quinta-feira, 25 de junho de 2009

Fazenda de SP vence em julgamento administrativo sobre guerra fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Distrito Federal = PRÓ-DF ???
 

Por 28 votos a 19, a Fazenda paulista saiu vitoriosa no primeiro julgamento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - corte estadual que analisa recursos administrativos dos contribuintes contra autuações do fisco paulista - sobre a chamada guerra fiscal. No julgamento, que ocorreu nesta terça-feira, ficou decidido que as empresas paulistas que, no caso, fizeram compras em Goiás ou no Distrito Federal, não poderiam ter tomado crédito de ICMS equivalente à alíquota cheia do imposto em São Paulo. Nesses processos, as empresas paulistas pagaram o imposto minorado em razão de algum benefício fiscal concedido por Goiás ou Distrito Federal, não referendado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As câmaras reunidas são o órgão máximo do TIT, cuja função é uniformizar o entendimento do tribunal para, assim, agilizar a solução de conflitos do mesmo tema. Mas em relação a estes casos há uma particularidade: os 12 processos julgados tratam de operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
Juiz do TIT há 26 anos, o advogado Luiz Fernando Mussolini Júnior entende que os demais julgamentos de guerra fiscal ainda podem ser favoráveis aos contribuintes. Mussolini lembra que, a partir de setembro, com a entrada em vigor do novo regimento interno do TIT, as câmaras reunidas, hoje formada por 48 juízes, passarão a ser a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com uma nova composição de 16 integrantes. "Creio que será uma câmara mais independente", diz. Já o juiz representante da Fazenda, Fernando Sallaberry, destaca que, como nos outros casos não há operação entre estabelecimentos da mesma empresa, o placar pode ser diferente. "Mas, ainda assim, de acordo com os votos proferidos na terça-feira, a tendência é a Fazenda sair vencedora", afirma.
Algumas empresas paulistas já fecharam as portas ou mudaram o estabelecimento de Estado em razão de autuações decorrentes da guerra fiscal. Uma empresa paulista, por exemplo, teve que devolver o valor creditado a mais, segundo a Fazenda, além de pagar uma multa equivalente a 60% incidente sobre este valor. A empresa havia comprado mercadorias de uma fornecedora capixaba que paga uma alíquota minorada em 7% de ICMS. Sem saber do desconto concedido pelo governo do Espírito Santo à fornecedora, a empresa paulista se creditou em São Paulo em 12%, a alíquota cheia do imposto. "Como o benefício fiscal não é fundado em convênio do Confaz, o fisco paulista autuou a empresa de São Paulo, dizendo que ela só poderia se creditar em 7%", explica o advogado Francisco Nogueira de Lima Neto, da banca Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
A sessão do TIT foi aberta pelo presidente do órgão, José Paulo Neves e os juízes de cada processo proferiram seus votos oralmente, em cinco minutos cada. Juízes favoráveis à Fazenda paulista argumentaram que o Estado não tem competência para negar a vigência de normas de outros Estados, mas não pode desrespeitar norma própria. Alegaram ainda que como nesses casos as operações realizaram-se entre sede e filial, o contribuinte paulista sabia do benefício concedido pelo Estado de origem. Já o juiz Eduardo Salusse defendeu que não importa se o desconto era conhecido porque prevalece o princípio da autonomia dos estabelecimentos e declarou que a Fazenda paulista desconsidera os 7% de ICMS pagos quando o produto vai de São Paulo para o Distrito Federal. Após um breve intervalo, foi aberta uma hora para debate até que todos os juízes anexaram seus votos aos processos. Somente um juiz faltou à sessão.
"Os doze processos julgados só poderão ser revistos no Judiciário", afirma Neves. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já proferiu decisão em que reconhece o crédito aplicando o princípio da não-cumulatividade. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não analisou o mérito da questão, mas já decidiu que benefícios fiscais só podem ser concedidos com aprovação do Confaz. Com isso, o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza Schneider e Pugliese Advogados, diz que passa a valer a alíquota cheia do ICMS e, por consequência, o crédito integral.
Laura Ignacio, de São Paulo

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