sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Art. 4. - Decreto Lei nº 2.472 de 01.09.1988

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DL 2.472/88 - DL - Decreto Lei nº 2.472 de 01.09.1988

Art. 4º O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação:

"Art. 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria."

"Art. 136. O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.

Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado."

"Art. 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário."

 

 

 

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