sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS CASOS DE PERDIMENTO DE BENS IMPORTADOS

Recentemente estivemos estudando os fatos geradores de alguns tributos incidentes na importação.

 

Como são freqüentes as aplicações de penalidade de perdimento depois do registro da DI, e muitas vezes os fatos geradores nem sequer ocorreram, mas os tributos foram pagos antecipadamente no registro, é plenamente possível pedir de volta os valores dos tributos pagos em importações cujos bens foram apreendidos e alienados.

 

Há um julgado que exprime claramente a possibilidade:

 

AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000231438

Relator(a):

JUIZ CANDIDO RIBEIRO

Ementa:

PROCESSO  CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA:

AUSENCIA DE REQUISITOS. IMPORTAÇAO DE VEICULOS USADOS. AGRAVO REGIMENTAL.

 

1. Correta a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela em  ação  de  rito  ordinário  em que se pretende obter a posse e o domínio  definitivo  em  relação a veículos usados importados sob o pálio  de  liminares, ante a ausência dos requisitos ensejadores do novo instituto (CPC, art. 273).

 

2.  A pena  de perdimento dos bens é consectário lógico da situação ora  desfavorável  aos  agravantes,  em face da reforma da sentença concessiva  do  mandado  de  segurança,   segundo  a  orientação do Excelso   Pretório.   Os  tributos pagos, por ocasião da internação dos  automóveis  no  País,  não  têm  o  condão  de  tornar legal a importação e podem  ser  recuperados pelos agravantes mediante ação de repetição do indébito. Precedentes.

 

(...)

 

Referência Legislativa: CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_5869 ANO_1973 ART_273

 

(...)

 

Afora o julgado, se bem analisarmos o Regulamento Aduaneiro, especialmente o art. 71, III, teremos absoluta certeza de que pelo menos o Imposto de Importação é recuperável.

 

Vejamos:

 

Regulamento Aduaneiro:

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

(...)

 

Art. 71.  O imposto não incide sobre:

(...)

 

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, § 4o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

 

Nosso entendimento é de que o imposto de importação é de fácil recuperação pela via administrativa, senão pela via judicial.

 

Quanto à possibilidade de recuperação dos demais tributos federais incidentes nas importações (I.P.I., PIS/IMPORTAÇÃO, COFINS/IMPORTAÇÃO), esta será discussão para algum dos próximos boletins.    

 

 

EBA - ÁREA ADUANEIRA

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

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