Espécie:
AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):
DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Ementa:
TRIBUTARIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO "EX
TARIFARIO". RESOLUÇAO CAMEX Nº 03/04, ALTERADA PELA RESOLUÇAO CAMEX
Nº 05/04. POSSIBILIDADE DE USO DO WRIT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇAO
DE PROVA. LEI N.º 3.244/57. RENOVAÇAO. INTERPRETAÇAO DO TIPO DE
PRODUTO.
1 - O benefício denominado "ex tarifário" depende da inclusao do
produto importado em lista aprovada por resoluçao da CAMEX. -
Entretanto, no caso de renovaçao, expirado o prazo de vigência da
resoluçao que concedia a reduçao do imposto de importaçao
(benefício
ex tarifário) e havendo importaçao em curso, o contribuinte nao
pode ser prejudicado pela demora na publicaçao de nova lista, se
preencher os demais requisitos da Lei 3.244/57. Precedentes desta
Turma.
2 - Esta Turma já manifestou ser possível a utilizaçao do mandamus
quando o caso for de interpretaçao sobre o enquadramento fiscal a
título de benefício "ex tarifário". No caso dos autos, nao há falar
de inadequaçao da via processual por necessidade de dilaçao
probatória. Trata-se apenas de interpretaçao de norma.
3 - O bem importado com base na condiçao de "ex tarifário" prevista
na Resoluçao CAMEX n.º 03/04, alterada pela Resoluçao CAMEX nº
05/04 (posiçao 8465.91.20 (BK), exceçao 002) é aquele apto à
leitura
óptica de defeitos, independentemente do método (direto ou
indireto).
- Interpretaçao autêntica da própria Câmara de Comércio Exterior,
baseada na descriçao do produto contida nos documentos juntados
pela
parte impetrante no requerimento de renovaçao (cópia do catálogo do
fabricante, com traduçao, e a cópia do protocolo do pedido de
atestado de nao similaridade junto a ABIMAQ-INDIMAQ).
Decisao:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
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