terça-feira, 30 de junho de 2009

TIT diz que Estado pode recusar créditos de ICMS

Fonte: Dr. Felippe Breda

 

Por Fernando Porfírio

A polêmica em torno da chamada guerra tributária entre estados teve mais um capítulo na semana passada. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) — órgão administrativo que julga de autuação do fisco de São Paulo — apreciou mais de uma dezena de recursos contra a Fazenda paulista e entendeu que o Estado pode recusar créditos de ICMS, nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da federação. A recusa, segundo o TIT, é possível quando o remetente é beneficiário de incentivo fiscal, sem amparo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A decisão foi tomada em última instância administrativa. Agora, só cabe processo no Judiciário. Os recursos, em sua grande maioria, eram de empresas de autopeças e tratavam da recusa de créditos de ICMS das entradas de mercadoria de Tocantins e do Distrito Federal. O fisco paulista não tem permitido o crédito integral do ICMS pelos contribuintes que compram mercadorias de fornecedores que contam com incentivos fiscais em outros estados. A proibição, que recebe a denominação jurídica de “glosa”, gerou a emissão de inúmeros autos de infração pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.

É a chamada guerra fiscal entre os estados, em que alguns oferecem vantagens tributárias para atrair empresas. Uma dessas vantagens é a possibilidade de reaver imediatamente, na forma de um empréstimo a juros ínfimos e com prazos extensos, valores equivalentes a uma parcela significativa do ICMS recolhido.

O resultado desse litígio tributário pode ser medido, por exemplo, no caso de um estado que recolha 12% de alíquota de ICMS, mas permita à empresa contrair, de imediato, empréstimo equivalente a 9% da alíquota. Na prática, é como se essa empresa tivesse recolhido somente 3%. Assim, quando o produto chega ao estado de São Paulo, onde deveria ser recolhido, por exemplo, 18% de ICMS, ele terá um crédito de 12% – sendo que, na verdade, o crédito deveria ser de apenas 3%.

Dos 49 juízes integrantes do colegiado, 28 votaram a favor do fisco e 19 acolheram a tese dos contribuintes. A maioria se amparou na lei estadual que impede a empresa adquirente de fazer crédito integral do ICMS da origem. O TIT entendeu como plenamente ilegal a conduta do estado remetente das mercadorias de não submeter o benefício fiscal do ICMS à aprovação do Conselho, como exige a Lei Complementar nº 24/75.

A tese vencida sustentou que apesar de concordar com a concorrência desleal do estado remetente e dos prejuízos causados ao fisco paulista, o erro desses estados não poderia penalizar o contribuinte. Na opinião da minoria, o infrator é o estado e também seus agentes de plantão, não a empresa que não contribuiu com o erro, apenas se valendo de permissão em vigor.

Segundo o entendimento da minoria, a guerra tributária é entre os estados da Federação e não entre estes e o contribuinte. Ainda de acordo com o voto minoritário, o ordenamento jurídico não admite vedar o crédito das entradas para saídas tributadas, pouco importando se houve ou não pagamento do tributo na origem. “Vedar o crédito pelas entradas é ofender o princípio constitucional, é causar a cumulatividade do tributo, vedada pela Constituição, é exigir dupla incidência do tributo sobre a mesma operação”, entenderam os juízes que saíram vencidos.

Benefício fiscal

A glosa é amparada pelo Comunicado CAT nº 36, e reiterada mais recentemente no Comunicado nº 14 e na Decisão Normativa CAT nº 3/2009, do Estado de São Paulo. A medida impede que os contribuintes aproveitem créditos do ICMS de mercadorias adquiridas de Estados que concedem benefícios fiscais sem autorização do Confaz.

Ao vedar o aproveitamento dos créditos, o fisco paulista neutraliza o benefício concedido pelo outro Estado. Inúmeros contribuintes que aproveitaram esses créditos foram autuados.

Em relação ao ICMS, a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/75 determinam que a concessão de qualquer espécie de benefício fiscal ocorra no âmbito do Conselho Fazendário, que reúne os representantes de cada estado da federação. Esta exigência é desobedecida pela maioria dos estados e, por isso, é discutida sua legalidade.

Essa é a chamada guerra fscal entre os estados da federação. Com o pretexto de atrair novos investimentos, bem como reduzir diferenças regionais, os estados concedem unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais, como, por exemplo, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido.

Essa prática é mais comum nos estados das regiões centro-oeste, norte e nordeste. No entanto, os estados das regiões sul e sudeste, onde está concentrado o consumo, para não perder a arrecadação de tributos, concedem benefícios similares, contestam judicialmente os benefícios ou glosam os créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores beneficiadas sem observância de convênio.

São Paulo entende ser o estado mais prejudicado com a guerra fiscal e contornou a necessidade de aguardar o julgamento das ações judiciais com a edição do Comunicado CAT nº 36/04. A norma orienta os agentes fiscais a glosarem os créditos das mercadorias que tiverem origem em qualquer dos estados ali relacionados, em razão de benefícios fiscais concedidos, sem anuência do Confaz.

STF - Importação de pneus usados viola proteção constitucional ao meio ambiente

fonte: Dr. Felippe Breda

Ecologicamente equilibrado

STF - Importação de pneus usados viola proteção constitucional ao meio ambiente

A legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional. A decisão é do Plenário do STF que, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente a ADPF 101.

No julgamento retomado na sessão plenária de ontem, 24/6, pelo voto-vista do ministro Eros Grau, a maioria dos ministros da Corte acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No dia 11 de março, ela se manifestou pela parcial procedência da ação. Clique aqui para conferir o voto do ministro Eros Grau.

A ADPF 101 foi proposta pelo presidente da República, por intermédio da Advocacia Geral da União, questionando decisões judiciais que permitiram a importação de pneus usados. A AGU pedia ao Supremo a declaração da constitucionalidade de normas em vigor no país que proíbem essa importação.

O governo utilizou como principal fundamento o artigo 225 da CF/88, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ameaçado pela incineração e pelo depósito de pneus velhos.

Voto-vista

O ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o voto da relatora. Ele fez considerações sobre a ponderação de princípios, ressaltando que esta se dá pelo "subjetivismo de quem a opera".

"Princípios de direito não podem ser ponderados entre si, apenas valores podem submetidos a esta operação. Os princípios são normas, mas quando estão em conflitos com eles mesmos são valores", ensinou Grau. O ministro salientou que por vezes pode haver grave incerteza jurídica em razão da técnica da ponderação entre princípios relativos aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção por um e não por outro é perigosa e ocorre de acordo com o intérprete.

Julgamento

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto também votaram pela parcial procedência do pedido. Ayres Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como de "primeira grandeza".

Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, pontuou que somente atos judiciais já transitados em julgados não seriam atingidos pela decisão do Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em território nacional.

De forma contrária, votou o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei". Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica, isto é, a livre concorrência "que parece ser muito temida pelas fabricantes de pneus". Ele ressaltou que o preço dos pneus remoldados são mais acessíveis "aos menos afortunados".

Por fim, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria formada. Para o ministro Celso, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, tais como a preservação e integridade do meio ambiente, mas entendeu que a decisão do Supremo "ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição". Já Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. "Não afastamos essa premissa", concluiu.

Assim, os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido contido na ADPF 101, nos termos no voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio que a julgou improcedente.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Máquinas chinesas ganham espaço no Brasil

Conjuntura: Importação de bens de capital da China aumentou dez vezes no período entre 2000 e 2008
Começa a fazer parte do passado a identificação da importação de produtos chineses com bens de consumo, como roupas, guardachuvas e cadeados. Desde o ano 2000, a entrada de itens como rolos compressores, escavadeiras, motoniveladoras, empilhadeiras e pás carregadeiras cresce exponencialmente. Há nove anos, as máquinas e equipamentos chineses significavam 0,85% do total comprados no exterior pelo Brasil, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Em 2004, já atingiam 2,1%. Dois anos depois, a porcentagem chegou a 5,1%. Em 2008, bateu em 9,3%, proporcionalmente dez vezes mais do que o registrado oito anos antes.
A evolução é ainda mais impressionante quando se leva em conta que a importação brasileira de bens de capital como um todo multiplicou por apenas três vezes entre 2000 e 2008, passando de cerca de US$ 7 bilhões para US$ 22 bilhões. Em números absolutos, a fatia chinesa desse bolo passou de US$ 60 milhões há nove anos para US$ 2 bilhões no ano passado. Em 2009, porém, a participação chinesa sobre as importações de bens de capital diminuiu. Beneficiadas por um mercado interno aquecido, essas indústrias preferiram manter preços, perdendo participação no mercado brasileiro, que encolhe devido à crise. Diante desse cenário e da perspectiva de expansão das vendas no longo prazo, algumas indústrias começam a investir em estrutura própria no Brasil.
"Ganhamos mercado competindo em preço" comentou Zeng Guang´an, vice-presidente da Liu Gong, uma empresa chinesa instalada em Guang Xi, a maior produtora de pás carregadeiras na China, com 38 mil unidades por ano. No Brasil, onde instalou no mês passado um escritório em Belo Horizonte, a BH Máquinas, o executivo chinês disse que a importação começa a ganhar escala suficiente para que a Liu Gong pense em produzir localmente. A primeira remessa de pás carregadeiras da Liu Gong em 2007 foi de apenas 20 máquinas. No ano passado, já foram vendidas 140 unidades. Este ano, a Liu Gong prevê fechar com 450 itens vendidos no Brasil. Somente no primeiro quadrimestre foram comercializadas 150 máquinas. "Com mil vendas por ano, já podemos instalar uma unidade fabril, para atender ao Brasil e aos países vizinhos", disse o presidente da Liu Gong para a América Latina, o americano Jim Donaghue.
Em 2008, a Liu Gong montou uma fábrica na Índia, mercado onde conseguiu vender 500 unidades. "Decidimos produzir localmente ali em razão do protecionismo indiano. Mas no Brasil os competidores locais são muito mais fortes do que lá e precisamos ganhar maior escala para pensar em produzir no país e permanecermos competitivos em preço", disse Zeng. A Liu Gong é uma empresa controlada pelo governo chinês, mas com 60% de seu capital negociado em bolsa. Faturou US$ 1,6 bilhão no ano passado e projeta este ano um crescimento de 10%, mesmo com a crise econômica global. "O mercado chinês garante nosso crescimento, porque atendemos diretamente aos investimentos governamentais em infraestrutura."
O crescimento da Liu Gong no país em 2009 vai contra a tendência da importação de bens de capital chineses este ano. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, houve um desaquecimento das encomendas em 2009. As importações de bens de capital chineses entre janeiro e maio atingiram 160 mil toneladas de aço entre janeiro e maio, consumindo US$ 1, 6 bilhão. No mesmo período em 2008 foram trazidas 200 mil toneladas por US$ 2,6 bilhões.
De acordo como o diretor da área de comércio da Abimaq, Nelson Delduque Costa Júnior, salvo na área de óleo e gás, é difícil conceber a vinda das linhas de produção de exportadores como a Liu Gong. "A China tem uma estrutura de custos inigualável, ao poder estabelecer a taxa de câmbio que considera mais conveniente para a exportação e lidar com uma mão de obra muito barata. Eles desenvolvem uma concorrência voltada unicamente para o barateamento do produto final, vendendo às vezes a mercadoria a preço de custo. São condições que se consegue produzindo lá, e não aqui."
Outra empresa chinesa a instalar rede de vendas no Brasil é a Shandong Lingong Construction Machinery (SDLG), fundada pelo governo em 1972 e privatizada nos anos 90. A empresa tem como principal sócio a Volvo Construction Equipment (Volvo CE) e está entre as quatro maiores produtoras de carregadeiras da China. No início do mês, a SDLG anunciou investimento de US$ 7 milhões no Brasil (US$ 10 milhões em toda América Latina) na instalação de uma rede de vendas da marca. No Brasil, serão instalados 36 pontos de vendas e na América Latina, 67 pontos de venda. Além do Brasil, já foram implantadas unidades na Argentina, no Uruguai e no Chile.
"O mercado potencial de vendas de carregadeiras é de 5.800 unidades no Brasil e 9 mil unidades na América Latina por ano", observa o diretor de negócios da SDLG Latin America, Afrânio Chueire. O volume de vendas, disse, não é suficiente para exigir a instalação de fábrica no país. A empresa antes vendia máquinas para construção a importadores brasileiros. Em 2007, foram enviadas 85 unidades ao Brasil; em 2008, o volume subiu para 127 unidades. A expectativa é atingir 230 unidades neste ano e 422 em 2010. "A meta é alcançar 10% de participação do mercado da América Latina, ou 650 unidades já no próximo ano", afirmou Chueire. O cenário de crise, diz, não afetou os planos para o Brasil. "O mercado está menor do que no ano passado, mas isso não afetou os planos de longo prazo."
O agravamento da crise internacional levou as indústrias brasileiras a adiar investimentos. Como resultado, as importações sofreram forte desaceleração. De janeiro a abril, o crescimento foi de 3,6%, muito inferior aos 48,5% acumulados de janeiro a agosto de 2008, mês de pico das importações. As compras da China, no quadrimestre, recuaram 12,8% e o país perdeu participação nas importações brasileiras, para 8,4%, ante 9,7% em igual intervalo de 2008.
"A crise não afetou os investimentos na China como afetou aqui. O mercado interno de máquinas chinês continua aquecido e, por isso, as empresas exportadoras estão menos dispostas a baixar preços para manter o ritmo de vendas, diferentemente do que vêm fazendo exportadores de outros países", observa o presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais (Abimei), Thomas Lee. A dificuldade em renegociar preços também é apontada como uma das causas para a instalação de redes de distribuição direta pelas empresas chinesas.
Duas das maiores importadoras de máquinas e equipamentos corroboram essa teoria. O diretor presidente do Grupo Megga, Stefan Lee, afirma que os produtos chineses perderam competitividade durante a crise em termos de preço.
"Tenho fornecedores que estão me dando descontos sem eu pedir, só para manter o nível de produção e reduzir o seu custo fixo. As empresas chinesas não precisam dar descontos porque estão com o mercado interno aquecido", afirma. Stefan Lee não informa o nível de queda nas vendas de máquinas-ferramentas, mas considera que a empresa levará de três a cinco anos para retomar o nível de vendas obtido em 2008. "Haverá uma recuperação gradual, mas é um processo lento", diz. Segundo ele, as vendas de ferramentaria para produção de moldes para a indústria automotiva e sopros de plástico (para indústrias de alimentos) já retomaram as encomendas. "Acredito que outros setores voltarão a investir em máquinas e ferramentas a partir do segundo semestre."
O Grupo Bener, importador de máquinas-ferramentas, relatou queda de 50% nas importações no primeiro semestre, em comparação com o mesmo período de 2008. O diretor-comercial, Paulo Lerner, afirma que a maioria das empresas brasileiras parou de comprar máquinas-ferramentas em função da crise externa - a China é um dos principais países fornecedores desse segmento - o que causou elevação dos estoques. "O grupo chegou a importar 40 contêineres por mês em 2008. Hoje, se chegar a quatro por mês é muito", afirma. Bener diz ter reduzido drasticamente as importações nos meses anteriores, sobretudo da China. Agora, com a melhora do cenário macroeconômico brasileiro, ele vê retomada das encomendas das indústrias, e prevê a retomada gradativa das importações, podendo chegar a dez contêineres por mês até o fim do ano.

(aspas)

Fonte : Jornal “Valor Econômico” edição de 24/06/2009

Fazenda de SP vence em julgamento administrativo sobre guerra fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Distrito Federal = PRÓ-DF ???
 

Por 28 votos a 19, a Fazenda paulista saiu vitoriosa no primeiro julgamento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - corte estadual que analisa recursos administrativos dos contribuintes contra autuações do fisco paulista - sobre a chamada guerra fiscal. No julgamento, que ocorreu nesta terça-feira, ficou decidido que as empresas paulistas que, no caso, fizeram compras em Goiás ou no Distrito Federal, não poderiam ter tomado crédito de ICMS equivalente à alíquota cheia do imposto em São Paulo. Nesses processos, as empresas paulistas pagaram o imposto minorado em razão de algum benefício fiscal concedido por Goiás ou Distrito Federal, não referendado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As câmaras reunidas são o órgão máximo do TIT, cuja função é uniformizar o entendimento do tribunal para, assim, agilizar a solução de conflitos do mesmo tema. Mas em relação a estes casos há uma particularidade: os 12 processos julgados tratam de operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
Juiz do TIT há 26 anos, o advogado Luiz Fernando Mussolini Júnior entende que os demais julgamentos de guerra fiscal ainda podem ser favoráveis aos contribuintes. Mussolini lembra que, a partir de setembro, com a entrada em vigor do novo regimento interno do TIT, as câmaras reunidas, hoje formada por 48 juízes, passarão a ser a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com uma nova composição de 16 integrantes. "Creio que será uma câmara mais independente", diz. Já o juiz representante da Fazenda, Fernando Sallaberry, destaca que, como nos outros casos não há operação entre estabelecimentos da mesma empresa, o placar pode ser diferente. "Mas, ainda assim, de acordo com os votos proferidos na terça-feira, a tendência é a Fazenda sair vencedora", afirma.
Algumas empresas paulistas já fecharam as portas ou mudaram o estabelecimento de Estado em razão de autuações decorrentes da guerra fiscal. Uma empresa paulista, por exemplo, teve que devolver o valor creditado a mais, segundo a Fazenda, além de pagar uma multa equivalente a 60% incidente sobre este valor. A empresa havia comprado mercadorias de uma fornecedora capixaba que paga uma alíquota minorada em 7% de ICMS. Sem saber do desconto concedido pelo governo do Espírito Santo à fornecedora, a empresa paulista se creditou em São Paulo em 12%, a alíquota cheia do imposto. "Como o benefício fiscal não é fundado em convênio do Confaz, o fisco paulista autuou a empresa de São Paulo, dizendo que ela só poderia se creditar em 7%", explica o advogado Francisco Nogueira de Lima Neto, da banca Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
A sessão do TIT foi aberta pelo presidente do órgão, José Paulo Neves e os juízes de cada processo proferiram seus votos oralmente, em cinco minutos cada. Juízes favoráveis à Fazenda paulista argumentaram que o Estado não tem competência para negar a vigência de normas de outros Estados, mas não pode desrespeitar norma própria. Alegaram ainda que como nesses casos as operações realizaram-se entre sede e filial, o contribuinte paulista sabia do benefício concedido pelo Estado de origem. Já o juiz Eduardo Salusse defendeu que não importa se o desconto era conhecido porque prevalece o princípio da autonomia dos estabelecimentos e declarou que a Fazenda paulista desconsidera os 7% de ICMS pagos quando o produto vai de São Paulo para o Distrito Federal. Após um breve intervalo, foi aberta uma hora para debate até que todos os juízes anexaram seus votos aos processos. Somente um juiz faltou à sessão.
"Os doze processos julgados só poderão ser revistos no Judiciário", afirma Neves. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já proferiu decisão em que reconhece o crédito aplicando o princípio da não-cumulatividade. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não analisou o mérito da questão, mas já decidiu que benefícios fiscais só podem ser concedidos com aprovação do Confaz. Com isso, o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza Schneider e Pugliese Advogados, diz que passa a valer a alíquota cheia do ICMS e, por consequência, o crédito integral.
Laura Ignacio, de São Paulo

terça-feira, 23 de junho de 2009

STJ autoriza compensação de débitos fiscais com precatórios

Primeiramente cumpre esclarecer que Precatórios são ordens de pagamento provenientes de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública Nacional, Estadual ou Municipal. Ao se esgotarem as possibilidades de recursos, a ação é transformada em precatório. A partir daí, a Fazenda é obrigada a quitar a dívida com o credor.

Muito se discute acerca da possibilidade da compensação de débitos fiscais com precatórios, indicação à penhora em execuções fiscais, dentre outras utilidades e tamanha era a insegurança jurídica de inúmeros empresários.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça STJ através de sua 1ª Turma, com relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, deu provimento a recurso em Mandado de Segurança autorizando uma empresa a compensar precatório com débitos tributários.

Acertadamente, o STJ entendeu e acatou o fundamento de que o precatório judicial cedido por terceiro com sua escritura pública de cessão de crédito, é meio adequado e legal para compensar débitos com o mesmo ente federativo que expediu e autorizou a ordem do pagamento.

Isso porque o crédito correspondente ao precatório com pendência de pagamento e não pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal é passível de compensação nos moldes do artigo 78, parágrafo segundo do ADCT.

O acórdão ficou ementado da seguinte maneira: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ART 78, 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. RMS STJ ( 2008/0051873-8)

Portanto, diante deste precedente do STJ, podem as empresas analisar de agora em diante com muito mais segurança jurídica a possibilidade de realização de Planejamento Tributário com a utilização de precatórios.

Nestes tempos de crise, toda e qualquer economia é bem vinda e sabemos que a carga tributária é uma das grandes vilãs no crescimento e manutenção das atividades de empresas no nosso país.

Com este planejamento tributário utilizando precatórios para compensação de débitos, a economia pode chegar a alguns casos em até 60% do montante pago mensalmente, inclusive com amortização de passivo e compensação dos tributos vincendos.

Posto isto, imprescindível que as empresas interessadas neste tipo de Planejamento Tributário, sejam devidamente instruídas para aproveitarem este precedente do STJ e estarem muito atentas a autenticidade e requisitos dos precatórios cedidos por terceiros detentores do crédito.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Noticia SISCOMEX nº 0008 - ANUÊNCIA TRANSITO ADUANEIRO - ÓRGÃOS ANUENTES

Transcrevo Noticia SISCOMEX nº 0008, desta sexta-feira, 19/06.

19/06/2009  0008         ANUÊNCIA TRANSITO ADUANEIRO - ÓRGÃOS ANUENTES       

                      INFORMAMOS QUE, CONFORME DETERMINA O ART.328 DO DECRETO N 6.759/09, SÓ ESTÃO SUJEITAS À ANUÊNCIA PRÉVIA À CONCESSÃO DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO AS MERCADORIAS RELACIONADAS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO ÓRGÃO OU AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO CONTROLE.

                    PARA MERCADORIAS SUJEITAS À ANUÊNCIA, O BENEFICIÁRIO DO   REGIME DEVERÁ PRESTAR ESSA INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA  ELABORAÇÃO  DA DECLARAÇÃO NO SISCOMEX TRÂNSITO. A  FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO REGIME, PODERÁ DESEMBARAÇAR A DECLARAÇÃO,  SEM  ANUÊNCIA QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIA NÃO RELACIONADA COMO  SUJEITA À ANUÊNCIA EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO RESPECTIVO ORGÃO.

                        

                        HAVENDO DÚVIDAS EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE ANUÊNCIA, O  ORGÃO OU  AGÊNCIA  RESPONSÁVEL  PRESTARÁ  O DEVIDO AUXÍLIO À  FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.

                               APÓS ENTENDIMENTO MANTIDO COM OS ÓRGÃOS ANUENTES:

                              A) A AGÊNCIA NACIONAL DE  VIGILÂNCIA  SANITÁRIA (ANVISA)  JÁ PUBLICOU ATO ESPECÍFICO RELACIONANDO MERCADORIAS  SUJEITAS A SUA ANUÊNCIA  PARA  TRÂNSITO CONFORME CAPÍTULO XXVIII,  SEÇÃO I-SITUAÇÕES ADUANEIRAS ESPECIAIS-DA NORMA RDC N 81/08, QUE PODE SER CONSULTADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RESPECTIVO ORGÃO.

                             B) O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS(SUFRAMA), O INMETRO, O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E  TECNOLÓGICO(CNPQ),

        

                          O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL(DNPM), A AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO(ANP), A DIVISÃO DE CONTROLE DE PRODUTOS QUÍMICOS DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL(DPF), O IBAMA  E A AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA(ANCINE), TODOS ÓRGÃOS  ANUENTES  NA IMPORTAÇÃO, MANIFESTARAM-SE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE   ATO NORMATIVO ESPECÍFICO QUE DETERMINE EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA  NA CONCESSÃO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO SOBRE AS MERCADORIAS SUJEITAS AOS SEUS CONTROLES.

   

                          CONVÉM RESSALTAR QUE A ANUÊNCIA DO ART.328 DO REGULAMENTO ADUANEIRO NÃO SE CONFUNDE COM O LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO, A EXIGÊNCIA PRÉVIA AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

                          COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

         

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Joel Martins da Silva

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Jurisprudência tributária - ICMS é devido pelo destinatário final de mercadoria

 
 

A decisão acolheu tese da procuradora do Estado Andréa Maura Campedelli Machado Piedade de que é devido o ICMS ao Estado onde é localizado o estabelecimento do real importador da mercadoria ainda que a mesma tenha sido recebida em outro Estado.

Concordando com a AGE, o Audebert Delage declarou em acórdão: resta claro que o recolhimento do ICMS se dará no Estado onde os bens ou mercadorias serão efetivamente utilizados, ou seja, no local da destinação final dos bens e não no do desembaraço aduaneiro. Isso porque, em se tratando de importação indireta, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, mas com o seu recebimento pelo destinatário final.

Acórdãos

Inteiro Teor

Número do processo: 1.0251.08.024992-2/002(1)
Relator: AUDEBERT DELAGE
Relator do Acordão: AUDEBERT DELAGE
Data do Julgamento: 29/01/2009
Data da Publicação: 17/02/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ESTABELECIMENTO ONDE OCORRE A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA - SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0251.08.024992-2/002 - COMARCA DE EXTREMA - APELANTE(S): AMER SPORTS BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE ADM FAZENDARIA EXTREMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2009.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

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18/12/2008

4ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0251.08.024992-2/002 - COMARCA DE EXTREMA - APELANTE(S): AMER SPORTS BRASIL LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE ADM FAZENDARIA EXTREMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Amer Sports Brasil Ltda. em face da r. sentença de fls. 2.981/2.985 que denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida.

Apela a impetrante, às fls. 3.108/3.156, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e devolutivo ao presente recurso. No mérito, alega: ilegitimidade do fisco autuante, por entender que o imposto seria devido ao Estado do Espírito Santo; inconstitucionalidade da Lei nº 6.763/76, suscitando suposta inovação legal do legislador mineiro além do que determina a regra geral do ICMS; irresponsabilidade tributária da apelante em virtude de ilegitimidade passiva para responder pelo fato gerador; suscita a aplicação da Lei Federal 11.281/06, alegando a licitude da importação realizada; ilegalidade e inconstitucionalidade da autuação no que tange ao aproveitamento do crédito de ICMS em operações interestaduais; suscita como fundamento decisões administrativas e judiciais.

Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada, acrescentando que as contra-razões foram regularmente apresentadas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, às fls. 3206/ manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Conheço da apelação, vez que reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, tenho que o mesmo já foi decidido pelo i. Juiz de 1ª instância (fl. 3.158), sendo que tal matéria restou preclusa.

Cinge-se a presente discussão à interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, alínea "a", da Constituição da República, relativamente à definição do ente tributante do ICMS em operação de importação de mercadoria.

Porém, antes da análise da questão posta em exame, vale trazer a legislação pertinente. O art. 155, §2º, IX, "a" da Constituição Federal de 1988 assim estabelece sobre a matéria:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"(sem grifos no original)

Já a Lei Complementar 87/96 determina, em seu art. 11:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;"(sem grifos no original)

A Lei Estadual nº 6.763/75, em seu art. 33, §1º, I, item 1.3, dispõe nesse mesmo sentido:

"Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

i - importados do exterior:

i.1 - o do estabelecimento:

(...)

i.1.3 - destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;"(sem grifos no original)

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado do exterior é que é o responsável pela obrigação tributária. Ao contrário do entendimento da apelante, em se tratando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas se consuma no momento do recebimento da mercadoria pelo seu destinatário, após o respectivo desembaraço aduaneiro.

No presente caso, o fato gerador do tributo exigido pelo Estado de Minas Gerais se refere à importação de mercadorias que entraram no Brasil pelo Estado do Espírito Santo, tendo sido a mercadoria posteriormente enviada à empresa apelante.

Diante da análise dos autos, verifica-se que a real destinatária das mercadorias em questão era a impetrante. A mercadoria importada não tinha o Estado do Espírito Santo como seu destinatário final, mas o Estado de Minas Gerais, atuando a empresa Cisa Trading S/A como mero intermediária da transação.

Conforme mencionado pela Fazenda às fls. 2931/2933, a importação indireta se mostrou plenamente caracterizada:

"1) As mercadorias importadas foram transportadas diretamente da zona primária (Coimex Armazéns Gerais S.A.) para a impetrante (o contribuinte mineiro autuado);

2) Os números das Declarações de Importação constam no campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas pela Cisa Trading S/A (fls. 310/754);

3) As mercadorias constantes das Declarações de Importação foram integralmente remetidas para a impetrante (empresa autuada);

4) Declarações dos condutores dos veículos transportadores confirmando que as mercadorias foram enviadas diretamente do recinto alfandegário para a impetrante (empresa mineira), além de confirmarem que nos volumes transportados haviam etiquetas com o nome "Wilson Sporting Goods Brasil Ltda." (fls. 205/206);

5) As mercadorias importadas são todas da marca "Wilson", cujo dono da marca é o acionista majoritário da Autuada (fl. 2.352);

6) Retirada de LACRES pela fiscalização, demonstrando que as mercadorias foram enviadas ainda lacradas (fls. 204);

7) Lançamentos no livro Diário da empresa autuada que ratificam a conclusão de que Cisa Trading S.A. apenas intermediou a importação, conforme abaixo (...)"

Assim, é competente para a cobrança do ICMS na operação de importação em questão o Estado de Minas Gerais, ente federado onde está localizado o estabelecimento para o qual se destinou fisicamente a mercadoria ou bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha se dado através de estabelecimento localizado no Espírito Santo.

Veja-se decisão nesse sentido:

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - IMPORTAÇÃO INDIRETA - LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ESTABELECIMENTO ONDE OCORRE A ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA SELIC - UTILIZAÇÃO PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE - MULTA DE REVALIDAÇÃO - CONFISCO - INEXISTÊNCIA. É competente para a cobrança do ICMS na operação de importação o ente federado onde estiver localizado o estabelecimento para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha se dado através de estabelecimento localizado em outro Estado. Não há como falar em ilegalidade na adoção da taxa SELIC como referência para a cobrança dos juros moratórios sobre os créditos fiscais estaduais, na medida em que a taxa prevista no parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, só terá aplicação quando não houver lei dispondo de modo diverso. A multa de revalidação, no valor de 50% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no artigo 56, inciso II, da Lei Estadual 6.763/75, sendo exigida em virtude do não-recolhimento do tributo no prazo legal, como penalidade imposta ao contribuinte pelo descumprimento de sua obrigação, visando desestimular a sonegação fiscal." (Processo nº 1.0024.04.439263-7/001, Desembargador Relator Moreira Diniz, Data do acórdão: 24/11/2005, Data da publicação: 06/12/2005)

Ante o exposto, mostra-se correta a glosa efetuada pelo Fisco vez que, conforme acima demonstrado, os créditos utilizados pelo ora recorrente não eram legítimos por não se referirem a operações de aquisições interestaduais de mercadorias. Na realidade, houve uma importação indireta realizada pela impetrante. Corretas, portanto, as exigências fiscais constituídas pelo ICMS indevidamente apropriado, acrescido das penalidades cabíveis.

Finalmente, vale ressaltar que a Lei nº 11.281/06 é inaplicável ao presente caso por não dispor sobre normas tributárias e ainda por tratar-se de lei ordinária, imprópria para tal matéria.

Ante a tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas ex lege.

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

SÚMULA : O RELATOR E O REVISOR NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O VOGAL.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 18.12.2008, a pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor negando provimento ao recurso.

Com a palavra o Des. Dárcio Lopardi Mendes.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

Sr. Presidente.

Pedi vista naquela oportunidade, para fazer uma melhor reflexão sobre o tema. Elaborei voto escrito e passo a sua leitura.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Extrema/MG, que, às fls. 2.981/2895, nos autos Mandado de Segurança impetrado por AMER SPORTS BRASIL LTDA., em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida.

Assim como o ilustre Relator, conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e regularmente preparado, reunindo os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

Nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da Republica de 1988, temos que:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Assim, o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato dou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Percebe-se, pois, que o mandado de segurança é remédio processual

destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.

Portanto, por ser remédio tão relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconseqüente de controle dos atos administrativos.

Ressalte-se que a impetração do mandado de segurança somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um destes requisitos, não caberá a concessão da segurança.

Nesse sentido, explicita a lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36/37:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

E, mais adiante, ensina que:

As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.

Conforme colhe-se dos autos, a controvérsia a ser dirimida cinge-se à seguinte situação: o importador estabelecido no Espírito Santo, denominado Cisa Trading, importa mercadorias pelo Porto de Vitória, no Espírito Santo, adquirindo a propriedade junto ao fornecedor estrangeiro, importando tais mercadorias para um armazém geral neste Estado; posteriormente, revende tais mercadorias para o seu cliente/encomendante, ora impetrante, Amer Sports, situado em Minas Gerais. O impasse está em se definir qual o Estado responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à tal importação: o da entrada física das mercadorias ou o do estabelecimento do importador.

Ora, a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços é regulamentada pelo art. 155, II, § 2º, IX, a, da nossa Carta Magna, que por oportuno transcrevo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados no exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(grifo nosso)

Por sua vez, o artigo 11 da Lei Complementar n. 87/96 determina o local da operação para efeitos da cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável.

"Art. 11- O local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física".

Também o artigo 33, da Lei Estadual n. 6.763/75 (CTMG) define o seguinte:

"Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

i - importados do exterior:

i.1 - o do estabelecimento:

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;" (grifo nosso)

Ficou demonstrado que a Constituição, Lei Complementar e Lei ordinária estadual encontram-se em perfeita consonância.

Assim, nos termos da legislação supramencionada, resta claro que o recolhimento do ICMS se dará no Estado onde os bens ou mercadorias serão efetivamente utilizados, ou seja, no local da destinação final dos bens e não no do desembaraço aduaneiro. Isso porque, em se tratando de importação indireta, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, mas com o seu recebimento pelo destinatário final.

Ora, observa-se, no caso, que a efetiva destinatária das mercadorias importadas é mesmo a impetrante e não a empresa Cisa Trading S/A, localizada no Espírito Santo, ao passo que esta última, atua na condição de mera intermediária da operação.

Portanto, ausente o direito líquido e certo da impetrante.

Isso posto, pelas razões ora aduzidas, na esteira do voto externado pelo ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na integra a decisão recorrida.

Custas recursais, ex lege.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0251.08.024992-2/002

 

Revista Jurídica Netlegis, 19 de Junho de 2009

Pacote para setor de bens de capital deve ficar pronto até o fim da semana

Fontes: Valor Econômico e TAKELOG

O governo federal pretende concluir até o fim desta semana o pacote de estímulo ao investimento voltado ao setor de bens de capital. O assunto está sendo analisado com os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A informação foi dada pelo presidente do Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES), Luciano Coutinho. Segundo ele, as medidas estão "em fase de formatação". Ele acrescentou que as medidas são importantes para garantir a sobrevivência do setor, permitindo a sustentabilidade da economia depois da crise. "Nenhuma economia manufatureira razoavelmente complexa consegue se sustentar sem ter uma parte importante de bens de capital de origem interna."

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos está pleiteando do governo federal a ampliação do programa de créditos do PIS/Cofins. Também há solicitações referentes ao ICMS, endereçadas aos governos estaduais. "Mas isso é difícil, pois precisa de entendimento com os Estados, é um processo mais complicado. Em alguns há sensibilidade em relação ao tratamento mais leve do ICMS para bens de capital", disse Coutinho.

Depois de procurar o governador paulista, José Serra, para discutir mudanças no ICMS, a Abimaq foi orientada a mandar para o secretário de Emprego e Relações de Trabalho, Guilherme Afif Domingos, um estudo dos impactos dessas alterações.

O documento foi enviado na semana passada. Nele, a associação pede que a devolução do ICMS pago pelos empresários sobre os bens de capital que adquirem seja feita no mesmo mês da compra e não em 48 parcelas mensais, como atualmente. Essa medida beneficiaria diretamente os clientes dos fabricantes de bens de capital.

O outro pleito favorece o próprio setor de máquinas: os seus representantes querem um prazo de 24 meses para recolher o ICMS devido pela sua produção.

A proposta da Abimaq prevê que as modificações sejam temporárias. A primeira valeria por quatro anos, com custo de R$ 781 milhões para o Estado de São Paulo. A segunda teria vigência de dois anos, com custo de R$ 77 milhões. Os cálculos representam os juros que o Estado teria de pagar para captar no mercado o dinheiro que repassaria aos industriais antecipadamente ou demoraria mais para receber.

Fonte: Valor Economico

IN MAPA 24/09

www.fiscosoft.com.br

IN MAPA 24/09 - IN - Instrução Normativa MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA nº 24 de 16.06.2009

D.O.U.: 17.06.2009

(Altera a Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, na Instrução Normativa nº 40, de 30 de junho de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.003638/2008-38, resolve:

Art. 1º A Seção XIV, do Capítulo II, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"capítulo II

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS e administrativos

(...)

Seção XIV

Procedimentos no SISCOMEX

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários atenderá aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme disposto em legislação específica;

b) Compete aos Setores Técnicos do MAPA:

b.1) Determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA no SISCOMEX;

b.2) Definir e atualizar os procedimentos técnico-administrativos a serem adotados para o licenciamento de importação, tendo em vista alterações da legislação vigente, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, bem como alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos; e

b.3) Estabelecer, em ato normativo específico, as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', do Licenciamento de Importação - LI a ser analisado, bem como prestar as orientações complementares, necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.

c) Compete aos Serviços e Seções Técnicas, Serviços de Vigilância Agropecuária - SVAs e Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGROs, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, subsidiar e informar oficialmente aos Departamentos e Coordenações Técnicas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, sobre a necessidade de inclusão ou exclusão de mercadorias e produtos para anuência do MAPA.

2. CADASTRAMENTO DE FISCAIS

a) A habilitação dos Fiscais Federais Agropecuários para anuência no SISCOMEX é de responsabilidade da Coordenação Geral do VIGIAGRO;

b) A habilitação deverá ser solicitada pelo Chefe da Divisão Técnica - DT/SFA-UF (Chefe Imediato) por meio do preenchimento e assinatura no campo "A" do Termo de Responsabilidade - Siscomex (FORMULÁRIO XXVI), que deverá também ser assinado pelo FFA a ser habilitado no campo D (CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE);

c) O Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhado por meio de ofício à Coordenação Geral do VIGIAGRO, onde deverá ser informado, obrigatoriamente, o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário a ser habilitado;

d) Após a habilitação, a senha provisória fornecida pelo SISCOMEX será encaminhada ao FFA habilitado, via correio eletrônico institucional, devendo este, no primeiro acesso ao Sistema, substituí-la por uma nova senha pessoal e intransferível;

e) Após 30 (trinta) dias sem acesso ao SISCOMEX, a senha perderá a validade, sendo necessária a requisição de uma nova senha junto à Coordenação Geral do VIGIAGRO;

f) Após 01 (um) ano sem acesso ao SISCOMEX, o cadastro do FFA será automaticamente excluído do Sistema, sendo necessário o preenchimento e envio de novo Termo de Responsabilidade para efetuar um novo cadastro;

g) Em caso de renovação da senha de acesso, de que trata a alínea "d", a solicitação deverá ser informada pelo FFA interessado por meio de mensagem enviada do seu correio eletrônico institucional, para o correio eletrônico vigiagro@agricultura.gov.br, informando os seguintes dados:

g.1) Nome Completo;

g.2) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

g.3) Serviço, Seção ou Unidade de Lotação no MAPA.

h) Em conformidade com o disposto na alínea "c", a nova senha será encaminhada, obrigatoriamente, para o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário.

3. PROCEDIMENTOS

a) Os animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários importados serão submetidos à análise documental, inspeção e fiscalização, e enquadrados em um dos procedimentos técnico-administrativos descritos no subitem 3.1, conforme disposto no anexo da Instrução Normativa nº 40, de 2008, atualizado e disponibilizado na rede mundial de computadores na página www.agricultura.gov.br - vigilância agropecuária;

b) O tratamento do LI, para autorização eletrônica do embarque e colocação em exigência, previamente ao embarque, será realizado pelo Serviço/Seção Técnica competente da SFA/UF onde o interessado estiver estabelecido, ou pelo Setor Técnico competente do MAPA, conforme estabelecido pelas respectivas áreas técnicas;

c) Para todo procedimento de importação que recaia em exigência, o LI deverá ser colocado em exigência e ser registrado, no campo "Texto Diagnóstico Novo", a exigência prescrita ao importador e o número do Termo de Ocorrência emitido, quando houver;

d) Depois de cumprida ou não a exigência, o LI será realocado para tratamento de deferimento ou indeferimento;

e) No ato do deferimento ou indeferimento do LI, serão registrados no campo "Texto Diagnóstico Novo" o número do Termo de Fiscalização, com indicação do local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do indeferimento, quando for o caso.

f) Para as autorizações prévias de importação que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir, no campo "Texto Diagnóstico Novo" do LI, as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar o LI em exigência, cabendo ao último setor a se manifestar posicionar o LI em embarque autorizado, e ainda:

f.1) devendo os setores técnicos estabelecer conjuntamente a seqüência de manifestação a ser cumprida regularmente.

g) O deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência, após a chegada da mercadoria no País, será efetuado pelo SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria;

h) Na impossibilidade de deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência no SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria, será admitido o tratamento do LI por outro SVA/UVAGRO ou pelo Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO/DT, na mesma UF, mediante solicitação oficial justificada, devendo neste caso, o FFA responsável pela anuência informar, no campo "Texto Diagnóstico Novo", o número, data, o órgão e quem assinou o documento de solicitação e o número do Termo de Fiscalização ou de Termo de Ocorrência emitidos, quando houver;

i) Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente;

j) Substituições de LI por alterações em informações referentes à NCM, importador, país de procedência, URF de entrada, fornecedor, especificações do produto, quantidade, rotulagem, destaques da mercadoria, exportador e fabricante, cuja mercadoria esteja sujeita à autorização de importação prévia ao embarque, deverão ser submetidas à nova análise junto ao Serviço/Seção Técnica, na SFA de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, nestes casos:

j.1) Deverá o importador ou seu representante legal apresentar ao SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria novo Requerimento ou Solicitação de Autorização para Importação, em substituição ao documento anterior, com justificativa para a alteração pretendida, devidamente deferida pelo Serviço/Seção Técnica competente juntamente com a cópia da LI substitutiva; e

j.2) No campo "Informações Complementares" do LI substitutivo no SISCOMEX, o importador informará a justificativa da alteração. O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.

3.1. Procedimentos Técnico-Administrativos no SISCOMEX (conforme Instrução Normativa nº 40, de 2008):

a) PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do Licenciamento de Importação (LI) junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

a.1) O importador deverá registrar o LI para que seja analisado, entretanto não é requerida autorização para importação prévia ao embarque, para os produtos enquadrados neste Procedimento; e

a.2) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO realizará a fiscalização e inspeção e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

b) PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

b.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

b.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e

b.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a fiscalização e inspeção da mercadoria e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

c) PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação.

c.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

c.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque;

c.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental e de conformidade do lacre, temperatura, rotulagem e identificação e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência; e

c.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

d) PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro.

d.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

d.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e

d.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, comprovada a sua chegada, mediante apresentação de documento expedido pelo recinto alfandegado, e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental, antes do despacho aduaneiro e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

d.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

e ) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais, podendo os procedimentos de conferência documental e de conformidade de lacre, de temperatura, de rotulagem e de identificação ser realizados por servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão de Fiscal Federal Agropecuário.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008; e

b) Portaria MAPA nº 300, de 16 de junho de 2006." (NR)

(...)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa

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Informativo FISCOSoft  -  ADI RFB Nº 30

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa
Foram aprovadas normas sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário. Conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 30, as unidades da RFB deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.
A declaração de nulidade será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos. Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deve ser dirigido pelo contribuinte àquele órgão.
Por fim, ainda foi revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007, que tratava do assunto.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

ADI RFB 30/09 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 30 de 15.06.2009

D.O.U.: 16.06.2009

Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que consta no processo nº 10168.003456/2007-57, declara:

Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos.

Art. 2º Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º deverá ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Comércio Exterior - Operações de drawback - Alterações

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Comércio Exterior - Operações de drawback - Alterações
Foram alteradas disposições da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, relativamente às operações de drawback. A Portaria SECEX nº 15, de 19 de junho de 2009, que trouxe essas alterações, dispôs sobre: a) a modificação dos atos concessórios de drawback; b) prorrogação de atos concessórios de drawback.

Port. SECEX 15/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 15 de 19.06.2009

D.O.U.: 22.06.2009

Dispõe sobre operações de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e levando-se em conta o art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os artigos 75 e 78-A da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Artigo 75. (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no § 3º do art. 131, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento."

(...)

"Artigo 78-A. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 78 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para análise, observados os artigos 225 e 226."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

domingo, 21 de junho de 2009

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O ComexData, desenvolvido pela FISCOSoft, é um produto on-line específico
para área de comércio exterior, onde o assinante encontra todas as informações relacionadas à NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e à TEC – Tarifa Externa Comum.
Conteúdo

TEC
TIPI
Ex-Tarifários
Correlação TEC 2002 / 2007
Lista de Exceção de BIT
Legislação do Comércio Exterior
RIPI
RMCCI
Jurisprudência
Artigos
Órgãos Anuentes
Acordos Internacionais
Defesa Comercial
Lista de Exceção à TEC
Tratamentos Administrativos
Sistemas Integrados
NESH
Regulamento Aduaneiro
Quotas
Roteiros

O ComexData é um sistema eficiente que disponibiliza as informações consolidadas, para que o assinante encontre tudo o que precisa de forma fácil e dinâmica, no menor número de etapas possíveis, como nas consultas à NCM e pesquisas à legislação.
Público-alvo
- Empresas Importadoras & Exportadoras > Utilizam o ComexData para todas as consultas relacionadas às atividades da área de Comércio Exterior, bem como à legislação pertinente.
-Trading Companies > O ComexData facilita suas cotações e operações de Comércio Exterior, para que a trading possa auxiliar o seu cliente final com credibilidade.
-Despachantes Aduaneiros > Nas atividades de assessoria, desembaraço de mercadorias e formulação da declaração aduaneira de importação e exportação, o despachante aduaneiro utiliza o ComexData diariamente como fonte de informação à NCM/TEC e pesquisas à legislação vigente.
Um dos diferenciais do ComexData está na pesquisa através do TEC-Fácil, onde o assinante terá disponível a NCM/TEC, sua descrição, todas as alterações ocorridas e as alíquotas dos impostos incidentes.
No ComexData, o assinante pode consultar toda a legislação referente ao comércio exterior, regulamento Aduaneiro, RIPI e RMCCI atualizados, além de Roteiros, Artigos e Jurisprudência.
Por ser um sistema on-line rápido e confiável, o ComexData é eficiente para as atividades diárias de comércio exterior, disponibilizando todo o material jurídico e fiscal com credibilidade.
O ComexData é uma fonte de conteúdo da área de comércio exterior, cuja função é apresentar informações fundamentais para a pesquisa do dia-a-dia, disponibilizando os seguintes recursos:
TEC
O TEC-Fácil é exatamente assim, fácil, o assinante com ou sem NCM específica, encontra todas as informações (vigentes e histórico das alterações) necessárias para sua operação, como: II (Ex-tarifários, SI, Lista de Exceção, BIT, BK), IPI (Ex-tarifários), Notas (Capítulo e Complementar), PIS/Cofins, Acordos Internacionais, NESH, Defesa Comercial, Tratamentos Administrativos etc.
No TEC-Fácil o assinante também encontra, tabelas relacionadas que facilitam sua pesquisa referente aos seguintes assuntos: Lista de Exceção à TEC, Órgãos anuentes, Ex-Tarifários, Lista de Exceção de BIT, Sistemas Integrados, Quotas, Defesa Comercial e Correlação TEC 2002/2007.
NESH
São Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que orientam quanto às dúvidas referentes à classificação fiscal de mercadorias nos códigos da NCM. Com o correto enquadramento na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), quando da emissão de cada documento fiscal e da sua escrituração nos livros próprios, tem o assinante ainda a certeza de estar evitando a lavratura de Autos de Infração.
TIPI

A TIPI - Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados, apresenta Notas (Capítulo e Complementar), histórico e correlação 2002/2007. Ressaltamos que na pesquisa ao TEC-Fácil o assinante visualiza também a alíquota de IPI.
Caso necessite, disponibilizamos as TIPI anteriores publicadas nos Decretos nº.4.542/2002, 4.070/2001 e 3.777/2001.
LEGISLAÇÃO

O ComexData abrange todo o universo tributário, operacional e administrativo de comércio exterior, além dos seguintes Regulamentos atualizados:
- Aduaneiro;
- RIPI;
- RMCCI; e
- Portaria Secex nº. 25/2008.
ROTEIROS/ARTIGOS

A FISCOSoft, empresa reconhecida pela qualidade e experiência na prestação de informações fiscais e legais desde 1999, disponibiliza no ComexData, estudos que facilitam a rotina sobre determinados assuntos através de Roteiros específicos de comércio exterior. Apresenta também Artigos produzidos por especialistas, agregando informações úteis para as atividades de comércio exterior.
Para facilitar, o assinante pode pesquisar por: Artigos mais lidos; Artigos por autor; Últimos Artigos.
JURISPRUDÊNCIA

O ComexData contém Jurisprudência na área de comércio exterior subdivididas em: Classificação Fiscal, Administrativo e Judiciário, que dinamizam a pesquisa. As decisões podem ser facilmente localizadas por Pesquisas poderosas. As decisões administrativas sobre classificação de mercadorias foram organizadas por NCM, e já ficam disponíveis nas consultas da TEC-Fácil.
A Jurisprudência em decisões judiciais e fiscais é cada vez mais utilizada na assessoria aduaneira, e a informação disponível no ComexData auxilia de maneira fácil e correta a administração das atividades de comércio exterior.
VANTAGENS

Para facilidade do assinante, na tela principal do ComexData, é feito o destaque de assuntos, notícias, alertas e atos que promovem alteração significativa para o comércio exterior, permitindo que o usuário esteja sempre atualizado.
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sexta-feira, 19 de junho de 2009

Catálogo de Dirigentes - Secretaria da Receita Federal - 1968 - 2005


Achei muito interessante.

Baixem aqui: http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/pessoal/Cat_logo_de_Dirigentes_2004.pdf

Supremo e STJ vão julgar ICMS em importação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Supremo e STJ vão julgar ICMS em importação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Britto, afastou, em uma decisão monocrática, a cobrança do ICMS na importação de um aparelho para radioterapia em uma ação proposta pela I.I.R.. O tema, de grande relevância para empresas do segmento médico-hospitalar, agora aguarda uma palavra definitiva tanto do Supremo quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - as cortes superiores deram ao caso o status de repercussão geral e de recurso repetitivo, respectivamente, o que evitará a subida de recursos semelhantes aos dois tribunais. No STJ, o recurso escolhido para a uniformização do entendimento envolve a U. do R.G. do S. No Supremo, o recurso foi ajuizado por uma clínica de radiologia da cidade de P.F. - as duas ações foram ajuizadas contra o E. do R. G. do S.
A discussão sobre o tema ocorreu após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que constitucionalizou a cobrança do ICMS na importação depois de ter sido afastada pelo Supremo alguns anos antes. No R.G.do S., porém, a previsão já existia desde 1989 com a Lei nº 8.820, e não foi editada uma nova lei após a emenda constitucional para regulamentá-la. As clínicas argumentam que, como a lei foi criada em uma época em que a cobrança ainda não era permitida, seria ilegal. Trata-se da mesma tese utilizada no caso do alargamento da base de cálculo da Cofins, declarado inconstitucional pelo Supremo em 2005: a lei que ampliou a base da Cofins surgiu cerca de um mês antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que autorizou a tributação.
Em todas as instâncias da Justiça há decisões nos dois sentidos. No ano passado, a segunda turma do STJ manteve uma decisão do TJRS que afastou a cobrança do tributo em um recurso envolvendo a empresa I. A corte entendeu que se tratava de um tema constitucional e encaminhou a questão ao Supremo. Ao analisar o caso, o ministro Carlos Britto acatou o argumento de que a Emenda Constitucional nº 33 não torna legítima uma norma - no caso, a lei estadual - que antes era incompatível com a Constituição Federal. Em uma ação semelhante envolvendo a U. do R.G. do S., o ministro do STJ Luiz Fux decidiu incluir a matéria para julgamento como recurso repetitivo na primeira seção da corte. Neste mês, após essas decisões, o ministro do Supremo Eros Grau decidiu dar status de repercussão geral a um caso idêntico envolvendo uma clínica de P.F. "O julgamento do ministro Carlos Britto e o reconhecimento da repercussão geral indicam a competência do Supremo para a matéria", diz o advogado Ulisses Jung, que defende a empresa I.
Luiza de Carvalho, de Brasília

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – SUBLOCAÇÃO – NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE

3º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 301-34.185  em 04.12.2007

ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 19/12/1991 RECURSO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE.

SUBLOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Na espécie, comprovada a utilização do be

A sublocação de aeronave admitida sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária não representa, por si só, desvio de finalidade, sendo necessária a demonstração que referido equipamento não foi utilizado em conformidade com os fins originariamente compromissados.

Bem admitido temporariamente no país para a mesma finalidade prevista na Declaração de Importação, qual seja, o transporte de cargas e passageiros, não há que se falar em execução do Termo de Responsabilidade em virtude de desvio de finalidade.

RECURSO DE OFÍCIO NEGADO Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício O conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente da Câmara.

Publicado no DOU em: 05.09.2008

Relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

Recorrente: DRF-BOA VISTA/RR

Interessado: TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A.

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quinta-feira, 18 de junho de 2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 - DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO

DOU-I – 18/06/08 – Pag. 20

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-
se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores
dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela
retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante
aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto
na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher
a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo
até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte
individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento
pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração,
valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação
completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição
do contribuinte individual no INSS.
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: Honorários profissionais. Retenção. Despachante
Aduaneiro. No caso de despachantes aduaneiros sindicalizados, o art.
719 do RIR/99, atribuiu a condição de responsável pela retenção do
Imposto de Renda a entidade de classe com jurisdição em sua região
de trabalho, ressalvado o direito de livre sindicalização; e no caso de
despachantes aduaneiros não sindicalizados, tal atribuição é da pessoa
jurídica que efetuar o pagamento dos honorários profissionais, ou
seja, a pessoa jurídica para a qual os serviços de despacho aduaneiro
foram prestados (importadora ou exportadora).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 195 da Constituição Federal;
Arts.12, inciso I e IV, art. 28, inciso III e art. 22, inciso III da Lei
8.212/1991; Decreto-lei nº 2.472/1998; Art.719, do Decreto nº
3000/1999 e Art. 4º da Lei 10.66/2003.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

Fonte:

Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva

Gerente - Santos/SP

Tel.:  (13) 3216-2323

Nextel ID:  55*1*58639

Nextel  # :  (11) 7712-3535

terça-feira, 16 de junho de 2009

MPF/MS: pneus importados podem ser tributados como bagagem

 

9/6/2009 12h24

Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul recomenda à Receita Federal de Mundo Novo que, se pneus importados se destinarem a uso particular, seja dado tratamento tributário de bagagem

O procurador da República Raphael Otávio Bueno Santos, da Procuradoria da República em Dourados (MS), recomendou à Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo que passe a tributar pneus importados por particulares, que não se revelem para destinação comercial ou industrial, exclusivamente como bagagem. A taxa cobrada pela bagagem é menor que aquela cobrada sobre produtos importados. A quantidade de pneus considerada como bagagem será definida pela Receita Federal.
O objetivo do Ministério Público Federal é que a Receita Federal adote isonomia de tratamento em Mundo Novo, já que, em ação proposta pelo MPF em Foz do Iguaçu (PR), contra a União, a Justiça Federal concedeu liminar no sentido de que pneus importados por particulares podem ser considerados bagagem e pagam tributo diferenciado dos produtos importados para uso comercial e industrial.
Para o MPF, “não cabe às Delegacias da Receita Federal interpretar a legislação tributária ou aduaneira, mas sim apenas informar sobre interpretação e aplicação dos ordenamentos pertinentes”. A Inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo havia informado que o entendimento, no que tange à importação de pneus soltos, é o de que não podem ser incluídos, em nenhuma hipótese, no conceito de bagagem, devendo ser submetidos ao regime de importação comum. A Inspetoria tem dez dias úteis para responder à recomendação.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
(67) 3312 7265/ 3312 7283
ascom@prms.mpf.gov.br