sexta-feira, 16 de outubro de 2009

DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS - QUANDO É POSSÍVEL ATACAR JUDICIALMENTE

Recentemente a Câmara de Comércio Exterior, através da Resolução Camex n. 48/2009 aplicou provisoriamente direito antidumping nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul, aplicando alíquota específica fixa de US$ 12,47 por par.

 

Foram excluídos da aplicação do direito antidumping provisório, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:

 

I - As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

 

II - Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

 

III - Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);

 

IV - Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

 

V - Os calçados domésticos (pantufas);

 

VI - Os calçados (sapatilhas) para dança;

 

VII - Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

 

VIII - Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;

IX - Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

 

A recente aplicação afetou importadores de calçados provenientes da China (Vietnã ficou fora), porém o maior problema ficou com os importadores que já haviam embarcado ou pagado as mercadorias antecipadamente.

 

Estes importadores têm se visto impossibilitados de registrarem as respectivas declarações de importação porque as sobretaxação simplesmente inviabiliza o valor final do produto colocado no Brasil, impossibilitando qualquer chance de venda dos tênis no varejo a curto prazo.

 

Em suma, o prejuízo é certo!

 

Como as medidas antidumping afetam não só o setor de importadores de calçados mas também os importadores de tecidos, produtos químicos, etc., temos várias empresas vitimadas durante o interregno que vai da contratação da compra dos bens no exterior ou embarque, até a chegada dos bens no Brasil.

 

Alguns Tribunais têm entendido preliminarmente que os direitos antidumping não tem natureza tributária, impossibilitando aplicação de multas desta mesma natureza no caso de tentar se desembaraçar bens sem o pagamento daqueles direitos, por inexistência de situação fática abstratamente prevista no caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96

Ainda, as Resoluções Camex não prevêem uma vacatio legis que possibilite ao mercado por ela regulado adaptar-se em tempo hábil as suas disposições.

 

Condensando termos de decisões favoráveis aos contribuintes, partilhamos do entendimento de que o  lapso temporal é indispensável para que os cidadãos tomem pleno conhecimento das novas regras, bem como possam adaptar-se a elas, especialmente, no campo das relações comerciais

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O tempo de vacatio legis possibilita ao Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal) uma necessária e indispensável segurança jurídica, possibilitando uma convivência harmoniosa entre o Estado e a sociedade.

 

Observe-se que uma convivência harmoniosa pressupõe não só o conhecimento das novas regras legais, bem como o tempo necessário para adequação da conduta social a elas.

 

É essa vacatio legis que falta nas publicações das Resoluções aqui aludidas.

 

Sem prejuízo da discussão acerca da vacatio legis, nosso entendimento mais seguro é de que é plenamente possível a discussão em juízo da legalidade da aplicação de direitos antidumping para mercadorias que se pretende desembaraçar, nos seguintes casos:

 

1) Cujas compras/vendas tenham sido contratadas anteriormente à publicação da Resolução;

 

2) Cujos embarques tenham ocorrido no exterior anteriormente à publicação da Resolução.

 

EBA - ÁREA ADUANEIRA

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

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