segunda-feira, 1 de junho de 2009

APELAÇÃO EM MS – EX-TARIFÁRIO

Espécie:
AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Ementa:
TRIBUTARIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO "EX

TARIFARIO". RESOLUÇAO CAMEX Nº 03/04, ALTERADA PELA RESOLUÇAO CAMEX

Nº 05/04. POSSIBILIDADE DE USO DO WRIT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇAO

DE PROVA. LEI N.º 3.244/57. RENOVAÇAO. INTERPRETAÇAO DO TIPO DE

PRODUTO.

1 - O benefício denominado "ex tarifário" depende da inclusao do

produto importado em lista aprovada por resoluçao da CAMEX. -

Entretanto, no caso de renovaçao, expirado o prazo de vigência da

resoluçao que concedia a reduçao do imposto de importaçao

(benefício

ex tarifário) e havendo importaçao em curso, o contribuinte nao

pode ser prejudicado pela demora na publicaçao de nova lista, se

preencher os demais requisitos da Lei 3.244/57. Precedentes desta

Turma.

2 - Esta Turma já manifestou ser possível a utilizaçao do mandamus

quando o caso for de interpretaçao sobre o enquadramento fiscal a

título de benefício "ex tarifário". No caso dos autos, nao há falar

de inadequaçao da via processual por necessidade de dilaçao

probatória. Trata-se apenas de interpretaçao de norma.

3 - O bem importado com base na condiçao de "ex tarifário" prevista

na Resoluçao CAMEX n.º 03/04, alterada pela Resoluçao CAMEX nº

05/04 (posiçao 8465.91.20 (BK), exceçao 002) é aquele apto à

leitura

óptica de defeitos, independentemente do método (direto ou

indireto).

- Interpretaçao autêntica da própria Câmara de Comércio Exterior,

baseada na descriçao do produto contida nos documentos juntados

pela

parte impetrante no requerimento de renovaçao (cópia do catálogo do

fabricante, com traduçao, e a cópia do protocolo do pedido de

atestado de nao similaridade junto a ABIMAQ-INDIMAQ).
Decisao:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

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