segunda-feira, 22 de junho de 2009

Comércio Exterior - Operações de drawback - Alterações

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Comércio Exterior - Operações de drawback - Alterações
Foram alteradas disposições da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, relativamente às operações de drawback. A Portaria SECEX nº 15, de 19 de junho de 2009, que trouxe essas alterações, dispôs sobre: a) a modificação dos atos concessórios de drawback; b) prorrogação de atos concessórios de drawback.

Port. SECEX 15/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 15 de 19.06.2009

D.O.U.: 22.06.2009

Dispõe sobre operações de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e levando-se em conta o art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os artigos 75 e 78-A da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Artigo 75. (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 131, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento."

(...)

"Artigo 78-A. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 78 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para análise, observados os artigos 225 e 226."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

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