quinta-feira, 18 de junho de 2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 - DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO

DOU-I – 18/06/08 – Pag. 20

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-
se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores
dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela
retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante
aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto
na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher
a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo
até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte
individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento
pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração,
valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação
completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição
do contribuinte individual no INSS.
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: Honorários profissionais. Retenção. Despachante
Aduaneiro. No caso de despachantes aduaneiros sindicalizados, o art.
719 do RIR/99, atribuiu a condição de responsável pela retenção do
Imposto de Renda a entidade de classe com jurisdição em sua região
de trabalho, ressalvado o direito de livre sindicalização; e no caso de
despachantes aduaneiros não sindicalizados, tal atribuição é da pessoa
jurídica que efetuar o pagamento dos honorários profissionais, ou
seja, a pessoa jurídica para a qual os serviços de despacho aduaneiro
foram prestados (importadora ou exportadora).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 195 da Constituição Federal;
Arts.12, inciso I e IV, art. 28, inciso III e art. 22, inciso III da Lei
8.212/1991; Decreto-lei nº 2.472/1998; Art.719, do Decreto nº
3000/1999 e Art. 4º da Lei 10.66/2003.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

Fonte:

Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva

Gerente - Santos/SP

Tel.:  (13) 3216-2323

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Nextel  # :  (11) 7712-3535

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