quinta-feira, 25 de março de 2010

ORDEM SERVIÇO RADAR - INSPETORIA SÃO PAULO

OS IRF/SÃO PAULO 2/10 - OS - Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - IRF/SÃO PAULO nº 2 de 22.03.2010

 

D.O.U.: 25.03.2010

Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN SRF Nº 650/2006. 

 

 

 

 

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior controle dos documentos e dos prazos previstos na IN SRF Nº 650, de 12/05/2006, publicada no DOU de 19/05/2006, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal, resolve:

 

 

Recepção de Documentos e Protocolização de Processos

Art. 1º A recepção de documentos referentes à IN SRF 650/2006, nesta Unidade, dar-se-á exclusivamente na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, disciplinada pela OS IRF/SPO Nº 7, de 21/12/2004, publicada no DOU de 14/01/2005, mediante recibo provisório.

 

Art. 2º Encerrado o atendimento na CAC, os documentos recepcionados naquela manhã relativamente a:

 

I - requerimentos de alteração de responsável legal, requerimentos de habilitação e de revisão de modalidade de habilitação junto ao SISCOMEX serão submetidos, pelos servidores localizados na CAC, à análise preliminar documental, que observará a pertinência dos mesmos de acordo com o tipo de habilitação pleiteada, nos termos da IN SRF 650/2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana 3/2006.

 

II - revisões de estimativa serão protocolizados e enviados diretamente ao SEFIA II.

 

III - recursos apresentados em atendimento a intimações ou indeferimentos serão enviados diretamente ao SEFIA II para serem juntados aos respectivos processos.

 

§ 1º Se conforme a documentação, o servidor responsável pela análise preliminar do inciso I proporá ao supervisor da CAC a protocolização dos documentos apresentados, promovendo o encaminhamento dos mesmos ao SEFIA II até o 2º dia útil do seu recebimento, através de despacho fundamentado, para prosseguimento.

 

§ 2º Se existirem aparentes falhas ou mesmo a falta de documentos, o servidor responsável pela análise preliminar indicará os erros e providenciará a devolução dos documentos ao interessado, acompanhados do apontamento das falhas, com vistas ao seu saneamento ou complementação.

 

§ 3º Revisões de modalidade de habilitação serão feitas através de requerimentos de nova habilitação na modalidade pretendida.

 

§ 4º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, ficará dispensada da análise preliminar de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 5º O Setor de Protocolo é responsável pela observância da correta numeração do processo, bem como por destacar e anexar à contra-capa do mesmo a via original da Ficha de Cadastramento Inicial e, quando necessário, cópia de documento de identificação, que serão encaminhados ao SETEC após eventual deferimento.

 

§ 6º Nos casos em que, após protocolado o processo, sejam constatados vícios na formalização do mesmo pelo Setor de Protocolo ou na documentação apresentada à CAC, o servidor responsável poderá retornar os processos à CAC que deverá sanear os processos de maneira formal, ou seja, garantindo que o contribuinte tome ciência da exigência e que seja protocolizada a entrega da nova documentação.

 

§ 7º Sempre que o requerente de habilitação pretender realizar operações que se enquadrem em duas ou mais hipóteses da Modalidade Simplificada, dentre as previstas nos itens 4 a 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º da IN SRF 650/2006, deverá, obrigatoriamente, requerer habilitação na Modalidade Ordinária.

 

§ 8º Os requerimentos de habilitação na Modalidade Ordinária, protocolados até o 5º dia do mês, poderão ser instruídos com a documentação correspondente ao mês anterior.

 

 

Tramitação dos Processos

Art. 3º Durante toda a tramitação do processo desde sua protocolização, nos casos em que ocorrer a não conclusão do processo no seu prazo regulamentar, conforme preconizado nos incisos I e II do art. 23 da IN SRF 650/2006, o servidor responsável no momento do esgotamento do referido prazo providenciará a tomada das pertinentes decisões e o encaminhamento dos documentos aos servidores e Serviços apropriados.

 

§ 1º O servidor tomará também as medidas para que seja dada ciência ao contribuinte não só das decisões mas também do prosseguimento do processo, em caráter de revisão quando for o caso.

 

§ 2º Nos casos elencados no caput deste artigo em que houver concessão da habilitação de ofício com a permanência do processo em Serviço diverso do SEFIA II, será encaminhado memorando a este, contendo cópia do despacho que concedeu a referida habilitação para ciência do interessado e a respectiva Ficha de Cadastramento Inicial, devidamente assinada pelo AFRFB que concedeu a habilitação, que será encaminhada ao SETEC para cadastramento dos perfis de acesso.

 

Art. 4º Os processos formalizados e enviados pela CAC ao SEFIA II serão analisados nos termos da IN SRF 650/2006 e das orientações da Coordenação Geral de Administração Aduaneira - COANA.

 

§ 1º Os requerimentos de revisão de estimativa, que tenham sido assim nomeados de forma incorreta, ou seja, que contenham elementos que definam a natureza do requerimento como alteração de responsável legal ou requerimento de habilitação, serão devolvidos à CAC pelo SEFIA II quando necessário para a adequação da documentação e da natureza do tipo de requerimento nos termos do § 6º do art. 2º.

 

§ 2º Requerimentos de habilitação em casos que o contribuinte já a possua na mesma modalidade na condição ativa completa serão sumariamente arquivados após o registro na ficha de habilitação no Radar, podendo:

 

I - ser aberta pelo SEFIA II revisão de ofício, se o requerente incorrer nas hipóteses de indeferimento do art. 4º da IN SRF 650/2006,

 

II - ser feita a alteração de responsável legal, se o indicado no novo requerimento for diverso do constante na habilitação atual.

 

§ 3º Nos casos de alteração ou inclusão de responsável legal, o SEFIA II, além da decisão no processo, poderá abrir revisão de ofício em função de hipóteses constatadas na análise do processo.

 

§ 4º O SEFIA II indeferirá de plano, sem análise fiscal, os processos em que forem detectadas falhas na análise cadastral, referentes aos incisos I ao VII do art. 4º da IN SRF 650/06, desde que o contribuinte não esteja ainda habilitado em nenhuma modalidade. Caso esteja, deverá o fiscal responsável pela análise intimar o contribuinte a resolver as pendências dentro do prazo de trinta dias, conforme art. 25 da IN SRF 650/06.

 

§ 5º O SEFIA II poderá indeferir de plano os processos que lhe forem encaminhados com pendência de documentos não justificada por escrito pelo contribuinte, sendo o contribuinte devidamente cientificado deste indeferimento por um termo de ciência a ser enviado por AR, descrevendo a motivação do mesmo.

 

§ 6º Será obrigatoriamente habilitado na Modalidade Simplificada, ainda que tenha requerido habilitação na Modalidade Ordinária, o requerente de habilitação que se enquadrar em uma das situações previstas nas alíneas "c" e "d" e nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do art. 2º da IN SRF 650/2006.

 

Art. 5º Quanto à análise fiscal, nos termos do art. 5º da IN SRF 650/2006, promovida pelo SEFIA II:

 

I - previamente à análise fiscal, o servidor fará a análise documental e cadastral referentes ao art. 4º da IN SRF 650/06 e art. 2º do ADE Coana No- 03/06, observando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta OS.

 

II - ao final da análise fiscal, não constatadas outras hipóteses de indeferimento:

 

a) se as estimativas não ultrapassarem os valores mínimos por semestre, resultantes do aplicativo constante dos Anexos I-A, I-B e I-C, integrantes do ADE Coana Nº 3/2006, o Serviço registrará ou confirmará o registro da habilitação na modalidade simplificada pequena monta,

 

b) se as estimativas ultrapassarem os valores mínimos por semestre, será deferida a habilitação na Modalidade Ordinária.

 

III - se esgotado o prazo para a análise fiscal, será concedida de ofício, pelo AFRFB responsável, habilitação ordinária com estimativa de US$ 150,000.00 para a importação e de US$ 300,000.00 para a exportação, sendo aberta no mesmo ato revisão de ofício para conclusão da supracitada análise.

 

a) a revisão de ofício será concluída em 30 dias do deferimento de ofício, interrompendo-se o prazo da mesma - analogamente ao processo de habilitação - na hipótese de intimação do interessado,

 

b) eventual prorrogação por igual período deverá ser solicitada pelo AFRFB por escrito à Chefia do Serviço.

 

§ 1º Os valores apresentados pelo contribuinte nos Anexos IA, I-B e I-C do Ato Declaratório Executivo da COANA Nº 3, de 01 de julho de 2006, ficarão sujeitos ao juízo de valor do fiscal que estiver analisando o processo, expresso em despacho fundamentado, podendo este glosar, aumentar, diminuir e alterar tais valores com base nos dados apresentados no processo pelo próprio interessado.

 

§ 2º Quando os documentos apresentados pelo contribuinte no requerimento não comprovarem a totalidade da parcela do capital social que foi aumentada ou integralizada nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação, o contribuinte deverá ser intimado a fazer essa comprovação, devendo o AFRFB responsável pela análise do processo arquivá-lo sumariamente caso o contribuinte não responda a Intimação no prazo estipulado, conforme § 2º do art. 24 da IN SRF 650/06.

 

Art. 6º Os processos de revisão de estimativa permanecerão no SEFIA 2, sem prioridade de análise, nos termos das orientações emanadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA.

 

Art. 7º Quando o requerente já possuir habilitação deferida ativa completa registrada no Radar, havendo hipóteses de indeferimento no processo em análise, este será intimado nos termos do § 4º do art. 4º desta OS, ficando a habilitação ativa registrada no Radar sujeita a revisão, conforme o art. 21 da IN SRF 650/2006.

 

Art. 8º Nos casos em que a correspondência da ciência do deferimento retorne pela não localização do contribuinte no endereço por ele informado, o SEFIA II promoverá a alteração da decisão no processo para indeferimento à vista da desatualização de dados cadastrais, conforme disposto na IN SRF 650/2006 em seu art. 4º, inciso IV, sendo dada ciência ao contribuinte por edital.

 

Art. 9º Durante a análise fiscal, havendo necessidade de entrevista com o responsável legal, ou com seu representante, pelo AFRFB responsável pelo procedimento de habilitação, deverá ser expedida intimação convocando o responsável, com data e hora para a apresentação.

 

Parágrafo único. Da convocação para entrevista constará o horário de comparecimento que será obrigatoriamente dentro do horário de atendimento da CAC.

 

Art. 10. As pendências decorrentes da análise cadastral bem como da análise fiscal deverão, em regra, estar relacionadas em uma única intimação para atendimento pelo interessado.

 

Parágrafo único. Respectivamente nas análises cadastral e fiscal, sendo necessária:

 

I- uma segunda intimação, esta deverá ser autorizada pela chefia do Serviço,

 

II- uma terceira ou mais intimações, estas deverão ser autorizadas pela chefia do Serviço e comunicadas por escrito ao Inspetor-Chefe da Unidade.

 

 

Recursos

Art. 11. Os recursos em processos referentes ao Radar serão julgados pela Chefia do SEFIA II ou pela Chefia da EQFIN, conforme delegação de competência expressa na Portaria IRF/SPO Nº 182/2008, alterada pela Portaria IRF/SPO No- 284/2008.

 

§ 1º Nos casos elencados neste artigo, os chefes poderão distribuir o recurso para análise e proposição pelos AFRFB lotados nestes Serviços.

 

§ 2º Quando se tratar de indeferimento referente à análise cadastral, o servidor responsável pela análise decidirá se os documentos faltantes foram devidamente apresentados.

 

I - caso o contribuinte apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na intimação, o servidor iniciará imediatamente a análise fiscal.

 

II - caso o contribuinte não apresente satisfatoriamente os documentos exigidos na intimação, nem apresente justificativa convincente pela falta, o fiscal irá encerrar o processo propondo seu arquivamento.

 

§ 3º O servidor terá prazo de 30 dias para a análise do recurso apresentado a partir da protocolização do mesmo, em análogo ao prazo estipulado no inciso I do art. 23 da IN SRF 650 de 12 de maio de 2006.

 

 

Disposições Finais

Art. 12. São de competência exclusiva do SEFIA II todas as ciências ao contribuinte em processos relativos a habilitações Radar que serão sempre dadas por via postal com aviso de recebimento, em correspondência enviada até o dia útil seguinte.

 

§ 1º As informações referentes ao trâmite do processo de habilitação poderão ser transmitidas ao contribuinte, subsidiariamente ao envio da ciência via postal, por fax-símile, pelo SEFIA II.

 

§ 2º Nenhuma informação sobre a análise do processo poderá ser dada ao interessado antes da decisão acerca do respectivo processo, a não ser nos casos de intimação escrita ou entrevista a que se refere o art. 9º e seu parágrafo único deste ato ou através das informações disponibilizadas no site http://comprot.fazenda.gov.br.

 

§ 3º É facultada vista do processo na repartição, com horário previamente agendado no CAC, mediante a apresentação do competente instrumento de representação, tendo por objetivo possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 13. É de competência exclusiva do SEFIA II o arquivamento dos processos referidos no artigo anterior.

 

Art. 14. Todas as decisões relativas a requerimentos abrangidas por este ato serão registradas no RADAR, exceto quando enquadrada na hipótese prevista no art. 24, § 2º da IN SRF 650/2006.

 

Art. 15. Ficam revogadas a OS IRF/SPO Nº 06/2007, publicada no DOU em de 20 de junho de 2007, seção 1, páginas 18 e 19, e suas alterações posteriores.

 

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JOSÉ PAULO BALAGUER

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