sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Tribunal libera uso de créditos do ICMS

São Paulo, 2 de outubro de 2009  

  

   

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 

Tribunal libera uso de créditos do ICMS 

 

Os exportadores buscam, cada vez mais, alternativas para aproveitar o acúmulo de créditos do ICMS, principalmente depois da ameaça do governo federal de não incluir, no projeto do Orçamento Geral da União de 2010, os valores previstos para as transferências da Lei Kandir. Algumas indústrias fazem os poucos planejamentos tributários possíveis neste caso. Outras se arriscam no Poder Judiciário.

 

Na semana passada, a A.C. obteve no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o direito de aproveitar créditos do ICMS nas aquisições de insumos indiretos - como lubrificantes para as máquinas - sem ter que esperar por janeiro de 2011, prazo estipulado pela Lei Kandir para a concessão do benefício. Com a decisão, a empresa exportadora de calçados economizará cerca de R$ 75 mil.

 

A decisão foi proferida pelos desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS. Sua principal argumentação é que, ao impor limites temporais ao desfrute dos créditos do ICMS, a Lei Kandir viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Segundo o advogado que representa a empresa na Justiça, Silvio Luiz de Costa, do escritório SL de Costa, Savaris e Advogados Associados, a decisão pode ser invocada como precedente por outros exportadores com créditos acumulados do ICMS. "Meu escritório patrocina 150 ações sobre o tema e vamos aproveitar a decisão do TJRS para reforçar nossa tese", diz. A Fazenda do RS vai recorrer da decisão.

 

A decisão da 21ª Câmara Cível começa a alterar a jurisprudência do tribunal. Até então, as decisões eram sempre desfavoráveis às empresas. O advogado Paulo Venício Neves, do escritório de advocacia de Novo Hamburgo (RS) Abdo & Diniz Advogados Associados, estima que a carga tributária do ICMS pago pelas empresas do ramo coureiro-calçadista poderá ficar até 70% menor com a mudança. "Com base nessa decisão, estamos propondo ação para todos do ramo", afirma.

 

Há também empresas paulistas que ajuizam ações para exigir celeridade da Fazenda na análise de pedidos de aproveitamento de créditos acumulados. Mas, segundo o advogado Régis Palotta Trigo, são poucos os casos de litígios, pois as empresas temem perder outros benefícios concedidos pelo fisco paulista.

 

No Paraná, o Tribunal de Justiça autorizou recentemente uma exportadora a transferir R$ 8 milhões em créditos acumulados para uma outra empresa. Um decreto do Estado havia suspendido as transferências por três meses. Mas a empresa já havia negociado a venda dos créditos acumulados do ICMS com uma grande varejista de bebidas.

 

Mas há também derrotas dos contribuintes no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou pedido de uma distribuidora de bebidas para que créditos de ICMS acumulados fossem usados para pagamento do imposto devido na substituição tributária. Na prática, a empresa queria a suspensão temporária da substituição tributária proporcionalmente ao crédito acumulado do imposto. O tribunal argumentou que, na época, não havia previsão na legislação estadual - no caso, a Paraíba - para que essa compensação pudesse ocorrer.

 

O advogado Antonio Sávio Reinas, do escritório Mesquita Neto Advogados, afirma que também já tentou convencer o Judiciário a permitir o aproveitamento deste crédito, reservando o direito do fisco de fiscalizar as contas do contribuinte no prazo de cinco anos. "Mas as decisões também foram negativas", diz.

 

O planejamento tributário é uma alternativa ao Judiciário para as empresas que acumulam créditos de ICMS. Segundo o advogado Waine Domingos Perón, do escritório Braga & Marafon, quando trata-se de um grupo empresarial, por exemplo, é possível que a empresa com muitos débitos passe a fazer a exportação das mercadorias fabricadas pela empresa com créditos acumulados. "Outra solução é uma empresa fazer a industrialização por encomenda para a companhia com créditos acumulados", diz.

 

Laura Ignacio, de São Paulo

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