Por Carlos Araújo * | @comexblog
Os fabricantes e os estabelecimentos equiparados na forma do inciso IV do artigo 9º do RIPI/2010
são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos e os volumes
que os acondicionarem em lugar visível, antes de sua saída do
estabelecimento.
Devido a obrigatoriedade do tema,
estudaremos neste trabalho os principais pontos relacionados à
rotulagem, marcação e numeração de produtos, para tanto, utilizaremos
como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010) e as instruções complementares baixadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no âmbito de sua competência.
Introdução
O Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) age como um tributo de função extrafiscal
proibitiva, onde o legislador aplica uma taxa maior sobre produtos não
tão necessários para a vida humana, como cigarros, bebidas ou perfumes,
fazendo com que as pessoas as consumam menos ou deixem de consumi-las, e
para os produtos essenciais têm uma tributação mais baixa.
É utilizado também como forma de
incentivar a produção interna do país, através da redução, ou até mesmo
isenção, de certos produtos. Com isso, queremos dizer que seus elementos
constitutivos foram delimitados pela Constituição Federal para que seu
manejo seja capaz de atingir objetivos alheios aos meramente
arrecadatórios.
Desta forma, a pretensão extrafiscal do
IPI não se resume à relação tributária principal, ou seja, no pagamento
de determinada quantia em moeda aos cofres públicos. As obrigações
acessórias, deveres instrumentais delegados ao contribuinte com intuito
de facilitar o conhecimento, a fiscalização e a arrecadação dos
tributos, também podem servir de eficientes instrumentos de
extrafiscalidade.
É o que constatamos das regras relativas
à rotulagem, marcação e numeração de produtos, que possibilitam a
rastreabilidade de um produto, em face dos documentos fiscais
respectivos.
As normas relacionadas ao IPI rezam que
são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos, e os volumes
que os acondicionam, os estabelecimentos industriais ou equiparados a
industriais, este quando obrigados pela legislação. A rotulagem,
marcação ou numeração deverá ser efetuada antes da saída dos produtos do
estabelecimento.
Nossa legislação tributária é muito
extensa e complexa, sendo que a rotulagem e a marcação não são a única
obrigação acessória que os contribuintes deverão observar ao
comercializarem seus produtos. Devido à complexidade do tema os
contribuintes podem indagar se os critérios de rotulagem ou
marcação de seus produtos são suficientes para identificá-los com o
descrito nos documentos fiscais?
A resposta para essa indagação veremos
detalhadamente neste trabalho, portanto, estudaremos os principais
pontos relacionados à rotulagem, marcação e numeração de produtos, em
conformidade com o Regulamento do IPI (RIPI/2010) e pelas instruções complementares baixadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no âmbito de sua competência.
Base Legal: RIPI/2010 (Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010).
Obrigatoriedade de Rotulagem e Marcação
Os fabricantes e os estabelecimentos equiparados na forma do inciso IV do artigo 9º do RIPI/2010 (1)
são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos e os volumes
que os acondicionarem em lugar visível, antes de sua saída do
estabelecimento, indicando:
- A firma;
- O número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- A situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
- A expressão “Indústria Brasileira”;
- A expressão “Isento do IPI”, em caracteres visíveis, no caso de produtos isento do imposto;
- As expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada”, quando tratarem-se, respectivamente, de amostras grátis isentas do imposto e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas;
- O nome do país de origem, no caso de produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional, tratando-se de produto acondicionado ou recondicionado; e
- Outros elementos que, de acordo com as normas regulamentares e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da RFB, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
Serão dispensadas da rotulagem ou
marcação listadas nos itens I, II e III acima, os produtos que tiverem a
marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas
nos volumes que os acondicionem.
Lembramos, ainda, que o Secretário da
RFB poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos itens
I, II, III e V acima por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos.
Nota (1) Inciso IV do artigo 9º do RIPI/2010: Os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
Base Legal: Artigo 273, caput e §§ 4º, 7º, 8º, 9º e 13 do RIPI/2010.
Momento da Rotulagem e Marcação
Estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) que o IPI é m imposto composto por três hipóteses de incidência diversas, ou seja, i. industrializar produtos, ii. importar produtos industrializados do exterior (2) e iii. arrematar, em leilão, produto apreendido ou abandonado, deste modo, concluímos que a rotulagem ou marcação dos produtos deverá ser procedida:
- Antes da saída do estabelecimento, na 1ª hipótese;
- Antes da saída da repartição alfandegária, na 2ª hipótese; ou
- Antes da saída do local em que se armazenam as mercadorias arrematadas em leilão, na 3ª hipótese.
Sendo assim, nas hipóteses de importação
(quando obrigatório) ou arrematação em leilão, o contribuinte deverá
realizar a rotulagem ou marcação de seus produtos antes de sua saída da
repartição aduaneira e do armazém do leilão, respectivamente.
Nota (2) Esclarecemos
que no caso de produtos importados, o importador não está obrigado a
rotular ou marcar os produtos objeto de importação, salvo aqueles
expressamente excepcionados pelo Regulamento do IPI, ou quando efetuar o
acondicionamento ou reacondicionamento dos mesmos, conforme
manifestação da RFB na Solução de Consulta nº 296/2010.
Base Legal: Artigo 46 do CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Procedimento para Rotulagem ou Marcação
A rotulagem ou marcação será feita no
produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do
estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de
gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de
etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado
à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto,
podendo a Secretaria da RFB expedir as instruções complementares que
julgar convenientes.
A rotulagem ou marcação indicará a
graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e
outros elementos, quando necessários para identificação dos produtos em
determinado Código e Ex da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Havendo impossibilidade ou
impropriedade, reconhecida pela Secretaria da RFB, da prática da
rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem. Por exemplo: garrafas de água
mineral, como é impossível marcar ou rotular a água, o mesmo deverá ser
feito apenas em sua embalagem.
Base Legal: Artigo 273, § 3º do RIPI/2010.
Industrialização por encomenda
No caso de produtos industrializados por
encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem
ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações
referentes ao autor da encomenda, independentemente das previstas nos
itens I, II e III do capítulo “2″ deste trabalho, relativas a ele
próprio. Ocorrendo essa hipótese, serão dispensadas as indicações
relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha no produto, a
sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, às
exigências já referidas.
Base Legal: Artigo 273, §§ 5º e 6º do RIPI/2010.
Tecidos
Nos tecidos, será feita a rotulagem ou
marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição,
sendo vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
Base Legal: Artigo 273, § 2º do RIPI/2010.
Bebidas Alcoólicas
Tratando-se de bebidas alcoólicas,
indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque,
vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do artigo 209 do RIPI/2010.
Nas zonas de produção, é facultado ao
vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de
terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço,
por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a
responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o
nome do engarrafador ou envasador.
Base Legal: Artigo 273, §§ 10, 11 e 12, e 209 do RIPI/2010.
Indicação da Origem
O RIPI/2010 estabelece que a
expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com destaque e em
caracteres bem visíveis. Contudo, a exigência poderá ser dispensada na
rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI,
importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam
reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor
alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Base Legal: Artigo 274 do RIPI/2010.
Produtos destinados a Exportação
Na marcação dos produtos e dos volumes
que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem
brasileira e o nome do industrial ou exportador.
Ressaltamos, que as bebidas do Capítulo 22 da TIPI,
destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem
conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo
ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que
os contenham, a expressão “For Export Only – Proibida a Venda no Mercado Brasileiro”.
Em casos especiais, as indicações acima
previstas poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de
conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (SECEX), às exigências do mercado importador estrangeiro e à
segurança do produto.
Base Legal: Artigo 275, parágrafo único do RIPI/2010.
Idioma Nacional
No que diz respeito ao idioma, a
rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita
no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões
que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se
estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI). Essa disposição, sem prejuízo das dispensas autorizadas pela
SECEX, não se aplica aos produtos especificamente destinados à
exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser
adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
Base Legal: Artigo 276 do RIPI/2010.
Punção
Os fabricantes, os licitantes e os
importadores dos produtos classificados nas posições 71.13 a 71.15,
91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, classificados nos Códigos 9111.10.00,
9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo
quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não,
por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras
indicativas da Unidade Federada (UF) onde estejam situados, os três
últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em
milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do
respectivo folheado, conforme o caso.
A punção deve ser feita antes de
ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de
oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou
licitante, nos casos de produto importado ou licitado. No caso de
produto importado, a punção deverá ser feita mesmo que já tenha sido
feito no país de origem.
As letras e os algarismos poderão ser
substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca
registrada de comércio do importador (3), desde que
seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste trabalho e
reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Nesta hipótese, a punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a
marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/2010,
que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses
estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob
sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso
empregado.
Em casos de comprovada impossibilidade
de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da RFB poderá
autorizar a sua substituição por outras que também atendam às
necessidades do controle fiscal.
Nota (3) Os
industriais e os importadores que optarem pela substituição da punção
pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de
comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco,
reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas
Notas Fiscais.
Base Legal: Artigo 276 do RIPI/2010.
Dispensa de Rotulagem:
Ficará dispensado de rotulagem ou marcação:
- As peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
- As peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
- As antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
- As jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
- As jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
- As jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Base Legal: Artigo 282 do RIPI/2010.
Proibições
É proibido:
- Importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
- Importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
- Empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
- Adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III; e
- Mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.
Base Legal: Artigo 283 do RIPI/2010.
Rotulagem de Produtos adquiridos para Revenda
O Parecer Normativo CST nº 163, de 24/10/73
facultou aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos
industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte
em qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência
dos referidos produtos. O Parecer Normativo esclarece ainda que, dada a
sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem,
quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita
indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços
àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o
uso de rótulos nos produtos adquiridos para revenda, desde que não seja
em substituição aos do fabricante ou que induza o consumidor à confusão a
respeito da procedência dos produtos.
PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973(DOU DE 08/11/1973)
É
facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos
industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte
qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira proced6encia
dos referidos produtos.
01 – IPI
01.16 – Obrigações Acessórias
01.16.01 – Rotulagem
1.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não
contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para
venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das
indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2.
De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº
520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual a mera aposição de
rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem
original de produtos adquiridos de terceiros não constituem
industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão
presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos
da conceituação erigida pelo art. 1º do regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de
fevereiro de 1972.
3.
Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o
art. 63 do RIPI anterior(67, inciso III, do vigente) é vedado ao
adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos
adquiridos de terceiros. No rol de não contribuintes do IPI está, em
princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de
produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4.
Nos exatos termos do RIPI, é vedado “empregar rótulo que indique,
falsamente, a procedência ou qualidade do produto” (art. 67, inciso
III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto
delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo
contribuinte ou pelo não contribuinte.
5.
Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do
controle fiscal dos produtos industrializados e, em razão disso, se
constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua
falta poderá implicar na sanção prevista no art. 70 do aludido
Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de
ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6.
Revela, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância
para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante
não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob risco de
criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao
comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos
para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do
fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza
o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
SENDO SÓ PARA O MOMENTO, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA OS DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
Rotulagem, marcação e numeração na legislação aduaneira
A legislação aduaneira não prevê regras
expressas sobre rotulagem, marcação ou etiquetagem de produtos e/ou
embalagens, portanto, os importadores devem observar apenas as
disposições definidas no RIPI/2010, bem como as regras específicas para a comercialização de produto no mercado interno, como as do Código de Defesa do Consumidor e outras normas específicas para determinados produtos, como alimentos, medicamentos etc.).
Base Legal: Artigo 283 do RIPI/2010; Código de Defesa do Consumidor.
Penalidades
A falta de rotulagem, marcação ou
numeração, quando exigidas nos termos da legislação vigente, importará
em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos
documentos fiscais. Desta forma, considerar-se-ão não rotulados ou não
marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações
falsas.
Base Legal: Artigos 280 e 281 do RIPI/2010.
Disposições Finais
A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e
as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias,
aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida
necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os
estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento
do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e
numeração.
Base Legal: Artigos 278 do RIPI/2010.
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