sexta-feira, 5 de março de 2010

COMEX - Direito antidumping - Aplicação

www.fiscosoft.com.br

 

 

COMEX - Direito antidumping - Aplicação

 

Foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sapatos, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China.

Foram excluídos da aplicação dos direitos antidumping, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405, os seguintes tipos de sapatos:

a) sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);

b) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);

c) calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);

d) calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

e) calçados domésticos (pantufas);

f) calçados (sapatilhas) para dança;

g) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

h) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;

i) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis;

j) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Revogada, ainda, a Resolução CAMEX nº 48/2009, que aplicava direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM.

A Resolução CAMEX nº 14/2010, entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05 de março de 2010.

 

Para maiores informações consulte:

Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 14 de 03.03.2010

 

Nenhum comentário: