sexta-feira, 26 de março de 2010

Prática de dumping evidente permite ao Decex negar licença sem abertura prévia de processo

A constatação de dumping, prática lesiva nas concorrências entre empresas, é suficiente para que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) possa indeferir o pedido de licença de importação sem o prévio procedimento administrativo. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da União contra uma empresa do Paraná.

A importadora e distribuidora entrou na Justiça após ter sido indeferido o pedido de licenciamento não automático. No pedido de antecipação de tutela, requereu ordem judicial que declarasse ser proibido ao Decex (salvo nas hipóteses previstas pela Lei 9.019/95) negar deferimento de licenciamento nos casos em que os preços constantes das faturas comerciais estivessem abaixo dos praticados no mercado internacional. A importadora alega que o indeferimento não pode ocorrer sem a prévia abertura de processo administrativo.

Em primeira instância, a tutela foi concedida. O juiz da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Paranaguá, julgou procedente o pedido, afirmando a ilegalidade do procedimento por ofender o devido processo legal. Determinou, então, que a União deferisse as licenças de importação sem prejuízo das demais formalidades.

Insatisfeita, a União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação. “A Lei 9.019/95 estabelece o prévio procedimento administrativo para a aplicação dos direitos antidumping, não podendo ser indeferidas licenças de importação indiscricionariamente”, entendeu o TRF4.

No recurso especial para o STJ, a União alegou que a decisão divergiu da conclusão do julgamento no recurso especial 855.881/RS, no qual foi firmado entendimento no sentido de que a exigência de prévio processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping é desnecessária, a fim de indeferir licenças de importação não automáticas.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, afirmando ser mesmo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo. “Incumbe ao Decex deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Artigo 16 do Decreto nº 6.209/2007”, asseverou o MPF.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial da União. “A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isso porque, até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.

Segundo observou o ministro, houve a constatação de diferença de preço (para menos) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora. “O dumping evidente, aferido pelo Decex, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não automático, impõe a negativa da licença requerida”, asseverou.

O relator lembrou, ainda, que dentre os objetivos previstos pela Constituição Federal está o de garantir o desenvolvimento nacional, sendo que um dos instrumentos é exatamente o que vem previsto no artigo 237, que afirma que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, “essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais”, será exercido pelo Ministério da Fazenda. “A Lei 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente”, concluiu o ministro Luiz Fux.

Resp 1048470

 

 

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