sexta-feira, 19 de junho de 2009

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – SUBLOCAÇÃO – NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE

3º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 301-34.185  em 04.12.2007

ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 19/12/1991 RECURSO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE.

SUBLOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Na espécie, comprovada a utilização do be

A sublocação de aeronave admitida sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária não representa, por si só, desvio de finalidade, sendo necessária a demonstração que referido equipamento não foi utilizado em conformidade com os fins originariamente compromissados.

Bem admitido temporariamente no país para a mesma finalidade prevista na Declaração de Importação, qual seja, o transporte de cargas e passageiros, não há que se falar em execução do Termo de Responsabilidade em virtude de desvio de finalidade.

RECURSO DE OFÍCIO NEGADO Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício O conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente da Câmara.

Publicado no DOU em: 05.09.2008

Relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

Recorrente: DRF-BOA VISTA/RR

Interessado: TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A.

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