JORNAL DA TARDE - ECONOMIA - 6/6/09
Governo de SP corta imposto de 119 setores
O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), assinou ontem ato que contempla mais de 119 setores da economia do Estado com isenção do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de bens importados sem similares nacionais para projetos de investimento. O incentivo valerá até dezembro. A renúncia fiscal pode chegar a R$ 350 milhões, mas o governo aposta que possa criar cerca de R$ 3 bilhões em investimentos.
A definição dos segmentos contemplados, entre eles confecções, calçados e plásticos, levou em consideração o nível de emprego, como forma de ampliar o impacto da medida. A medida que será publicada hoje no Diário Oficial do Estado abrange um universo de 1 milhão empregos formais.
Também ontem, Serra e o governador de Minas Gerais, Aécio Neves, assinaram um protocolo de intenções para adoção do mecanismo de simplificação tributária, pelo qual o ICMS passa a ser cobrado na origem. O objetivo é combater a sonegação e simplificar a apuração do pagamento do ICMS. O protocolo envolve operações de remessa, entre Minas e São Paulo, de 475 produtos dos segmentos farmacêutico, de limpeza, colchoaria, papelaria, cosméticos, construção, alimentícios, brinquedos, bicicletas, ferramentas, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, materiais elétricos e eletroeletrônicos.
Informativo FISCOSOFT:
SP - ICMS - Suspensão e crédito do imposto - Operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista - Alterações
Foi alterado o Regulamento do ICMS, para prever que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: a) o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; b) o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado no Estado de São Paulo poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
O disposto nas letras "a" e "b" restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores especificados no Decreto nº 54.422/2009, dentre os principais destacamos: a) fabricação de produtos têxteis; b) fabricação de artefatos de couro; c) fabricação de embalagens de papel; d) fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; e) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; f) fundição de ferro e aço; g) fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica; h) fabricação de aparelhos eletrodomésticos; i) fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal; j) fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; k) fabricação de móveis com predominância de madeira; l) fabricação de materiais para medicina e odontologia; m) fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório.
Dec. Est. SP 54.422/09 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 54.422 de 05.06.2009
DOE-SP: 06.06.2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 29. (DDTT) Nas operações com bens destinado à integração ao ativo imobilizado:
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
2 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;
2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;
3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;
4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;
5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;
6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;
7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;
8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;
9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;
10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;
11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;
12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;
13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;
14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;
15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;
16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;
17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;
18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;
19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;
20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;
21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;
22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;
23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;
24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;
25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;
26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;
27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;
28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;
29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;
30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;
31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;
32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;
33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;
34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;
35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;
36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;
37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;
38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;
39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;
40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;
41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;
42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;
43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;
44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;
45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;
46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;
47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;
48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;
49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;
50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;
51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;
52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;
53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;
54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;
55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;
56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;
57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;
58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;
59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;
60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;
61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;
62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;
63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;
64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;
65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;
66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;
67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;
68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;
69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;
70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;
71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;
72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;
73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;
74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;
75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;
76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;
77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;
78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;
79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;
80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;
81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;
82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;
83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;
84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;
85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;
86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;
87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;
88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;
89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;
90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;
91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;
92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;
93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;
94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;
95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;
96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;
97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;
98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;
99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;
100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;
101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;
102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;
103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;
104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;
105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;
106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;
107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;
108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;
109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;
110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;
111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;
112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;
113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;
114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;
115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;
116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;
117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;
118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;
119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009."
(NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 325-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, para prever que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, fica suspenso o lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como fica autorizado o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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