segunda-feira, 1 de junho de 2009

Port. ALF/PORTO DE SANTOS 182/09

Port. ALF/PORTO DE SANTOS 182/09 - Port. - Portaria ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS - ALF/PORTO DE SANTOS nº 182 de 27.05.2009

D.O.U.: 01.06.2009

Trata da autorização para inspeção de cargas sob controle aduaneiro pelos órgãos e agências anuentes.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição legal prevista no inciso VIII do art. 292 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e conforme disposição contida nos arts. 6º a 9º da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam automaticamente autorizados o acesso a recintos alfandegados e a abertura de cargas sob controle aduaneiro por servidor do órgão e agência da administração pública federal competente (órgão anuente) responsável pela inspeção a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 680/2006, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

I- identificação funcional do servidor responsável pela inspeção, com cumprimento da norma relativa ao acesso ao local alfandegado;

II- apresentação diretamente ao depositário de requerimento ou formulário próprio para inspeção de cargas, devidamente preenchido e assinado pelo servidor responsável pela inspeção;

III- inexistência de registro de bloqueio para a carga ou unidade da carga, objeto de inspeção, no Siscomex Carga e/ou no Sistema DT-E;

IV- finalização, quando for o caso, da informação da desconsolidação de carga referente à solicitação de inspeção no Sicomex Carga;

V- integridade dos dispositivos de segurança (lacres) apostos na unidade de carga e inexistência de divergências a eles relacionadas; e

VI- realização da inspeção na presença do consignatário da carga ou de seu representante legal.

Art. 2º A retirada de amostra deverá ser averbada no formulário para inspeção de cargas, com a assinatura do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário.

Art. 3º Uma via do formulário de inspeção deverá ser mantida em poder do depositário, para apresentação à Alfândega quando solicitada, devendo ser arquivada pelo prazo de cinco anos.

Art. 4º O descumprimento das condições acima previstas sujeita o depositário à aplicação de multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com as alterações do art. 77 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833/2003 e de outras multas e sanções previstas nas demais normas pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS

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