quinta-feira, 11 de março de 2010

PGFN - Execuções fiscais - Decretação de prescrição intercorrente - Limite

 

Informativo FISCOSoft  -  Port. MF Nº 227

É dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conforme a Portaria nº 227/2010, entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.

 

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

 

 Impressão

 

Port. MF 227/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 227 de 08.03.2010

 

D.O.U.: 10.03.2010

Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências. 

 

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:

 

Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.

 

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.

 

Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUIDO MANTEGA

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