Nesta decisão a RFB entendeu que o PIS/COFINS - Importação não devem incidir sobre as aquisições de softwares por meio de download.
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Processo de Consulta nº 43/09
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF -
(Data da Decisão: 03/06/2009 Data de Publicação: 14/07/2009)
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: SOFTWARE DE PRATELEIRA. TRANSFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO (DOWNLOAD). Não há base legal para a incidência do imposto de importação bem como da Cofins/Importação e do PIS/Importação na aquisição de software de prateleira, se transferido ao adquirente por meio eletrônico, ou seja, sem o uso de suporte físico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei n.º 10.865, de 2004, art. 7.º, inciso I; Decreto n.º 6.759, de 2009, art. 81.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe da Divisão
Guilherme Froner C. Braga
Tributária/Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados
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