BRASÍLIA - A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou direito de agricultor que veio fixar residência no Brasil, de isenção de tributo pela entrada de equipamentos agrícolas provenientes dos Estados Unidos. Considerou o órgão julgador serem os equipamentos, novos e usados, compatíveis com a profissão declarada de agricultor e de eletricista, portanto a isenção do tributo se justificaria.
Consta que o cidadão é brasileiro e morou por 18 anos nos Estados Unidos da América.
Ao entrar no Brasil teve bens retidos, tais como prensa de feno redonda Heston 540, prensa de feno quadrada JD 336, cortadora de feno de disco Kunh 66 e acessório para equipamento de feno, sob o fundamento de que houve divergência quanto à comprovação da profissão do interessado em atestados emitidos pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Houston, Texas/USA (eletricista/fazendeiro).
O relator do caso, juiz federal convocado do TRF da 1.ª Região, Cleberson José Rocha, explicou que a documentação trazida aos autos demonstra que o impetrante foi realmente proprietário de terras e que exercia atividade rural, além de possuir fazenda no Estado da Paraíba.
Dessa forma, a hipótese encontra respaldo legal no art. 160, inciso II da Lei n. 4.543/2002, a qual prevê a isenção de tributo incidente sobre bens novos ou usados necessários ao exercício da profissão de brasileiro que tenha permanecido no exterior por mais de um ano e que venha a residir novamente e de forma permanente no país.
Portanto, conforme afirmou o magistrado, o impetrante tem direito ao benefício fiscal, por preencher as condições estabelecidas no Decreto n. 4.543/2002.
(aspas)
Fonte : Jornal DCI, edição de 19/03/2010
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