Recentemente estivemos estudando os fatos geradores de alguns tributos incidentes na importação.
Como são freqüentes as aplicações de penalidade de perdimento depois do registro da DI, e muitas vezes os fatos geradores nem sequer ocorreram, mas os tributos foram pagos antecipadamente no registro, é plenamente possível pedir de volta os valores dos tributos pagos em importações cujos bens foram apreendidos e alienados.
Há um julgado que exprime claramente a possibilidade:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438
Relator(a):
JUIZ CANDIDO RIBEIRO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA:
AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Correta a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela em ação de rito ordinário em que se pretende obter a posse e o domínio definitivo em relação a veículos usados importados sob o pálio de liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do novo instituto (CPC, art. 273).
2. A pena de perdimento dos bens é consectário lógico da situação ora desfavorável aos agravantes, em face da reforma da sentença concessiva do mandado de segurança, segundo a orientação do Excelso Pretório. Os tributos pagos, por ocasião da internação dos automóveis no País, não têm o condão de tornar legal a importação e podem ser recuperados pelos agravantes mediante ação de repetição do indébito. Precedentes.
(...)
Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273
(...)
Afora o julgado, se bem analisarmos o Regulamento Aduaneiro, especialmente o art. 71, III, teremos absoluta certeza de que pelo menos o Imposto de Importação é recuperável.
Vejamos:
Regulamento Aduaneiro:
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
(...)
Art. 71. O imposto não incide sobre:
(...)
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Nosso entendimento é de que o imposto de importação é de fácil recuperação pela via administrativa, senão pela via judicial.
Quanto à possibilidade de recuperação dos demais tributos federais incidentes nas importações (I.P.I., PIS/IMPORTAÇÃO, COFINS/IMPORTAÇÃO), esta será discussão para algum dos próximos boletins.
EBA - ÁREA ADUANEIRA
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Área Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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