quarta-feira, 14 de outubro de 2009

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. PROSSEGUIMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O pedido de afastamento da imposição de direitos antidumping às importações da agravante deve ser objeto de exame no Juízo a quo, nos autos do processo originário, visto que a desconstituição da ocorrência de dumping depende de minucioso exame, bem como de dilação probatória, circunstâncias incompatíveis com esta seara perfunctória, inerente ao agravo de instrumento.

 

2. Já, no entanto, quanto ao pedido de desembaraço das mercadorias retidas, independentemente dos recolhimentos dos direitos antidumping, verifica-se o vestígio do bom direito. Com efeito, em exegese razoável do enunciado da Súmula n.° 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), resta permitida a ilação de que o Fisco não pode suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação) colocando exigência para seu prosseguimento. Se não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos, que se entendem devidos, também não há razão para que se impeça o desembaraço com o intuito de constranger ao recolhimento das medidas antidumping. E isso porque a Fazenda Nacional tem os meios próprios para perseguir os seus créditos, sem olvidar, ainda, que a parte pretende a liberação dos bens mediante apresentação de garantia, preservando, pois, os interesses da contraparte.

 

3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2008.04.00.036240-1 UF: RS Data da Decisão: 10/12/2008 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 13/01/2009 Relator JOEL ILAN PACIORNIK).

 

 

 

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