terça-feira, 30 de março de 2010

São Paulo barra isenção tributária para estádios da Copa de 2014

30/03/2010 - 16h09

Gustavo Franceschini

Em São Paulo

 

www.uol.com.br

 

Morumbi é um dos prejudicados

O representante paulista na reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) da última sexta impediu que a isenção tributária dos estádios da Copa de 2014 saísse do papel. O convênio que previa a desoneração dos impostos estaduais de materiais de construção não foi adiante porque São Paulo pediu vista do projeto, aumentando os problemas para as obras do Mundial.

O imbróglio começou em 2008, quando os estados concordaram em abrir mão de seus impostos sobre as praças esportivas se a União fizesse o mesmo. O pedido veio do próprio Governo Federal, que, por sua vez, atende à Fifa, que coloca a isenção como exigência básica para a realização da Copa.

Os Estados envolvidos cumpriram o acordo e incluíram a desoneração em suas legislações. Já a União, por problemas políticos e falta de interesse do Ministério da Fazenda, ainda não aderiu em relação às taxas federais.

Para impedir que o imbróglio complique o já grave quadro de atraso das obras dos estádios (que deveriam ter começado a sair do chão em 1º de março), algumas Secretarias Estaduais da Fazenda pediram uma alteração no texto inicial do projeto.

A ideia era permitir que as unidades da federação desonerassem os materiais de construção independentemente da União. São Paulo, porém, seria contra o convênio.

“São Paulo diz que se abriu mão dos seus impostos eles têm de fazer o mesmo. Por isso, eles pediram vista e continuam exercendo pressão sobre o Governo”, disse Leonardo Gaeffré, secretário-adjunto da Fazenda no Rio Grande do Sul.

Procurada pela reportagem, a Secretaria da Fazenda de São Paulo não confirmou a posição ou a explicação. Na prática, os paulistas pediram mais tempo para analisarem o convênio, e devem devolvê-lo com uma posição definida até a próxima reunião ordinária do Confaz, que deve acontecer em julho. Antes disso, porém, um encontro virtual pode ser convocado para que o mérito do projeto seja analisado antecipadamente.

Não é possível dizer se a posição de São Paulo é única. Pelo regulamento do Confaz, a negativa de um Estado é suficiente para que o convênio seja reavaliado pelo grupo. A maioria, porém, parecia disposta a ceder na queda de braço para a União, apesar de concordar que o Governo Federal está errado.

“O Rio de Janeiro votaria a favor. Mas isso foi um pedido do Governo Federal, porque quem vai fazer a Copa é o Brasil, e não um ou outro Estado. Acho que, em primeiro lugar, eles devem desonerar os impostos”, disse Alberto Lopes, superintendente de tributação da Secretaria de Estado da Fazendo do Rio.

 

Nortox pede fim de antidumping sobre glifosato chinês

São Paulo- A paranaense Nortox S.A protocolou no Ministério do Desenvolvimento, na sexta-feira, um pedido de extinção da sobretaxa de 2,1% aplicada nas importações de glifosato originário da China. O produto, cujas vendas superam R$ 1,2 bilhão anuais, serve como matéria-prima para herbicidas usados na maioria das lavouras brasileiras.

Maior produtora nacional de agrotóxicos, a Nortox argumenta que o fim do antidumping, revalidado em fevereiro de 2009, elevará a oferta de glifosato no país, reduzindo os preços finais aos produtores rurais, e ajudará no aumento da atividade industrial local com a formulação do glifosato, além de diminuir a concentração da produção, hoje nas mãos da Monsanto. "Temos que oferecer preços competitivos e o produtor não pode perder espaços lá fora", diz o coordenador de Assuntos Corporativos da Nortox, João Bello Neto.

A briga entre os importadores da matéria-prima barata da China e a Monsanto se arrasta desde 2003, quando a tarifa foi fixada em 35,8%. Em 2008, a sobretaxa foi reduzida para 11,7%. Depois, caiu a 2,9% e chegou aos atuais 2,1% em fevereiro de 2009. A tarifa é a diferença entre o preço do produto no porto brasileiro e o preço posto na fábrica da Monsanto. Se a Camex tivesse optado por aplicar o antidumping calculado à época, a tarifa ficaria acima de 40%, o que seria difícil de defender por causa da disparada nos preços internacionais do glifosato.

Diante da redução nos preços internacionais do glifosato, a Monsanto tem insistido com o governo em substituir a sobretaxa por um preço mínimo de referência de US$ 4,60 por quilo ou litro. Alega prejuízos a sua fábrica em Camaçari (BA) causados pela competição com o produto chinês. A Nortox alega que os preços voltaram à média histórica de US$ 3,70 registrada na última década, já que o glifosato tornou-se uma "commodity" em razão da disseminação das sementes transgênicas.

Em fevereiro, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu, em reunião informal dos sete ministros, aplicar um preço de referência de US$ 3,60 por quilo ou litro. Mas não publicou portaria. Nos bastidores, também ficou acertado que a Camex controlaria as importações por meio de licenças não-automáticas.

Pelas regras de defesa comercial, o pedido da Nortox deve suspender novas decisões da Camex sobre o tema. A solicitação abrirá espaço a um novo processo de avaliação dos prejuízos causados pela importação do glifosato chinês. "Agora, todos os dados e cálculos devem ser revistos pelo Decom. Qualquer decisão sobre tarifas ou preços mínimos devem aguardar nova análise", defende Bello Neto. A Monsanto informou não ter pedido revisão formal da atual tarifa nem ter conhecimento sobre a ação da concorrente Nortox.

Semana passada, a bancada ruralista entrou na briga para defender sua base política, a maior consumidora de agrotóxicos. A Comissão de Agricultura da Câmara aprovou convite aos ministros da Camex para explicar o antidumping. A Monsanto, segundo o deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), detém 70% da produção doméstica porque importa de suas fábricas na Argentina e EUA o mesmo glifosato chinês que tenta impedir de entrar no Brasil. O mercado interno consome 280 milhões de litros anuais de glifosato e a Monsanto produz menos de 100 milhões, diz.

 

(aspas)

 

 

Fonte : Jornal “Valor Econômico”, 29/03/2010

Empresa nos EUA "maquia" compra de turista

 

(De propriedade de brasileiros, firmas transportam para o país produtos novos como se fossem itens de mudança e driblam a Receita

 Pelas regras da Receita, se estiver "desacompanhada" a bagagem é isenta de tributos, mas nesse caso há o crime de descaminho)

 

Por uma taxa de serviço que varia de US$ 150 a US$ 350, empresas que pertencem a brasileiros e estão sediadas nos Estados Unidos oferecem o envio de produtos novos para o Brasil sem o pagamento de impostos, o que é proibido pela lei.

Para isso, essas empresas de transporte simulam que computadores, eletroeletrônicos, roupas e brinquedos comprados por turistas nos EUA -ou até mesmo pela internet, por quem está no Brasil- são artigos de uso pessoal que fazem parte de mudança de pessoas que residiam fora e estão retornando ao país. Pelas normas da Receita Federal, itens que fazem parte de mudança (bagagem desacompanhada) são isentos de tributos.

Quem opta por esse serviço recebe até orientação para retirar as embalagens dos produtos para não parecerem novos, antes de colocá-los em caixas que serão enviadas ao Brasil.

Funcionários de quatro empresas -Status Baby Moving, Mundial Moving, Fastway Moving e Interact Moving- informaram à Folha que o envio de mercadorias para o Brasil nessas caixas (de tamanhos que variam de 0,70 m a 1,20 m de altura e 0,45 m a 0,60 m de largura) é seguro. Dizem que a fiscalização quase não existe no país e que entre 60 e 90 dias os produtos são entregues na "porta" da casa do cliente.

"Tem de ser feito como a empresa orienta. Não pode ter mais do que 15 perfumes, cremes ou xampus iguais. No total, pode ter 15 produtos, mas variados, para não caracterizar comércio. Pode trazer na caixa um laptop, um DVD, um videogame e outro eletroeletrônico, no máximo. Tudo fora da embalagem para não parecer novo", diz, por telefone, uma funcionária da Fastway Moving.

A empresa iniciou suas operações na Flórida no setor de mudanças e hoje tem filiais em Massachusetts, Connecticut, Nova Jersey e Pensilvânia.

Um funcionário da Mundial Moving diz que laptop não pode ser enviado; desktop, sim. "As caixas vão para o Brasil como bagagem desacompanhada, assim não há incidência de impostos sobre os produtos."

A Mundial entrega e recolhe caixas para os clientes também em hotéis. "Tem de obedecer as regras. Se colocar 200 cremes, seis laptops, 30 fones iguais na mesma caixa, a possibilidade de parar na alfândega é maior", diz esse funcionário.

As mesmas dicas são dadas por atendentes da Status Baby Moving e da Interact Moving. "Nesse esquema, [o envio] tem de ficar caracterizado como mudança. Tem de ter bom senso, colocar roupas variadas e não dez itens semelhantes", diz um funcionário da Interact, no mercado há 16 anos.

Ao ser questionado sobre o risco de as caixas serem barradas na alfândega brasileira, ele responde: "Só mando quando tenho certeza de que está tudo bem. Se meu embarcador falar que não é um bom momento, espero a hora certa".

Quem mais usa esses serviços, segundo as empresas, são brasileiros com maior poder aquisitivo, que viajam com frequência aos EUA e querem se livrar de malas pesadas. As empresas chegam a embarcar para o Brasil um contêiner lotado dessas caixas a cada dez dias.

 

Crime de descaminho

Empresas e pessoas que enviam produtos novos disfarçados de usados praticam crime de descaminho (importação sem pagar tributos), informa Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal. O que ocorre, segundo ele, é que o Ministério Público não oferece denúncia quando essa situação é flagrada, porque os produtos têm baixo valor e são considerados crimes de bagatelas.

"Essa situação não me surpreende. A maioria dos produtos vem de Miami sem vistoria porque os EUA não estão preocupados com exportação e, sim, com importação", diz Maciel.

E como só 2% dos contêineres que chegam ao país são revistados, o esquema é fácil de ser feito, dizem auditores da Receita em São Paulo.

O número de empresas que faz esse serviço nos EUA, principalmente em Miami, cresce a cada ano. São comuns anúncios em jornais dedicados à comunidade brasileira, especialmente na Flórida. Algumas até fazem promoções -do tipo "mande 5 e pague 4" ou "se, em 90 dias você mandar cinco caixas, a sexta será gratuita".

Até no YouTube há vídeos com dicas que ensinam como "trazer" os produtos (com plástico bolha e sem embalagens, para mostrar que as mercadorias são usadas) para simular o transporte como se fosse mudança residencial.

Produtos importados no valor de até US$ 50 por via postal ou expressa por courier, sem fim comercial, estão isentos de impostos. Acima desse valor, qualquer produto importado está sujeito à tributação, como Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS.

O valor máximo de bens a serem importados pelo sistema de remessas expressas é de até US$ 3.000. Nesse caso, a tributação é de 60% sobre o valor da fatura, acrescido de custos de transporte e de seguro.

 

Companhias afirmam agir dentro da lei

As empresas Status Baby Moving, Mundial Moving, Fastway Moving e Interact Moving informam que atuam no mercado de mudanças dos EUA para o Brasil e que transportam mercadorias de acordo com a legislação brasileira.

"Nós só fazemos mudanças. Às vezes, as mercadorias vão em caixas menores, o que caracteriza uma minimudança. Não enviamos produtos novos para o Brasil sem o pagamento de impostos", diz William Souza, gerente da Mundial Moving.

"O que fazemos é o transporte de geladeiras, sofás, roupas de cama e de outros produtos usados por pessoas que moravam nos EUA e estão voltando para o Brasil. Nesse caso, não há incidência de impostos. Não enviamos produtos novos", diz um funcionário da Status que se identificou como Geandro.

Segundo ele, uma pessoa que morou 13 meses nos EUA tem o direito, quando volta ao Brasil, de levar os produtos que usou, como televisor e outras mercadorias, sem recolher impostos. "É claro que não podemos mandar cinco geladeiras, já que essa pessoa só poderia ter usado aqui uma ou duas."

Há seis anos no setor de logística, a Fastway Moving informa que a empresa é legalizada e cumpre todas as exigências dos governos americano e brasileiro para prestar serviços de mudanças residenciais. Afirma ainda que, ao ser contratada, envia ao cliente a descrição do que pode ou não ser enviado ao Brasil, além de um funcionário ir até a casa do cliente para fazer uma vistoria.

"Quanto aos clientes obterem informações para que tirem das caixas os produtos novos para não serem tributados, não procede (...)", informa a Fastway. A empresa também ressalta que o artigo 160 do decreto nº 4.532, de 2002, dá direito ao passageiro de trazer "um item de cada, informando quantidade, descrição, marca, modelo, ano de fabricação e nº de série para produtos novos".

Inês Perugini, proprietária da Interact Moving, empresa situada na Flórida, também ressalta que o mesmo decreto permite o envio de itens novos que pertençam a brasileiros residentes no exterior -desde que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permita "presumir importação com fins comerciais ou industriais".

"Sempre atuei dentro da lei. Se alguém prestou alguma informação diferente desta, está equivocado", diz a empresária. Afirma ainda que a Interact Moving também é uma trading, que faz importações e exportações, mas "com o devido pagamento de impostos".

 

Falta de fiscais e elevada carga tributária incentivam a prática

Fiscalização insuficiente e elevada carga tributária no país são dois dos principais fatores que estimulam o envio de produtos ao Brasil sem o pagamento de tributos, segundo especialistas consultados pela Folha.

Eduardo Ribeiro Costa, advogado especializado na área aduaneira, diz que a Receita Federal tem instrumentos eficientes -como o Siscomex (sistema informatizado responsável por controlar as operações de comércio exterior) para fiscalizar importações e exportações. Mas que algumas operações são feitas "à margem" desse sistema -caso das bagagens desacompanhadas.

"A Receita tem poucos recursos humanos para fiscalizar IPI, PIS, Cofins e outros tributos e ainda dar conta de fiscalizar toda a fronteira de um país com dimensões continentais."

Com um volume imenso de contêineres chegando ao país todos os dias, a prioridade é fiscalizar a entrada de drogas e de produtos piratas, diz o advogado Cassio Luiz de Almeida, especializado na área aduaneira. "Por isso, talvez a atuação dessas empresas [que cometem irregularidades], não chame ainda a atenção da Receita."

Para Richard Fernando, chefe da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro da Alfândega de Santos, a fiscalização é suficiente "para inibir os fraudadores". No porto de Santos (SP), que representa 30% do comércio exterior do Brasil, existem 400 fiscais e analistas. Em 2009, foram apreendidos R$ 299 milhões em mercadorias sem pagar imposto ou declaradas com falso conteúdo.

"Pelo porto passam por dia 6.000 contêineres. Se abríssemos todos, pararíamos o comércio do Brasil. Mas o que abrimos é suficiente para criar risco aos fraudadores." 

(aspas)

Por : FÁTIMA FERNANDES e CLAUDIA ROLLI, DA REPORTAGEM LOCAL, para o Jornal “Folha de São Paulo”, edição de domingo, 28/03/2010

Brasil cai em ranking mundial de comércio exterior da OMC

São Paulo - A queda nos preços de commodities faz o Brasil cair no ranking das maiores potências comerciais e explicita que a expansão das exportações dos últimos anos não estava baseada em uma maior competitividade do País, mas sim em uma renda artificialmente inflada pela alta nos preços de matérias primas.

 

Sexta-feira, a Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou sua classificação dos maiores exportadores e trouxe a China pela primeira vez como a líder, superando Alemanha e Estados Unidos.

 

Já o Brasil sofreu uma das piores contrações nas exportações entre as maiores economias e passou da 22ª posição em 2008 para a 24ª posição. A posição do país entre os importadores também caiu.

 

A queda prova o alerta que já vinha sendo feito há dois anos pela OMC, indicando que a expansão dos últimos anos das vendas nacionais não estava baseada em um maior volume de exportações, mas apenas na valorização dos preços de commodities. O Brasil, portanto, não era mais competitivo e apenas a renda das vendas que eram maiores. Prova disso é que o Brasil não conseguia expandir sua participação no mercado internacional, mesmo com uma renda que aumentava.

 

Ao ver os preços das commodities desabarem em 2009, o Brasil registrou perdas importantes no comércio exterior.

Em volume, a queda das exportações nacionais de 8% foi mais acentuada que a média sul-americana, de 5%.

 

Para Patrick Loew, economista-chefe da OMC, a situação dos países exportadores de commodities foi mais difícil que para os demais.

 

(aspas)

Fonte : Jornal “DCI”, 29/03/2010

 

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br

55 13 3216-2323

55 11 7712-3535

55*1*58639

Santos - SP

sexta-feira, 26 de março de 2010

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo

A constatação de dumping, prática lesiva nas concorrências entre empresas, é suficiente para que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) possa indeferir o pedido de licença de importação sem o prévio procedimento administrativo. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União contra uma empresa do Paraná.

A importadora e distribuidora entrou na Justiça após ter sido indeferido o pedido de licenciamento não automático. No pedido de antecipação de tutela, requereu ordem judicial que declarasse ser proibido ao Decex (salvo nas hipóteses previstas pela Lei 9.019/95) negar deferimento de licenciamento nos casos em que os preços constantes das faturas comerciais estivessem abaixo dos praticados no mercado internacional. A importadora alega que o indeferimento não pode ocorrer sem a prévia abertura de processo administrativo.

Em primeira instância, a tutela foi concedida. O juiz da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Paranaguá, julgou procedente o pedido, afirmando a ilegalidade do procedimento por ofender o devido processo legal. Determinou, então, que a União deferisse as licenças de importação sem prejuízo das demais formalidades.

Insatisfeita, a União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. “A Lei 9.019/95 estabelece o prévio procedimento administrativo para a aplicação dos direitos antidumping, não podendo ser indeferidas licenças de importação indiscricionariamente”, entendeu o TRF4.

No recurso especial para o STJ, a União alegou que a decisão divergiu da conclusão do julgamento no recurso especial 855.881/RS, no qual foi firmado entendimento no sentido de que a exigência de prévio processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping é desnecessária, a fim de indeferir licenças de importação não automáticas.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, afirmando ser mesmo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. “Incumbe ao Decex deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Artigo 16 do Decreto nº 6.209/2007”, asseverou o MPF.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial da União. “A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isso porque, até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.

Segundo observou o ministro, houve a constatação de diferença de preço (para menos) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora. “O dumping evidente, aferido pelo Decex, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não automático, impõe a negativa da licença requerida”, asseverou.

O relator lembrou, ainda, que dentre os objetivos previstos pela Constituição Federal está o de garantir o desenvolvimento nacional, sendo que um dos instrumentos é exatamente o que vem previsto no artigo 237, que afirma que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, “essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais”, será exercido pelo Ministério da Fazenda. “A Lei 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente”, concluiu o ministro Luiz Fux.

Resp 1048470

 

 

SÚMULAS ADMINISTRATIVAS

24/03/2010 - SÚMULAS ADMINISTRATIVAS - Foram consolidadas e renumeradas as  Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

 

Consoante art. 72 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, as decisões reiteradas e uniformes do órgão colegiado serão objeto de Súmula, de observância obrigatória no âmbito dos julgamentos administrativos na Receita Federal do Brasil. Pela Portaria CARF nº 106/2009 (Anexo III), foram consolidadas e renumeradas as Súmulas dos antigos Conselhos de Contribuintes e do atual CARF, que passaram a ser denominadas Súmulas do CARF.  São as seguintes as Súmulas em vigor atualmente:

 

Súmula CARF Nº 1

 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

 

Súmula CARF Nº 2

 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

 

Súmula CARF Nº 3

 

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

 

Súmula CARF Nº 4

 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

 

Súmula CARF Nº 5

 

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

 

Súmula CARF Nº 6

 

É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

 

Súmula CARF Nº 7

 

ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

 

Súmula CARF Nº 8

 

O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

 

Súmula CARF Nº 9

 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

 

Súmula CARF Nº 10

 

O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

 

Súmula CARF Nº 11

 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

 

Súmula CARF Nº 12

 

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

 

Súmula CARF Nº 13

 

Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.

 

Súmula CARF Nº 14

 

A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

 

Súmula CARF Nº 15

 

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar Nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

 

Súmula CARF Nº 16

 

O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Súmula CARF nº 17

 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

 

Súmula CARF nº 18

 

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

 

Súmula CARF Nº 19

 

Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei Nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.

 

Súmula CARF Nº 20

 

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

 

Súmula CARF Nº 21

 

É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

 

Súmula CARF Nº 22

 

É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

Súmula CARF Nº 23

 

A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

 

Súmula CARF Nº 24

 

Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

 

Súmula CARF Nº 25

 

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

 

Súmula CARF Nº 26

 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

 

Súmula CARF Nº 27

 

É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Súmula CARF Nº 28

 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

 

Súmula CARF Nº 29

 

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

 

Súmula CARF Nº 30

 

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

 

Súmula CARF Nº 31

 

Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

 

Súmula CARF Nº 32

 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

 

Súmula CARF Nº 33

 

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

 

Súmula CARF Nº 34

 

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

 

Súmula CARF Nº 35

 

O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

 

Súmula CARF Nº 36

 

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

 

Súmula CARF Nº 37

 

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

 

Súmula CARF Nº 38

 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

 

Súmula CARF Nº 39

 

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

Súmula CARF Nº 40

 

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

 

Súmula CARF Nº 41

 

A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

 

Súmula CARF Nº 42

 

Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

 

Súmula CARF Nº 43

 

Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

 

Súmula CARF Nº 44

 

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

 

Súmula CARF Nº 45

 

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

 

 

Europa resiste à consagração do inglês como língua marítima

 

Parlamentares europeus estão resistindo à proposta da União Europeia de consagração do inglês como língua franca em todas as comunicações marítimas. Deputados de diferentes nacionalidades estão tentando inibir a regra, que "requer o uso do inglês como língua de trabalho" na navegação.

 

A iniciativa da União Europeia foi discutida no Comitê de Transporte do Parlamento Europeu. Os deputados Luis de Grandes Pascual (Espanha), Dominique Vlasto e Dominique Riquet (França) apresentaram reivindicações, pois, segundo eles, "nenhuma língua deve ser imposta como linguagem exclusiva de trabalho". Ainda segundo os políticos, "a questão é controversa, pois uma variedade de idiomas são utilizados indiscriminadamente no comércio internacional".

 

A introdução generalizada do inglês como língua obrigatória foi defendida pelo deputado belga Dirk Sterckx. "O uso de uma linguagem comum beneficiaria o transporte marítimo europeu e permitiria que a comunicação ocorresse de forma mais suave, causando menos confusão e atrasos administrativos", opinou.

 

Apesar do impasse causado, o inglês já é normalmente utilizado na comunicação entre os comandantes de navios e portos, órgãos oficiais e práticos. Porém, a documentação entregue às autoridades locais é muitas vezes apresentada na língua nativa.

 

(aspas)

 

Fonte : Guia Marítimo, 24/03/2010

 

RECEITA E SECEX ASSINAM PORTARIA QUE REGULAMENTA DRAWBACK INTEGRADO

Notícias > Receita Federal | Drawback,Aduaneiro | 25/03/2010

O Secretário da Receita Federal do Brasil – RFB - , Otacílio Dantas Cartaxo, e o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Welber Barral, assinaram hoje (25/3) a Portaria Conjunta RFB/SECEX, que disciplina o regime especial de Drawback Integrado. A norma prevê a possibilidade de integração de regimes de suspensão de tributos (Drawback Aduaneiro Suspensão e DrawBack Verde-Amarelo) em um único regime.

 

O novo regime tributário possibilita a aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos federais:

 

-Imposto de Importação

 

-IPI

 

-Contribuição para o PIS/Pasep

 

-Cofins

 

-Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

 

-Cofins-Importação

 

De acordo com a nova portaria o prazo para a suspensão do pagamento dos tributos será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período. Já na hipótese de mercadorias importadas serem destinadas à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá chegar ao limite de 5 (cinco) anos.

 

A nova legislação permite também a inclusão de empresas industriais fornecedoras do produtor-exportador no regime de Drawback Integrado.

 

O procedimento de habilitação no regime será por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawbeck web do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço <> . A portaria será publicada no Diário Oficial da União de amanhã (26/03) e entrará em vigor após 30 dias.

quinta-feira, 25 de março de 2010

ENCONTREI OS DONOS DO AKITA

Encontrei os donos do AKITA após 5 dias.  Agradeço pela ajuda de todos! Vejam o vídeo do encontro com os donos em http://www.youtube.com/watch?v=ldbMndaeUYY

ORDEM SERVIÇO RADAR - INSPETORIA SÃO PAULO

OS IRF/SÃO PAULO 2/10 - OS - Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - IRF/SÃO PAULO nº 2 de 22.03.2010

 

D.O.U.: 25.03.2010

Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN SRF Nº 650/2006. 

 

 

 

 

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF Nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:

 

 

Recepção de Documentos e Protocolização de Processos

Art. 1º A recepção de documentos referentes à IN SRF 650/2006, nesta Unidade, dar-se-á exclusivamente na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, disciplinada pela OS IRF/SPO Nº 7, de 21/12/2004, publicada no DOU de 14/01/2005, mediante recibo provisório.

 

Art. 2º Encerrado o atendimento na CAC, os documentos recepcionados naquela manhã relativamente a:

 

I - requerimentos de alteração de responsável legal, requerimentos de habilitação e de revisão de modalidade de habilitação junto ao SISCOMEX serão submetidos, pelos servidores localizados na CAC, à análise preliminar documental, que observará a pertinência dos mesmos de acordo com o tipo de habilitação pleiteada, nos termos da IN SRF 650/2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana 3/2006.

 

II - revisões de estimativa serão protocolizados e enviados diretamente ao SEFIA II.

 

III - recursos apresentados em atendimento a intimações ou indeferimentos serão enviados diretamente ao SEFIA II para serem juntados aos respectivos processos.

 

§ 1º Se conforme a documentação, o servidor responsável pela análise preliminar do inciso I proporá ao supervisor da CAC a protocolização dos documentos apresentados, promovendo o encaminhamento dos mesmos ao SEFIA II até o 2º dia útil do seu recebimento, através de despacho fundamentado, para prosseguimento.

 

§ 2º Se existirem aparentes falhas ou mesmo a falta de documentos, o servidor responsável pela análise preliminar indicará os erros e providenciará a devolução dos documentos ao interessado, acompanhados do apontamento das falhas, com vistas ao seu saneamento ou complementação.

 

§ 3º Revisões de modalidade de habilitação serão feitas através de requerimentos de nova habilitação na modalidade pretendida.

 

§ 4º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, ficará dispensada da análise preliminar de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 5º O Setor de Protocolo é responsável pela observância da correta numeração do processo, bem como por destacar e anexar à contra-capa do mesmo a via original da Ficha de Cadastramento Inicial e, quando necessário, cópia de documento de identificação, que serão encaminhados ao SETEC após eventual deferimento.

 

§ 6º Nos casos em que, após protocolado o processo, sejam constatados vícios na formalização do mesmo pelo Setor de Protocolo ou na documentação apresentada à CAC, o servidor responsável poderá retornar os processos à CAC que deverá sanear os processos de maneira formal, ou seja, garantindo que o contribuinte tome ciência da exigência e que seja protocolizada a entrega da nova documentação.

 

§ 7º Sempre que o requerente de habilitação pretender realizar operações que se enquadrem em duas ou mais hipóteses da Modalidade Simplificada, dentre as previstas nos itens 4 a 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º da IN SRF 650/2006, deverá, obrigatoriamente, requerer habilitação na Modalidade Ordinária.

 

§ 8º Os requerimentos de habilitação na Modalidade Ordinária, protocolados até o 5º dia do mês, poderão ser instruídos com a documentação correspondente ao mês anterior.

 

 

Tramitação dos Processos

Art. 3º Durante toda a tramitação do processo desde sua protocolização, nos casos em que ocorrer a não conclusão do processo no seu prazo regulamentar, conforme preconizado nos incisos I e II do art. 23 da IN SRF 650/2006, o servidor responsável no momento do esgotamento do referido prazo providenciará a tomada das pertinentes decisões e o encaminhamento dos documentos aos servidores e Serviços apropriados.

 

§ 1º O servidor tomará também as medidas para que seja dada ciência ao contribuinte não só das decisões mas também do prosseguimento do processo, em caráter de revisão quando for o caso.

 

§ 2º Nos casos elencados no caput deste artigo em que houver concessão da habilitação de ofício com a permanência do processo em Serviço diverso do SEFIA II, será encaminhado memorando a este, contendo cópia do despacho que concedeu a referida habilitação para ciência do interessado e a respectiva Ficha de Cadastramento Inicial, devidamente assinada pelo AFRFB que concedeu a habilitação, que será encaminhada ao SETEC para cadastramento dos perfis de acesso.

 

Art. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao SEFIA II serão analisados nos termos da IN SRF 650/2006 e das orientações da Coordenação Geral de Administração Aduaneira - COANA.

 

§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que tenham sido assim nomeados de forma incorreta, ou seja, que contenham elementos que definam a natureza do requerimento como alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação, serão devolvidos à CAC pelo SEFIA II quando necessário para a adequação da documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art. 2º.

 

§ 2º Requerimentos de habilitação em casos que o contribuinte já a possua na mesma modalidade na condição ativa completa serão sumariamente arquivados após o registro na ficha de habilitação no Radar, podendo:

 

I - ser aberta pelo SEFIA II revisão de ofício, se o requerente incorrer nas hipóteses de indeferimento do art. 4º da IN SRF 650/2006,

 

II - ser feita a alteração de responsável legal, se o indicado no novo requerimento for diverso do constante na habilitação atual.

 

§ 3º Nos casos de alteração ou inclusão de responsável legal, o SEFIA II, além da decisão no processo, poderá abrir revisão de ofício em função de hipóteses constatadas na análise do processo.

 

§ 4º O SEFIA II indeferirá de plano, sem análise fiscal, os processos em que forem detectadas falhas na análise cadastral, referentes aos incisos I ao VII do art. 4º da IN SRF 650/06, desde que o contribuinte não esteja ainda habilitado em nenhuma modalidade. Caso esteja, deverá o fiscal responsável pela análise intimar o contribuinte a resolver as pendências dentro do prazo de trinta dias, conforme art. 25 da IN SRF 650/06.

 

§ 5º O SEFIA II poderá indeferir de plano os processos que lhe forem encaminhados com pendência de documentos não justificada por escrito pelo contribuinte, sendo o contribuinte devidamente cientificado deste indeferimento por um termo de ciência a ser enviado por AR, descrevendo a motivação do mesmo.

 

§ 6º Será obrigatoriamente habilitado na Modalidade Simplificada, ainda que tenha requerido habilitação na Modalidade Ordinária, o requerente de habilitação que se enquadrar em uma das situações previstas nas alíneas "c" e "d" e nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do art. 2º da IN SRF 650/2006.

 

Art. 5º Quanto à análise fiscal, nos termos do art. 5º da IN SRF 650/2006, promovida pelo SEFIA II:

 

I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e cadastral referentes ao art. 4º da IN SRF 650/06 e art. 2º do ADE Coana No- 03/06, observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS.

 

II - ao final da análise fiscal, não constatadas outras hipóteses de indeferimento:

 

a) se as estimativas não ultrapassarem os valores mínimos por semestre, resultantes do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE Coana Nº 3/2006, o Serviço registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta,

 

b) se as estimativas ultrapassarem os valores mínimos por semestre, será deferida a habilitação na Modalidade Ordinária.

 

III - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício, pelo AFRFB responsável, habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise.

 

a) a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício, interrompendo-se o prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na hipótese de intimação do interessado,

 

b) eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço.

 

§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos IA, I-B e I-C do Ato Declaratório Executivo da COANA Nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.

 

§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação, devendo o AFRFB responsável pela análise do processo arquivá-lo sumariamente caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, conforme § 2º do art. 24 da IN SRF 650/06.

 

Art. 6º Os processos de revisão de estimativa permanecerão no SEFIA 2, sem prioridade de análise, nos termos das orientações emanadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA.

 

Art. 7º Quando o requerente já possuir habilitação deferida ativa completa registrada no Radar, havendo hipóteses de indeferimento no processo em análise, este será intimado nos termos do § 4º do art. 4º desta OS, ficando a habilitação ativa registrada no Radar sujeita a revisão, conforme o art. 21 da IN SRF 650/2006.

 

Art. 8º Nos casos em que a correspondência da ciência do deferimento retorne pela não localização do contribuinte no endereço por ele informado, o SEFIA II promoverá a alteração da decisão no processo para indeferimento à vista da desatualização de dados cadastrais, conforme disposto na IN SRF 650/2006 em seu art. 4º, inciso IV, sendo dada ciência ao contribuinte por edital.

 

Art. 9º Durante a análise fiscal, havendo necessidade de entrevista com o responsável legal, ou com seu representante, pelo AFRFB responsável pelo procedimento de habilitação, deverá ser expedida intimação convocando o responsável, com data e hora para a apresentação.

 

Parágrafo único. Da convocação para entrevista constará o horário de comparecimento que será obrigatoriamente dentro do horário de atendimento da CAC.

 

Art. 10. As pendências decorrentes da análise cadastral bem como da análise fiscal deverão, em regra, estar relacionadas em uma única intimação para atendimento pelo interessado.

 

Parágrafo único. Respectivamente nas análises cadastral e fiscal, sendo necessária:

 

I- uma segunda intimação, esta deverá ser autorizada pela chefia do Serviço,

 

II- uma terceira ou mais intimações, estas deverão ser autorizadas pela chefia do Serviço e comunicadas por escrito ao Inspetor-Chefe da Unidade.

 

 

Recursos

Art. 11. Os recursos em processos referentes ao Radar serão julgados pela Chefia do SEFIA II ou pela Chefia da EQFIN, conforme delegação de competência expressa na Portaria IRF/SPO Nº 182/2008, alterada pela Portaria IRF/SPO No- 284/2008.

 

§ 1º Nos casos elencados neste artigo, os chefes poderão distribuir o recurso para análise e proposição pelos AFRFB lotados nestes Serviços.

 

§ 2º Quando se tratar de indeferimento referente à análise cadastral, o servidor responsável pela análise decidirá se os documentos faltantes foram devidamente apresentados.

 

I - caso o contribuinte apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na intimação, o servidor iniciará imediatamente a análise fiscal.

 

II - caso o contribuinte não apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na intimação, nem apresente justificativa convincente pela falta, o fiscal irá encerrar o processo propondo seu arquivamento.

 

§ 3º O servidor terá prazo de 30 dias para a análise do recurso apresentado a partir da protocolização do mesmo, em análogo ao prazo estipulado no inciso I do art. 23 da IN SRF 650 de 12 de maio de 2006.

 

 

Disposições Finais

Art. 12. São de competência exclusiva do SEFIA II todas as ciências ao contribuinte em processos relativos a habilitações Radar que serão sempre dadas por via postal com aviso de recebimento, em correspondência enviada até o dia útil seguinte.

 

§ 1º As informações referentes ao trâmite do processo de habilitação poderão ser transmitidas ao contribuinte, subsidiariamente ao envio da ciência via postal, por fax-símile, pelo SEFIA II.

 

§ 2º Nenhuma informação sobre a análise do processo poderá ser dada ao interessado antes da decisão acerca do respectivo processo, a não ser nos casos de intimação escrita ou entrevista a que se refere o art. 9º e seu parágrafo único deste ato ou através das informações disponibilizadas no site http://comprot.fazenda.gov.br.

 

§ 3º É facultada vista do processo na repartição, com horário previamente agendado no CAC, mediante a apresentação do competente instrumento de representação, tendo por objetivo possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 13. É de competência exclusiva do SEFIA II o arquivamento dos processos referidos no artigo anterior.

 

Art. 14. Todas as decisões relativas a requerimentos abrangidas por este ato serão registradas no RADAR, exceto quando enquadrada na hipótese prevista no art. 24, § 2º da IN SRF 650/2006.

 

Art. 15. Ficam revogadas a OS IRF/SPO Nº 06/2007, publicada no DOU em de 20 de junho de 2007, seção 1, páginas 18 e 19, e suas alterações posteriores.

 

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JOSÉ PAULO BALAGUER