terça-feira, 6 de outubro de 2009

SOBRESTADIA : Legítima indenização

(aspas)

 

 

Denomina-se sobrestadia o período em que a embarcação fica retida no porto, além do previsto em contrato. A sobrestadia é paga pelo afretador em valor proporcional ao do navio.

A cobrança de sobrestadia de contêineres surgiu de forma análoga ao instituto da sobrestadia de navios. O contêiner é um equipamento acessório das embarcações, conforme definição do parágrafo único do Art. 24 da Lei 9.611/98, que dispõe sobre o transporte intermodal de cargas. Integra, como os navios, os ativos do armador, que o disponibiliza aos seus clientes para que estes embarquem e transportem mercadorias de forma padronizada e segura, dentro de um sistema de operações com alto grau de complexidade e especialização.

 

Os custos que os transportadores marítimos incorrem com a retenção de seus contêineres além do prazo previsto em contrato são extremamente elevados, já que tal ocorrência os obriga a alterar toda uma logística cuidadosamente estabelecida e incorporar novos equipamentos para atender a demanda de outros clientes. Isso significa deslocar contêineres de outros portos ou até de outros países. Numa análise mais ampla, a retenção é prejudicial a toda a cadeia produtiva porque, em larga escala, potencializa um gargalo dos transportes marítimos e da infraestrutura logística, com efeitos negativos para a economia do país. Mecanismos que previnam a retenção são, portanto, saudáveis.

 

A forma que o armador tem de se proteger coibindo a injusta retenção de seu contêiner é por meio do estabelecimento de uma indenização prevista em contrato. Desta forma, garante também os recursos necessários para fazer frente à incorporação de novos contêineres, substituindo os retidos e mantendo o fluxo de embarques indispensáveis ao comércio do país. Na importação, dá-se à retenção o nome de demurrage. Na exportação, a retenção é denominada detention.

 

 O princípio que fundamenta a cobrança da indenização em ambos é o mesmo:  devolução do contêiner fora do prazo. Os valores dos afretamentos e, por extensão, das cobranças de sobrestadia são ajustados pelas partes. Não é possível estipular, no Contrato, uma cobrança de sobrestadia que não esteja dentro de parâmetros razoáveis, uma vez que o setor, opera dentro de regras de ampla liberdade de mercado.

 

O transporte marítimo de contêineres caracteriza-se pela forte concorrência entre os ofertantes de serviços, o que afasta qualquer possibilidade de desequilíbrio contratual ou prática contrária aos princípios concorrenciais. O afretador, longe de ser um hipossuficiente nesta relação comercial, tem sido um beneficiário dos serviços oferecidos pelas empresas de navegação.

Ressalte-se que usufrui de fretes continuamente em declínio nos últimos 15 anos ¬ conforme comprovam consultorias internacionais como a Drewry.

Fretes que são resultado da referida concorrência e também da entrada em operação de embarcações cada vez maiores, com economia de escala.

Tudo considerado, concluímos que injusto não é a cobrança de indenização por demurrage ou detention, mas sim lhe impor limites artificiais, favorecendo o infrator.

 

(aspas)

 

 

Por : NILSON MELLO, jornalista e assessor do Centro Nacional de Navegação¬ (Centronave).

Opinião veiculada pelo Jornal “A Tribuna”, edição de terça-feira, 29/09/2009, página A-2

Um comentário:

Luiz Antonio disse...

Prezados Senhores:

Gostaria de saber como ficam as responsabilidadem pelos pagamentos das demurrages nestes dois casos?

1) A demurrage foi provocada pelo terminal de cargas contratado pelo próprio armador; terminal este que não tendo condições de desovar o container por falta de espaço, obrigou o importador a registrar a Declaração de Importação sem a desova, fato que impossibilita a devolução do container até a liberação da carga pela alfândega.

2) A demurrage foi provocada comprovadamente por erro nas informações prestadas pelo agente do armador na origem, o que exigiu retificação do manifesto na chegada do navio e ocasionou atraso na liberação da importação para a devolução do container.

O armador deve reembolsar o importador pelos prejuízos do acréscimo comprovado nas armazenagens destes casos?