terça-feira, 20 de outubro de 2009

Circ. SUSEP 392/09 - emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior

Circ. SUSEP 392/09 - Circ. - Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 392 de 16.10.2009
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D.O.U.: 20.10.2009

Dispõe sobre procedimentos operacionais para emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.


O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no art. 12 da Resolução CNSP Nº 197, de 16 de dezembro de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP Nº 15414.002557/2008-56, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais a serem observados para emissão de seguro em moeda estrangeira e para contratação de seguro no exterior.

TÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Capítulo I
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES PREVISTOS

Art. 2º A emissão de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos seguintes ramos, sub-ramos, ou modalidades:

I - crédito à exportação;

II - aeronáutico;

III - riscos nucleares;

IV - satélites;

V - transporte internacional;

VI - cascos marítimos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro - REB;

VII - riscos de petróleo;

VIII - responsabilidade civil:

a) por atos praticados por conselheiros, diretores e/ou administradores - (D&O), quando a pessoa jurídica que o segurado representa emitir certificados de depósito de ações ou títulos de dívida no exterior;

b) carta verde;

c) responsabilidade civil do transportador de viagens internacionais - RCTR-VI;

d) geral de produtos no exterior;

e) geral de recall para produtos no exterior; e

f) de hangar.

IX - outros ramos, sub-ramos ou modalidades que se refiram a:

a) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, quando o arrendador ou cedente for segurado pessoa jurídica constituída no exterior;

b) máquinas e equipamentos, quando se tratar de embarcações de longo curso, de cabotagem, fluviais, de apoio às plataformas ou embarcações pertencentes a empresas brasileiras de navegação registradas no Registro Especial Brasileiro - REB; e

c) construção, reforma ou reposição de embarcações ou aeronaves, bem como de seus componentes, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;

X - seguro compreensivo do operador portuário;

XI - seguro de riscos de engenharia, relativos a obras civis em construção e/ou a instalações e montagens, cuja execução ocorra no País por conta e ordem de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou por empresa nacional, desde que amparada por contrato de financiamento externo;

XII - seguros da usina hidroelétrica Itaipu Binacional, quando incluídos no convênio de distribuição igualitária entre Brasil e Paraguai;

XIII - seguro garantia, quando o tomador ou o segurado forem domiciliados no exterior; e

XIV - seguros de bens cuja reposição ou reparação dependa de importação.

§ 1º Na hipótese de contratação de seguro que cubra simultaneamente outros riscos, além de bens importados, a emissão em moeda estrangeira fica permitida apenas nos casos em que o valor dos bens importados garantidos pela apólice represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da importância segurada contratada.

§ 2º Quando a contratação do seguro envolver um ou mais sub-ramos ou modalidades de um mesmo ramo previstas neste artigo, o mesmo poderá ser integralmente contratado em moeda estrangeira.

Art. 3º A emissão de apólice em moeda estrangeira nos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro previstos na regulamentação em vigor se sujeita às seguintes disposições:

I - A mera contabilização da apólice em determinado ramo não é prova da sua regularidade.

II - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir documento comprobatório de que a apólice pertence efetivamente ao ramo.

III - Equipamentos e veículos de apoio/suporte incluídos em apólices pertencentes a qualquer dos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro previstos na regulamentação vigente não estão automaticamente classificados como pertencentes ao ramo, devendo, desse modo, ser observado o dispositivo previsto no artigo 5º.

Art. 4º Caso seja constatado o enquadramento equivocado e a conseqüente contabilização incorreta nos ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro a que se refere o artigo anterior, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir o respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes.

Capítulo II
DOS RAMOS, SUB-RAMOS E MODALIDADES NÃO PREVISTOS

Art. 5º A emissão da apólice em moeda estrangeira em ramos, sub-ramos ou modalidades diferentes daqueles previstos no art. 2º desta Circular poderá ser efetuada, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou do objetivo do seguro.

Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter arquivada a documentação que justifique a contratação na forma do caput deste artigo.

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica estabelecido que não é justificativa suficiente para a emissão de apólice em moeda estrangeira, sem prejuízo de outras situações:

I - O âmbito geográfico da cobertura não delimitado ao território nacional;

II - O beneficiário ser pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

III - No caso do segurado ser empresa multinacional, tratar-se de exigência da matriz, sediada no exterior;

IV - A colocação do correspondente resseguro no exterior;

V - Os bens produzidos em território nacional, serem ajustados ou negociados por cotação de moeda estrangeira;

VI - A produção ser objeto de exportação; e

VII - A intenção de se evitar a desvalorização de bens.

Art. 7º A sociedade seguradora encaminhará à SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo I desta Circular, a listagem das apólices em moeda estrangeira, por ramo, emitidas no mês anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto às novas emissões de seguro, como também às renovações.

Art. 8º Caso seja constatado que a emissão da apólice em moeda estrangeira, em ramos, sub-ramos ou modalidades distintos daqueles previstos no art. 2º desta Circular, ocorreu em desacordo com o disposto no artigo 5º, a sociedade seguradora deverá, no prazo determinado pela SUSEP, efetuar as correções devidas e emitir o respectivo endosso em moeda corrente nacional, de acordo com o câmbio da data da celebração do contrato, sem qualquer custo adicional para o segurado e sem prejuízo das sanções administrativas decorrentes.

TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Art. 9º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP Nº 197/2008.

Art. 10. Observado o disposto no artigo anterior, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou ao respectivo corretor os documentos que comprovem a conformidade com a regulamentação vigente para a contratação de seguros no exterior.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação descrita no artigo anterior sujeita o segurado e/ou seu intermediário, quando residente ou domiciliado no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 11. Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresentem os seguintes documentos:

I - Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 10 (dez) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;

II - Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;

III - Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.

§ 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 10 (dez) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operem naquele ramo.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.

Art. 12. Alternativamente aos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo anterior, para que a SUSEP aceite a carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - Deverão ser realizadas consultas, pela entidade representativa de classe, a todas as sociedades seguradoras brasileiras, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da solicitação de cotação por parte do segurado, devendo ser guardados pela referida entidade os registros da realização das consultas;

II - As consultas a que se refere o inciso anterior devem ser encaminhadas ao diretor responsável técnico das sociedades seguradoras, pelo canal por ele indicado, e devem conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, garantindo tratamento equânime a todas as sociedades consultadas;

III - A emissão da carta de negativa pela entidade representativa de classe só poderá ocorrer se nenhuma sociedade seguradora tiver se pronunciado quanto ao interesse em assumir o risco, ou se houver apenas pronunciamentos com negativas por parte das sociedades seguradoras brasileiras consultadas.

Parágrafo único. Findo o prazo de aceitação previsto na regulamentação específica para as seguradoras, a entidade representativa de classe deverá apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a carta de negativa de que trata o caput deste artigo, ou relatório informando as seguradoras que tenham interesse em aceitar o risco.

Art. 13. Para o reconhecimento da entidade representativa de classe, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CNSP Nº 197/2008, as interessadas deverão protocolizar na SUSEP correspondência, comprometendo-se a atender às seguintes exigências:

I - Dar publicidade, mensalmente, das estatísticas das consultas realizadas, no modelo constante do Anexo II desta Circular;

II - Disponibilizar toda e qualquer informação a respeito do processo de consulta de que trata o artigo 10, na forma a ser requerida pela SUSEP;

III - Manter cadastro de todas as sociedades seguradoras brasileiras constantemente atualizado;

IV - Utilizar sistema que exija certificação digital para o envio das consultas de que trata o inciso I do artigo 10º às seguradoras, de modo a permitir a garantia da integridade das referidas consultas, da identidade do remetente, da recepção pelos destinatários e do registro da data e hora do envio.

§ 1º As estatísticas a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser publicadas no sítio oficial da entidade na internet, até o décimo dia do mês subseqüente ao término dos procedimentos de que trata o artigo anterior.

§ 2º A certificação digital a que se refere o inciso IV deste artigo deve ser do tipo A3, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º Será disponibilizada no sítio da SUSEP na internet a relação das entidades representativas de classe reconhecidas pela Autarquia.

§ 4º O não atendimento a quaisquer exigências estabelecidas neste artigo implicará no não reconhecimento por parte da SUSEP da entidade representativa de classe.

Art. 14. Caso seja solicitado pela SUSEP, o segurado e/ou o corretor deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.

Art. 15. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB), e no inciso V do art. 5º da Resolução CNSP Nº 197/2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou o corretor apresente os seguintes documentos:

I - cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras;

II - cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;

III - cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, com tradução juramentada no idioma nacional, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;

IV - cópia das consultas de reavaliação por parte das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.

Parágrafo único. Os termos e condições da cotação de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente reapresentados às sociedades seguradoras brasileiras para reavaliação.

Art. 16. A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo III à presente Circular.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A renovação da apólice de seguro em moeda estrangeira, anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, que não se enquadre no artigo 2º, se sujeita aos termos previstos nos artigos 5º e 6º desta Circular.

Art. 18. A sociedade seguradora estará sujeita às penalidades previstas em regulamentação específica no caso da emissão de apólice em moeda estrangeira que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.

Art. 19. O segurado e/ou seu intermediário, quando domiciliado ou residente no Brasil, estarão sujeitos às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.

Art. 20. A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato.

Art. 21. Para os seguros contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não será competência da SUSEP intervir em eventuais litígios.

Art. 22. A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro em moeda estrangeira, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP pela seguradora, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.

Art. 23. A documentação referente à contratação inicial ou renovação de seguro no exterior, mesmo se anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, deverá ser mantida à disposição da SUSEP pelo segurado e pelo corretor, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência, sem prejuízo de prazos diferentes exigidos por outros órgãos de controle.

Art. 24. A renovação de seguros contratados no exterior, anteriormente à publicação da Lei Complementar Nº 126/2007, somente será regular se for verificado que o seguro se enquadra em alguma das hipóteses previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 25. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da SUSEP.

Art. 26. Para os casos descritos nesta Circular, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras, se aplicável.

Art. 27. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

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