sexta-feira, 19 de março de 2010

Novas normas para importação e exportação de sementes e mudas

 

PORTARIA nº 97, DE 17 DE MARÇO DE 2010

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42, do Anexo I, do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo no 21000.011727/2009-39, resolve:

Art. 1o Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas.

Art. 2o O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do projeto de Instrução Normativa de que trata o art. 1o desta Portaria, visando receber sugestões de órgãos, entidades ou de pessoas físicas interessadas.

Art. 3o As sugestões de que trata o art. 2o, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para a CSM/DFIA/SDA, situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 340, CEP 70.043-900, Brasília-DF, ou para o endereço eletrônico csm@ agricultura. gov. br.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No- , DE DE DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21000.011727/2009 - 39, resolve:

Art. 1o Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, na forma dos Anexos I a V desta Instrução Normativa.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogada a Instrução Normativa MAPA no 50, de 29 de dezembro de 2006.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I

NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A importação e a exportação de sementes e de mudas obedecerá ao estabelecido nestas Normas.

§ 1º Todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.

§ 2º Toda importação e exportação de material de multiplicação vegetal, para a qual não exista legislação específica, obedecerá ao estabelecido nestas Normas.

Art. 2º A importação e a exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, mediante requerimento do interessado, conforme modelos estabelecidos nestas Normas.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui os materiais despachados via postal e aqueles transportados por passageiros em trânsito internacional.

Art. 3º A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, reembaladores ou comerciantes inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade de terceiro cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no RENASEM, sendo necessária a apresentação, além do estabelecido nestas Normas, de Declaração de Área para Plantio com Sementes ou Mudas Importadas, conforme modelo constante do Anexo IV.

CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO

Art. 4º Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida a legislação, observará as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º As importações de produtos referentes a esta Instrução Normativa demandam autorização prévia de importação, devendo ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo "Texto Diagnóstico Novo", e seu embarque autorizado eletronicamente, em campo próprio do Licenciamento de Importação - LI no SISCOMEX, pelo Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAG/DT/SFA-UF.

§ 2º Quando se tratar de importação que não requer registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes, os procedimentos se darão com a utilização da documentação em papel, devendo a autorização de importação emitida pelo SEFAG/DT/SFA-UF, ser apresentada pelo importador ao Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária, juntamente com os demais documentos solicitados para o desembaraço aduaneiro quando da solicitação de fiscalização da mercadoria no ponto de ingresso.

Art. 5º Somente poderão ser importadas as sementes ou as mudas de espécies ou de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência do caput as espécies ou as cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de reexportação, na forma do Parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Art. 6º A autorização para importação de sementes ou de mudas destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo III, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 1º As sementes ou mudas deverão estar em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica.

§ 2º Os ensaios de VCU das sementes ou mudas importadas, para as espécies ainda não contempladas pelo disposto no art. 15 da Lei nº 10.711, de 2003, poderão ser realizados independentemente da existência de critérios mínimos estabelecidos pelo MAPA.

§ 3º Juntamente com o Anexo III deverão ser apresentadas as seguintes informações:

a) justificativa técnica contendo no mínimo:

1. histórico de introduções anteriores semelhantes;

2. cronograma e número de introduções, quando mais de uma;

3. demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);

4. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo;

5. datas prováveis de instalação; e

6. destino da produção resultante dos ensaios.

b) quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM, informar ainda:

1. a classificação do organismo geneticamente modificado;

2. os genes inseridos no organismo geneticamente modificado e suas funções; e

3. a metodologia utilizada na transformação.

Art. 7º A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, será condicionada, além das demais exigências estabelecidas nestas normas, à apresentação de projeto técnico que contemple, no mínimo:

I - nome, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM do produtor responsável pela multiplicação;

II - local onde o material ficará armazenado até o plantio;

III - datas prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;

IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

V - descritores da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos seus progenitores; e

VI - país ou países destinatários da produção.

§ 1º Ressalvado o disposto em norma específica, deverão ser fornecidas, até 15 (quinze) dias após o plantio, as seguintes informações:

I - local de produção com roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde será realizada a produção; e

II - relação dos campos de produção de sementes, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo, ou documento de caracterização do viveiro de mudas ou unidade de propagação in vitro .

§ 2º A interrupção do processo de produção de sementes ou de mudas para reexportação, em qualquer de suas etapas, ou a impossibilidade de exportação do material produzido, deverá ser informada ao MAPA, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º O importador deverá preencher eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, previsto no SISCOMEX, informando, no campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO", a identificação do produto (sementes ou mudas; nome científico e nome comum da espécie; cultivar; número de referência da cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, quando for o caso; categoria e peso em kg quando não constar do corpo do LI). E no Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o caso;

II - sua atividade (produtor, comerciante, reembalador ou usuário);

III - finalidade da importação (produção de sementes ou de mudas, comercialização, reexportação, ensaios de VCU; ou utilização);

IV - local de destino; e

V - se é organismo geneticamente modificado - OGM.

Art. 9º O Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, emitido em duas vias, será apresentado ao setor técnico de sementes

e mudas, da unidade descentralizada do MAPA na Unidade Federativa em que o importador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:

I - procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto, caso não exista cadastro prévio;

II - cópia do extrato do Licenciamento de Importação - LI;

III - declaração de área para plantio com sementes ou mudas importadas para uso próprio, quando a importação tiver a finalidade de utilização, em modelo próprio (Anexo IV); e

IV - projeto técnico, quando se tratar de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação.

§ 1º Cada Requerimento de Autorização para Importação contemplará no máximo 50 (cinquenta) itens, entre espécies ou cultivares.

§ 2º O Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas poderá conter mais de um Licenciamento de Importação - LI.

Art. 10. Processo administrativo será constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas e uma via dos documentos, de que trata o art.

9º.

Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo importador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para importação.

Art. 11. O setor técnico de sementes e mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer técnico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, o qual será anexado ao Requerimento e encaminhado ao setor técnico de sanidade vegetal.

Parágrafo único. Havendo inconformidade, o setor técnico de sementes e mudas deverá inserir as exigências no campo "Texto Diagnóstico Novo" do Licenciamento de Importação - LI, no SISCOMEX.

Art. 12. O setor técnico de sanidade vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar o requerimento e devolvê-lo ao setor técnico de sementes e mudas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, indicando os requisitos fitossanitários necessários, a necessidade ou não de coleta de amostra, assim como o nome do laboratório de análise de diagnóstico fitossanitário para o qual será enviada a amostra.

§ 1º O parecer do setor técnico de sanidade vegetal será inserido no campo "Texto Diagnóstico Novo" do Licenciamento de Importação - LI, no SISCOMEX, e o LI colocado em exigência para posterior autorização de embarque pelo setor técnico de sementes e mudas.

 

§ 2º Havendo inconformidade, o setor técnico de sanidade vegetal deverá inserir as exigências no campo "Texto Diagnóstico Novo" do Licenciamento de Importação - LI, no SISCOMEX.

§ 3º O requerimento de importação será indeferido quando a quantidade de sementes ou de mudas a ser importada for insuficiente para proporcionar a coleta de amostra para análise de diagnóstico fitossanitário.

Art. 13. Quando forem constatadas pendências, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento, contados a partir do registro das pendências, indicadas no LI.

§ 1º Para os casos em que não há exigência de registro do LI, o requerente deverá ser notificado pelo setor competente, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento, contados a partir do

seu recebimento.

§ 2º Após o atendimento das pendências, abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, para análise do requerimento.

§ 3º O não cumprimento das pendências no prazo estabelecido, implicará no indeferimento do requerimento e do LI, quando for o caso.

Art. 14. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o setor técnico de sementes e mudas autorizará a importação, no próprio corpo do requerimento, e registrará a autorização do embarque no SISCOMEX, informando no campo "Texto Diagnóstico Novo":

I - o número do Processo;

II - o número da Autorização de Importação, a data, o local e o responsável pela emissão; e

III - a necessidade de coleta de amostra de sementes e de mudas, para fins de análise de identidade e qualidade, assim como o local onde a mesma será realizada.

§ 1º A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado.

§ 2º O parecer emitido pelo setor de técnico de sanidade vegetal deverá ser entregue ao interessado, no caso de não existir o LI.

§ 3º A autorização de importação terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data de sua concessão.

Art. 15. A liberação aduaneira será efetuada no Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária de desembaraço da mercadoria, quando serão exigidos os seguintes documentos:

I - Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários e demais documentos aduaneiros exigidos pela legislação específica do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária;

II - Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação, conforme Anexos II e III, quando a operação não exigir registro no SISCOMEX;

III - Parecer emitido pelo setor de técnico de sanidade vegetal, no caso de não existir o LI;

IV - Fatura Comercial - Invoice;

V - Boletim de Análise de Sementes, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, por laboratório identificado e reconhecido pelo MAPA, assinado por Responsável Técnico, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

VI - Boletim de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, por laboratório identificado e reconhecido pelo MAPA, assinado por Responsável Técnico, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

VII - Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, atendendo aos requisitos fitossanitários exigidos na Autorização de Importação;

VIII - Certificado Fitossanitário de Reexportação original emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país reexportador e cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, atendendo aos requisitos fitossanitários exigidos na Autorização de Importação, quando se tratar de reexportação;

IX - Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, quando este for exigido pela legislação fitossanitária; e

X - Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, quando o produto vier a ser retirado da área alfandegária antes da amostragem para fins de análise de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Os resultados expressos no Boletim de Análise de Sementes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo MAPA, exceto quando se tratar de cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e de reexportação.

Art. 16. A liberação aduaneira, concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, será concedida no Termo de Fiscalização emitido pelo Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária e no SISCOMEX.

§ 1º Realizado o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável pela guarda e manutenção dos produtos, como depositário, até liberação pelo setor técnico competente.

§ 2º Em caso de rechaço total ou parcial do produto, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.

§ 3º Em caso de condenação do produto com base em laudo de diagnóstico fitossanitário, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.

Art. 17. Concluída a liberação aduaneira, o Termo de Fiscalização e o Termo de Coleta de Amostra, emitidos pelo Serviço/ Unidade de Vigilância Agropecuária, e a documentação constante dos incisos III ao X, do art. 15 deverão ser enviados, pelo Serviço/ Unidade de Vigilância Agropecuária do ponto de ingresso, ao setor técnico de sanidade vegetal da unidade descentralizada do MAPA que emitiu a Autorização de Importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Quando houver Termo de Depositário, prescrito para análise de diagnóstico fitossanitário ou quarentena, a liberação será realizada pelo setor técnico de sanidade vegetal.

§ 2º Os resultados referentes às análises de diagnóstico fitossanitário serão anexados ao processo que originou a importação.

§ 3º Após a liberação ou baixa do Termo de Depositário, a documentação deverá ser encaminhada ao setor técnico de sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para ser juntada ao processo.

Art. 18. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos previstos na legislação de sementes e mudas, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária:

I - as sementes ou mudas importadas para fins de ensaios de VCU e de reexportação;

II - as sementes cuja quantidade importada é igual ou inferior ao tamanho da amostra média estabelecida pelas Regras de Análises de Sementes, para a espécie;

III - as sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional de Análise de Sementes - ISTA, desde que os resultados expressos atendam aos padrões nacionais de sementes estabelecidos pelo MAPA; e

IV - as mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo MAPA.

Art. 19. A coleta de amostra de sementes ou de mudas, para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade, deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Estação Aduaneira de Interior ou no local de destino do produto, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, conforme determinado na Autorização de Importação ou no Licenciamento de Importação, conforme o caso.

Parágrafo único. A coleta de amostra referida no caput será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido em norma específica.

Art. 20. A coleta de amostra de sementes ou de mudas, para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade, quando realizada no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:

I - a autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Termo de Fiscalização ao setor técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e

II - o importador informará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do material, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto.

Parágrafo único. A amostragem no local de destino somente poderá ser autorizada nos casos em que a legislação específica não exigir a amostragem para diagnóstico fitossanitário no ponto de ingresso.

Art. 21. Os Boletins Oficiais de Análise de Sementes ou de Mudas deverão ser enviados pelos laboratórios ao setor técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA que emitiu a autorização de importação.

Parágrafo único. O responsável pelo envio da amostra ao laboratório deverá informar o endereço do setor técnico de sementes e mudas para onde os resultados deverão ser enviados.

Art. 22. O setor técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA, de posse dos resultados das análises, deverá:

I - enviar uma via ao importador, com parecer da fiscalização, constando inclusive a sua liberação da condição de depositário, quando for o caso.

II - anexar uma via ao processo de importação; e

III - adotar as medidas administrativas fiscais cabíveis, quando for o caso.

Parágrafo único. O importador poderá utilizar os resultados constantes do Boletim Oficial de Análise para fins de identificação e emissão de documentos do lote.

Art. 23. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise para verificação dos parâmetros de identidade e qualidade, desde que o produto já tenha sido liberado pelo setor de sanidade vegetal.

Parágrafo único. O importador ficará responsável pela garantia dos parâmetros de identidade e qualidade e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender

aos padrões estabelecidos pelo MAPA.

Art. 24. Para fins de análise de diagnóstico fitossanitário, a coleta de amostras de sementes ou de mudas importadas será realizada no ponto de ingresso, de acordo com as normas do Departamento de Sanidade Vegetal.

§ 1º As sementes ou as mudas deverão ter quantidade suficiente para proporcionar a coleta de amostra para análise de diagnóstico fitossanitário.

§ 2º No caso de não haver quantidade suficiente de sementes ou de mudas para a coleta de amostra para análise de diagnóstico fitossanitário o produto terá a liberação aduaneira indeferida.

§ 3º Em caso de liberação aduaneira com Termo de Depositário, o importador ficará depositário das sementes ou das mudas aguardando a liberação pelo setor técnico de sanidade vegetal, com base nos resultados do laudo de diagnóstico fitossanitário ou de quarentena.

§ 4º O Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária deverá informar ao laboratório, no documento de envio da amostra, que os respectivos laudos deverão ser encaminhados ao setor técnico de sanidade vegetal da unidade descentralizada do MAPA que autorizou a importação.

§ 5º As sementes ou as mudas sob condição de depositário não poderão ser comercializadas nem utilizadas antes da liberação do depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal.

Art. 25. No caso de Licenciamento de Importação substitutivo poderá ser requerido seu deferimento diretamente ao Serviço/ Unidade de Vigilância Agropecuária, mediante solicitação formal com justificativa para alteração, e extrato do LI a ser substituído com a situação embarque autorizado e extrato do LI substitutivo.

Parágrafo único. Poderá ser requerido o requerimento do LI substitutivo, sem a necessidade de nova manifestação do setor técnico competente, nas seguintes alterações:

a) previstas no § 2º, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 40, de 30 de junho de 2008;

b) do ponto de ingresso no país;

c) da unidade da Receita Federal de despacho; e

d) da quantidade/unidade, quando para menor que a autorizada inicialmente.

CAPÍTULO III

DA EXPORTAÇÃO E DA REEXPORTAÇÃO

Art. 26. A exportação de sementes ou de mudas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país importador.

Art. 27. O Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, conforme modelo constante do Anexo V, em duas vias, será apresentado ao setor técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o exportador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:

I - procuração pública do exportador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto;

II - cópia do Atestado de Origem Genética; ou do Certificado de Semente ou de Muda; ou do Termo de Conformidade de Semente ou de Muda, exceto para os casos de reexportação de produtos que não sofreram alteração de sua quantidade e das suas características de identidade e qualidade;

III - autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;

IV - documento emitido pela ONPF do país importador, acompanhado da tradução, em português, informando as exigências fitossanitárias para a importação das sementes ou das mudas constantes no requerimento ou declaração do exportador de que não há exigência de declaração adicional do país importador; e

V - documentação exigida pela legislação ambiental, quando

for o caso.

Parágrafo único. Cada Requerimento de Autorização para Exportação contemplará no máximo 50 (cinquenta) itens, entre espécies ou cultivares.

Art. 28. A exportação da produção de sementes ou de mudas resultante da importação disciplinada no art. 7º, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará condicionada à apresentação do extrato do LI referente à importação.

Art. 29. A exportação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado sua quantidade e suas características de identidade e qualidade estará condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação do extrato do LI referente à importação.

Art. 30. Processo administrativo será constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 27 e dos previstos nos arts. 28 e 29, conforme o caso.

Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo exportador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos

administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para exportação.

Art. 31. O setor técnico de sementes e mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, ao setor técnico de sanidade vegetal.

Art. 32. O setor técnico de sanidade vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação, emitir parecer e devolvê-la ao setor técnico de sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 33. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 10 (dez) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise do processo, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.

Art. 34. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o setor técnico de sementes e mudas autorizará a exportação, no próprio corpo do requerimento.

§ 1º A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro no ponto de egresso.

§ 2º No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de transporte até o ponto de regresso.

§ 3º A concessão da autorização terá a validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data da autorização.

Art. 35. O interessado solicitará, no ponto de egresso, a emissão do Certificado Fitossanitário, mediante requerimento acompanhado

de:

I - cópia da fatura comercial ou da nota fiscal;

II - Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, constando a autorização de exportação;

III - original da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, quando for o caso; e

IV - original dos laudos laboratoriais de diagnóstico fitossanitário, quando for o caso.

Art. 36. Quando as sementes ou mudas forem exportadas de forma parcelada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de exportação, pelo Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária do ponto de egresso;

II - deverão ser emitidos tantos Certificados Fitossanitários quantos forem necessários para completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de exportação;

III - as quantidades parceladas a serem exportadas deverão constar de cada fatura comercial ou nota fiscal, apresentada por ocasião da emissão do Certificado Fitossanitário; e

IV - a Autorização de Exportação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.

Art. 37. Uma cópia do extrato do LI referente às importações de sementes e de mudas e do Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas deverá ser encaminhada à Coordenação de Sementes e Mudas, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, mensalmente.

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