terça-feira, 27 de outubro de 2009

Empresas impedidas e parcelamento de créditos tributários - Breve comentário acerca do direito aduaneiro e a competitividade internacional da empresa brasileira.

 

Amigos, o tema é largo e não se exaure neste breve comentário, mas daqui, podemos iniciar uma discussão longa.

Trataremos daquelas empresas cuja situação tributaria figura como impedida perante os órgãos da Receita Federal do Brasil, mais especificamente às Alfândegas, vejamos:

Muitas empresas utilizam REFIS para parcelamento de débitos tributários, situação pela qual, negociados, os créditos não deveriam macular a empresa, desde que pagos em dia e em conformidade com o que foi negociado. Pois bem, na prática, essa macula persegue a empresa administrativamente em suas ações no comércio exterior. É como que uma marca fosse conferida à empresa, restringindo todas as suas ações, neste âmbito.

Junto à Alfândega, este impedimento pode conferir às cargas tratamento em canal de parametrização vermelho e, além disso, restringir algumas ações simples como, por exemplo, entrega posterior de laudos de exame laboratorial, atrasando o desembaraço aduaneiro, condicionando-o à lavratura deste laudo, o que coloca o empresário em desvantagem, no mercado.

O artigo 151 do CTN versa sobre as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis:

 

 

O art. 151 – CTN dispõe sobre as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, são elas:

I - moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

 

O parcelamento existe para que a empresa contribuinte possa pagar seus tributos de forma parcelada, sendo necessária lei tratando de suas regras, a lei deverá ser do ente federado competente para instituir o tributo o qual se pretende parcelar. A fazenda pública não é obrigada a receber o tributo de forma parcelada, mas quando assim aceita, o mínimo esperado pelo contribuinte é que não o impessa de exercer as suas atividades economicas em especial as atividades do comércio internacional.

Ainda, vale lembrar que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, logo o contribuinte que aderir a algum plano de parcelamento, caso esteja adimplente, poderá conseguir uma Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa.

Apesar disso algumas empresas têm ainda restrição junto ao cadastro no RADAR (cadastro de acesso ao SISCOMEX), como se os créditos tributários em parcelamento, fosse exigíveis, deturpando o instrumento estatal do impedimento.

Tudo isso diminui a competitividade da empresa brasileira no exterior e principalmente causa uma insegurança jurídica, neste aspecto, contribuindo com a desorganização que alguns pregam no exterior a respeito do Brasil.

Guardados os comentários acerca da inconstitucionalidade da nova Lei do parcelamento Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, comentados em várias matérias do jurista e professor Kiyoshi Harada, dos quais participo e apresento vênia, posso aqui apesar disto, aproveitar as beneficies da Lei, em proteção ao contribuinte.

Havendo qualquer problema desta ordem, antes de exaurir os remédios jurídicos existentes é salutar apresentar ao órgão que pratica esta irregularidade os comprovantes de recolhimento das parcelas pagas para que cessem as restrições e os impedimentos administrativos.

Seguimos, na luta, justa e perfeita.

 

 

Marcelo de Deus Barreira

Advogado especialista em Direito Aduaneiro e Internacional, Despachante Aduaneiro e Professor Universitário do Centro Universitário Monte Serrat (UNIMONTE) e Gerente de Comércio Exterior da PBL Assessoria de Comércio Exterior.

Marcelo_barreira@yahoo.com.br

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