sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Menor ICMS Importação em SP aumentaria arrecadação

www.conjur.com.br

 

Por Gabriel Pastore Neto

 

Publicado no Diário Oficial no dia 6 de junho de 2009, o Decreto 54.422 trouxe importantes alterações no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, especificamente no que tange às operações de importação de bens, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado.

 

São benefícios trazidos pelo Decreto 54.422/09 e aplicáveis aos contribuintes com CNAE nele discriminados, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009:

 

1. Os bens importados, sem similares nacionais, destinados ao ativo imobilizado, terão o lançamento do ICMS suspenso do ato do desembaraço aduaneiro para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do importador;

 

2. O lançamento do ICMS devido sobre tais operações de importação deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês, ou seja, ao longo de 48 o contribuinte se incumbirá de recolher e se creditar do ICMS incidente sobre a operação, nesta proporção.

 

Em relação aos benefícios acima destacados, devemos ressaltar que houve um significativo avanço na legislação, já que o lançamento do ICMS à razão de 1/48 ao mês diminuirá substancialmente o impacto no fluxo de caixa do contribuinte que puder se utilizar do benefício.

 

Para utilizar-se do benefício, o contribuinte deverá preencher alguns requisitos:

 

1. Os referidos bens deverão ser importados por estabelecimento industrial paulista;

 

2. Tanto o desembarque como o desembaraço aduaneiro deverão ocorrer em território paulista;

 

3. O contribuinte importador deverá estar em situação regular perante o fisco, não possuindo, mesmo que com exigibilidade suspensa, débitos inscritos na dívida ativa, débitos de ICMS declarados e não pagos, autos de infração relativos a créditos indevidos do imposto, ou autos de infração superiores a cem mil UFESPs;

 

4. A inexistência de similar nacional deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional;

 

5. Não serão considerados similares os bens fabricados em unidade da Federação que dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no estado de São Paulo.

 

Desta forma, considerando que este benefício é relativamente novo e que sua aplicação está limitada aos fatos geradores ocorridos até o dia 31 de Dezembro de 2009, é recomendável que os contribuintes que tenham a pretensão de utilizá-lo procurem antecipar toda a questão burocrática que envolve a habilitação ao seu gozo.

 

É importante reconhecer que o decreto em análise traz boas novas aos contribuintes, notadamente em função do atual contexto econômico mundial.

 

Todavia, é igualmente importante o governo do estado de São Paulo atentar-se a várias outras exigências tributárias que são impostas aos contribuintes e que estão totalmente em desarmonia com a realidade do mercado nacional e mundial.

 

Um bom exemplo dessas exigências “ultrapassadas” é a atual sistemática de cobrança do ICMS incidente no estado de São Paulo sobre operações de importação, na qual os contribuintes são obrigados ao recolhimento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro à alíquota de 18%.

 

Como o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor do imposto pago na importação de mercadorias ou insumos, do valor incidente sobre venda das mercadorias ou produtos, há muitas empresas que, por possuírem desonerações (imunidade ou isenção) ou alíquotas reduzidas na venda para outros estados, acabam permanecendo com um crédito de ICMS acumulado.

 

Percebe-se, portanto, que tal sistemática de cobrança do ICMS Importação não acarreta somente prejuízos aos contribuintes mas, principalmente, ao próprio estado de São Paulo, já que outros estados da Federação, cientes desta situação, oferecem alíquotas do ICMS Importação mais atraentes aos contribuintes importadores.

 

Isto porque, dispondo de alíquotas menores, o contribuinte importador opta por realizar importações ou se estabelecer nestes outros estados, o que lhe permite minimizar ou simplesmente impedir o acúmulo de créditos de ICMS.

 

Neste atual cenário, resta ao estado de São Paulo, por conseguinte, perder a “disputa” para outros estados e, pior, deixar de arrecadar o imposto incidente sobre a importação.

 

Percebe-se, isto posto, que uma leve redução na alíquota do ICMS Importação trará ao estado de São Paulo, não somente um ganho político com a concessão de incentivos aos contribuintes, mas até mesmo um aumento em sua arrecadação.

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