Os escritórios de advocacia vêm recebendo, recentemente, um volume maior de consultas de empresas sobre o "back to back" - operação em que uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para outra empresa estrangeira.
O principal motivo dessas consultas é a possível economia com tributos. Só de Imposto de Importação (II) a economia pode chegar a 10% do valor aduaneiro.
O advogado Waine Domingos Peron, advogado do Braga&Marafon Advogados, afirma que por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há economia certa dos tributos sobre a importação: as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), II e encargos aduaneiros como armazenagem.
Peron afirma que vai entrar com ação na Justiça em nome de um cliente, que é uma empresa de peças de eletroeletrônicos, para isentá-la do PIS/Cofins sobre a exportação da mercadoria do país no exterior para o cliente de outro país no estrangeiro. "O back to back é comum também entre empresas do setor de tintas e automotivo, entre outros. Geralmente, são empresas que possuem clientes na América Latina", diz Peron. "Argumentaremos que, apesar de não ser uma exportação típica, a receita advinda desse tipo de operação é isenta de PIS/Cofins como qualquer exportação do Brasil", alega.
Mas a Receita Federal tem se manifestado contrária à isenção de PIS/Cofins nessas operações. Em uma das soluções de consultas, a Receita declarou: "Incide a Cofins sobre a receita de vendas para o exterior de mercadorias estrangeiras que não transitem fisicamente pelo território brasileiro."
O Pinheiro Neto também tem recebido consultas a respeito e já entrou com ação na Justiça para pedir a isenção do PIS/Cofins sobre a operação. O advogado da banca, Mauro Berenholc, afirma que conseguiu uma liminar que suspende a exigência dos tributos para um cliente, mediante depósito do PIS/Cofins. "O fato de não haver trânsito fisico das mercadorias no Brasil não impede que esteja ocorrendo uma exportação. A Constituição exonera quaisquer tributos sobre operações de empresas brasileiras com o exterior sempre que dessas operações ocorrer o ingresso de receitas do exterior", diz.
O advogado do Felsberg, Paulo Sigaud, concorda. Para ele, não importa se a mercadoria não tramitou pelo território brasileiro. Sigaud afirma que a tributação de PIS/Cofins é questionável. "Sei de soluções de consulta, mas se a Receita se manifestar firmemente contra a isenção de PIS/Cofins na exportação em back to back, é possível entrar com mandado de segurança para questionar a incidência desses tributos. Afinal, há ingresso de divisas no Brasil nessas operações", argumenta.
A advogada Ana Cláudia Queiroz, do Maluly Jr. Advogados, também entende que deve haver isenção. Entendemos que não há incidência por haver receita de exportação e sobre esse tipo de receita não há incidência de PIS/Cofins. "É que a Receita equipara o back to back à operação cambial porque não entra mercadoria", diz.
Já o tributarista do TozziniFreire, Jorge Henrique Zaninetti, pensa diferente. "Se quando a empresa vende produto para a Suíça, por exemplo, é exportação e deve haver isenção de PIS/Cofins, a empresa teria que considerar que o produto foi antes importado para o Brasil.
E se deixar de incidir os tributos na exportação e passar a incidir os de importação, a operação ficará mais cara ainda", diz. Para Zaninetti, a melhor solução nesse caso é o planejamento tributário.
Por Gazeta Mercantil
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - Área Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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