Dec. Est. SP Nº 54.944
Foi alterado o Regulamento do ICMS, para conceder a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos seguintes regimes aduaneiros especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil: a) Depósito Especial; b) Entreposto Aduaneiro na Importação; c) Trânsito Aduaneiro.
O Decreto nº 54.944/2009 estabeleceu que o imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses: a) quando houver descumprimento dos prazos ou condições estabelecidos nos regimes aduaneiros especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil; b) quando a União cobrar os tributos federais, também suspensos, das mercadorias ou bens importados e admitidos nos regimes especiais.
Dec. Est. SP 54.944/09 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 54.944 de 21.10.2009
DOE-SP: 22.10.2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção VI, composta pelo artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Artigo 327-H. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:
I - Depósito Especial;
II - Entreposto Aduaneiro na Importação;
III - Trânsito Aduaneiro.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no "caput", que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 2º O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no "caput".
§ 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 543-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido em regimes aduaneiros especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil. Pela presente proposta o imposto suspenso tornar-se-á devido quando houver descumprimento dos prazos ou condições estabelecidos nos regimes aduaneiros especiais concedidos pela Receita Federal do Brasil ou quando a União cobrar os tributos federais, também suspensos, das mercadorias ou bens importados e admitidos nos referidos regimes especiais. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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