Foi publicada no DOU/1 desta quinta-feira, 10/03, página 89, a Portaria SECEX nº 3, abaixo transcrita na integra.
No referido ato legal, já em vigor, destaco, resumidamente, as seguintes alterações :
a)
Mercadorias que tenham NCM/país sujeito a medidas de defesa comercial (direitos antidumping, direitos compensatórios e cláusulas de salvaguarda).
Embarques oriundos de países não afetados por tais medidas, deverão comprovar sua origem (como forma de coibir tentativas de fraudes/triangulação).
(nova redação do artigo 10 da Portaria SECEX 25/2008)
b)
Procedimentos de baixa, e liquidação de compromisso de exportações beneficiadas com Suspensão Drawback.
(nova redação do artigo 131 e 152 da Portaria SECEX 25/2008)
(aspas)
PORTARIA No- 3, DE 9 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implementação do módulo de baixa no Siscomex drawback verde-amarelo e integrado, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, e a eliminação da exigência de certificado de origem nas exportações de açúcar para a Ucrânia, resolve: Art. 1º Os artigos 10, 131, 132, 133-A, e 152 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................
"Art. 10. .........................................................................
§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.(NR)
§ 2º Na impossibilidade de a empresa importadora apresentar o certificado de origem no momento do pedido da licença de importação, poderá ser autorizado o licenciamento, desde que a empresa firme termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da empresa devidamente identificado, contendo o compromisso de apresentar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do deferimento da licença, o certificado de origem (via original).(NR)
§ 3º Caso a empresa não cumpra o prazo fixado no parágrafo anterior ou apresente certificado de origem em desacordo com o disposto no §1º, as futuras importações da empresa ficarão sujeitas a licenciamento não automático até regularização do processo, cabendo recurso na forma da Lei.
§ 4º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar.
§ 5º Caso o produto, identificado pela NCM/Tarifa Externa Comum (TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência."
........................................................................................ "
Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. ........................................................................................
§ 4º Não será permitida a inclusão de Ato Concessório (AC) no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II - nas operações cursadas em consignação; e III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 78 e o art. 78-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.(NR) ....................................................................................... "
Art. 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do art. anterior, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes."(NR)
"Art. 133-A. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131. Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos."
........................................................................................
"Art. 152.
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II - ..................................................................................
d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido; 1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.
........................................................................................
Art. 2º O Anexo "A" (Cota tarifária) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................................
"II - (revogado).
"III - Resolução CAMEX n° 17, de 26 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2009, e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:
........................................................................................ d) a partir de 28 de março de 2010, por um prazo de até 12 meses, fica mantida a redução da alíquota, limitada a uma nova quota de 40.000 toneladas, sendo observados os mesmos critérios definidos nas alíneas "a" a "c" acima.
........................................................................................ XVIII - Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, publicada no D.O.U. de 01 de setembro de 2009 e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010: CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 5303.10.10 Juta 0% 10.500 toneladas De 01/09/2009 a 30/04/2010
.........................................................................................
b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pelo parágrafo 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, alterada pela Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 30 de abril de 2010." (NR) ........................................................................................
XXV - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010: CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO A L Í Q U O TA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3 2 0 6 . 11 . 1 9Outros Pigmentos Tipo rutilo 0% 95.000 toneladas De 12/02/2010 a 11/02/2011
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 4º-C do Anexo "N" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) e o inciso IX do Anexo "O" (Documentos que podem integrar o processo de exportação) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Portaria SECEX nº 2, de 10 de fevereiro de 2010.
WELBER BARRAL
(aspas)
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