terça-feira, 2 de março de 2010

IN RFB 1.013/10 - Adm. Temporária

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COMEX - Regime aduaneiro especial de admissão temporária - Alterações

A Instrução Normativa RFB nº 1.013/2010 alterou a Instrução Normativa nº 285/2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Dentre as alterações promovidas pela citada Instrução Normativa, evidenciam-se:

a) a inclusão do inciso VII, no art. 5º da Instrução Normativa nº 285/2003, que considerou automaticamente incluído no regime especial, os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional;

b) a obrigação de manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga, nas hipóteses do item "a";

c) a alteração das regras de inaplicabilidade do prazo de permanência dos bens no país, para os casos do item "a".

A Instrução Normativa nº 1.013/2010 produz efeitos a partir de 2 de março de 2010.

 

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IN RFB 1.013/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.013 de 01.03.2010

 

D.O.U.: 02.03.2010

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. 

 

 

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 5º (...)

 

(...) (...)

 

VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e

 

VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.

 

(...)

 

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.

 

§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:

 

I - quantidade de dispositivos;

 

II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e

 

III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)"

 

"Artigo 10. (...)....

 

(...)

 

§ 7º (...)

 

(...)

 

II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)

 

(...)

 

(...)(NR)."

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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