COMEX - Direito antidumping - Aplicação
Foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sapatos, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China.
Foram excluídos da aplicação dos direitos antidumping, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405, os seguintes tipos de sapatos:
a) sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
b) calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
c) calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);
d) calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
e) calçados domésticos (pantufas);
f) calçados (sapatilhas) para dança;
g) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
h) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
i) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis;
j) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Revogada, ainda, a Resolução CAMEX nº 48/2009, que aplicava direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM.
A Resolução CAMEX nº 14/2010, entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05 de março de 2010.
Para maiores informações consulte:
Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 14 de 03.03.2010
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