segunda-feira, 22 de junho de 2009

IN MAPA 24/09

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IN MAPA 24/09 - IN - Instrução Normativa MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA nº 24 de 16.06.2009

D.O.U.: 17.06.2009

(Altera a Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, na Instrução Normativa nº 40, de 30 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.003638/2008-38, resolve:

Art. 1º A Seção XIV, do Capítulo II, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"capítulo II

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS e administrativos

(...)

Seção XIV

Procedimentos no SISCOMEX

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários atenderá aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme disposto em legislação específica;

b) Compete aos Setores Técnicos do MAPA:

b.1) Determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA no SISCOMEX;

b.2) Definir e atualizar os procedimentos técnico-administrativos a serem adotados para o licenciamento de importação, tendo em vista alterações da legislação vigente, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, bem como alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos; e

b.3) Estabelecer, em ato normativo específico, as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', do Licenciamento de Importação - LI a ser analisado, bem como prestar as orientações complementares, necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.

c) Compete aos Serviços e Seções Técnicas, Serviços de Vigilância Agropecuária - SVAs e Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGROs, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, subsidiar e informar oficialmente aos Departamentos e Coordenações Técnicas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, sobre a necessidade de inclusão ou exclusão de mercadorias e produtos para anuência do MAPA.

2. CADASTRAMENTO DE FISCAIS

a) A habilitação dos Fiscais Federais Agropecuários para anuência no SISCOMEX é de responsabilidade da Coordenação Geral do VIGIAGRO;

b) A habilitação deverá ser solicitada pelo Chefe da Divisão Técnica - DT/SFA-UF (Chefe Imediato) por meio do preenchimento e assinatura no campo "A" do Termo de Responsabilidade - Siscomex (FORMULÁRIO XXVI), que deverá também ser assinado pelo FFA a ser habilitado no campo D (CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE);

c) O Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhado por meio de ofício à Coordenação Geral do VIGIAGRO, onde deverá ser informado, obrigatoriamente, o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário a ser habilitado;

d) Após a habilitação, a senha provisória fornecida pelo SISCOMEX será encaminhada ao FFA habilitado, via correio eletrônico institucional, devendo este, no primeiro acesso ao Sistema, substituí-la por uma nova senha pessoal e intransferível;

e) Após 30 (trinta) dias sem acesso ao SISCOMEX, a senha perderá a validade, sendo necessária a requisição de uma nova senha junto à Coordenação Geral do VIGIAGRO;

f) Após 01 (um) ano sem acesso ao SISCOMEX, o cadastro do FFA será automaticamente excluído do Sistema, sendo necessário o preenchimento e envio de novo Termo de Responsabilidade para efetuar um novo cadastro;

g) Em caso de renovação da senha de acesso, de que trata a alínea "d", a solicitação deverá ser informada pelo FFA interessado por meio de mensagem enviada do seu correio eletrônico institucional, para o correio eletrônico vigiagro@agricultura.gov.br, informando os seguintes dados:

g.1) Nome Completo;

g.2) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

g.3) Serviço, Seção ou Unidade de Lotação no MAPA.

h) Em conformidade com o disposto na alínea "c", a nova senha será encaminhada, obrigatoriamente, para o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário.

3. PROCEDIMENTOS

a) Os animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários importados serão submetidos à análise documental, inspeção e fiscalização, e enquadrados em um dos procedimentos técnico-administrativos descritos no subitem 3.1, conforme disposto no anexo da Instrução Normativa nº 40, de 2008, atualizado e disponibilizado na rede mundial de computadores na página www.agricultura.gov.br - vigilância agropecuária;

b) O tratamento do LI, para autorização eletrônica do embarque e colocação em exigência, previamente ao embarque, será realizado pelo Serviço/Seção Técnica competente da SFA/UF onde o interessado estiver estabelecido, ou pelo Setor Técnico competente do MAPA, conforme estabelecido pelas respectivas áreas técnicas;

c) Para todo procedimento de importação que recaia em exigência, o LI deverá ser colocado em exigência e ser registrado, no campo "Texto Diagnóstico Novo", a exigência prescrita ao importador e o número do Termo de Ocorrência emitido, quando houver;

d) Depois de cumprida ou não a exigência, o LI será realocado para tratamento de deferimento ou indeferimento;

e) No ato do deferimento ou indeferimento do LI, serão registrados no campo "Texto Diagnóstico Novo" o número do Termo de Fiscalização, com indicação do local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do indeferimento, quando for o caso.

f) Para as autorizações prévias de importação que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir, no campo "Texto Diagnóstico Novo" do LI, as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar o LI em exigência, cabendo ao último setor a se manifestar posicionar o LI em embarque autorizado, e ainda:

f.1) devendo os setores técnicos estabelecer conjuntamente a seqüência de manifestação a ser cumprida regularmente.

g) O deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência, após a chegada da mercadoria no País, será efetuado pelo SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria;

h) Na impossibilidade de deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência no SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria, será admitido o tratamento do LI por outro SVA/UVAGRO ou pelo Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO/DT, na mesma UF, mediante solicitação oficial justificada, devendo neste caso, o FFA responsável pela anuência informar, no campo "Texto Diagnóstico Novo", o número, data, o órgão e quem assinou o documento de solicitação e o número do Termo de Fiscalização ou de Termo de Ocorrência emitidos, quando houver;

i) Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente;

j) Substituições de LI por alterações em informações referentes à NCM, importador, país de procedência, URF de entrada, fornecedor, especificações do produto, quantidade, rotulagem, destaques da mercadoria, exportador e fabricante, cuja mercadoria esteja sujeita à autorização de importação prévia ao embarque, deverão ser submetidas à nova análise junto ao Serviço/Seção Técnica, na SFA de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, nestes casos:

j.1) Deverá o importador ou seu representante legal apresentar ao SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria novo Requerimento ou Solicitação de Autorização para Importação, em substituição ao documento anterior, com justificativa para a alteração pretendida, devidamente deferida pelo Serviço/Seção Técnica competente juntamente com a cópia da LI substitutiva; e

j.2) No campo "Informações Complementares" do LI substitutivo no SISCOMEX, o importador informará a justificativa da alteração. O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.

3.1. Procedimentos Técnico-Administrativos no SISCOMEX (conforme Instrução Normativa nº 40, de 2008):

a) PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do Licenciamento de Importação (LI) junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

a.1) O importador deverá registrar o LI para que seja analisado, entretanto não é requerida autorização para importação prévia ao embarque, para os produtos enquadrados neste Procedimento; e

a.2) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO realizará a fiscalização e inspeção e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

b) PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

b.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

b.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e

b.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a fiscalização e inspeção da mercadoria e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

c) PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação.

c.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

c.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque;

c.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental e de conformidade do lacre, temperatura, rotulagem e identificação e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência; e

c.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

d) PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro.

d.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

d.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e

d.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, comprovada a sua chegada, mediante apresentação de documento expedido pelo recinto alfandegado, e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental, antes do despacho aduaneiro e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

d.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

e ) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais, podendo os procedimentos de conferência documental e de conformidade de lacre, de temperatura, de rotulagem e de identificação ser realizados por servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão de Fiscal Federal Agropecuário.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008; e

b) Portaria MAPA nº 300, de 16 de junho de 2006." (NR)

(...)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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