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Cláudio Luiz Gonçalves de Souza
Sobejamente o Regime Aduaneiro Especial de Drawback consiste no processo de suspensão ou eliminação de incidência tributária sobre os insumos, matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem importados, para utilização e/ou integração de produtos que serão, posteriormente, exportados.
Referido regime especial foi instituído no Brasil por meio do Decreto-Lei n, 37, de 21 de novembro de 1966, com o fito de estimular as importações de alguns insumos e produtos intermediários desgravando-os de alguns tributos, para tornar o produto final exportável obtido a partir dessas mercadorias, mais competitivo no mercado internacional.
Com efeito, o conceito de insumos, matérias-primas, produtos intermediários que integram ou são indispensáveis para a obtenção do produto final exportável já gerou e ainda gera muita polêmica e discussão conceitual e, da mesma sorte, a circunstância também não é diferente quando se trata de material de embalagem importados ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Dessa forma, antes de enforcarmos os aspectos legais que envolvem a matéria, torna-se importante apresentarmos o conceito e a definição de "embalagem", mercadoria e carga, para que não reste dúvidas quanto ao seu emprego em razão do regime aduaneiro especial em comento.
Sendo assim, dependendo do ponto de vista sob o qual a embalagem está sendo analisada, seu conceito poderá variar. Para um profissional da área de logística na distribuição de mercadorias, por exemplo, a embalagem pode ser classificada como uma forma de dar proteção ao produto em seu processo de manipulação e movimentação.
Lado outro, aos olhos de um profissional do marketing, a embalagem se afigura como uma forma de apresentação do produto, com o objetivo precípuo de apresentar bem o produto e, com isso, atrair os clientes e consumidores e aumentar suas vendas.
Não obstante, se buscarmos um conceito mais abrangente, temos em Moura e Banzato (1), a seguinte definição para embalagem:
"Conjunto de artes, ciências e técnicas utilizadas na preparação das mercadorias, com o objetivo de criar as melhores condições para seu transporte, armazenagem, distribuição, venda e consumo, ou alternativamente, um meio de assegurar a entrega de um produto numa condição razoável ao menor custo global."
Sendo assim, por meio desse conceito, muitos autores e estudiosos sobre o assunto procuram considerar todos os aspectos que envolvem a concepção de uma embalagem, ou seja, a arte com o seu design, formatos e cores; as técnicas de produção e a ciência que envolve novos materiais e tecnologias.
Do mesmo modo, para uma definição mais precisa, leva-se também em consideração as funções da embalagem, isto é, a de proteção da mercadoria durante as atividades de logística, assim como a de exposição e apresentação do produto como meio de aumentar as vendas frente ao consumidor final.
Lado outro, alguns autores classificam as embalagens em face da sua função ou aplicabilidade, determinando-as como de função primária, secundária, terciária, quaternária, e ainda com função de quinto nível.
Em apertada síntese, temos assim a definição das funções das embalagens:
- Função Primária: trata-se da embalagem que se encontra em contato direto com o produto que o contém, como por exemplo: a garrafa do refrigerante; lata de leite condensado; caixa de leite integral; etc...
- Função Secundária: refere-se àquela que protege a embalagem primária. Por exemplo: o fundo de papelão, com várias unidades de caixas de leite envolvidas por um plástico. Normalmente trata-se de uma unidade de venda utilizada no varejo.
- Função Terciária: Diz respeito às caixas de madeira, papelão ou de material plástico.
- Função Quaternária: São unidades auxiliares que facilitam a movimentação das cargas e sua armazenagem, externada por qualquer tipo de contenedor, como por exemplo: contêiner, big bag, etc... Existe uma corrente que não entende tratar-se de embalagem, e
- Função de Quinto Nível: Entre outras palavras seria a embalagem conteinerizada, ou ainda embalagens especiais para o transporte a longa distância. Da mesma forma, existem autores que divergem essa função do conceito de embalagem, por não envolver o produto diretamente.
Para Paulo Roberto Ambósio Rodrigues (2), mercadoria pode ser definida como qualquer produto que seja objeto do comércio, assim como, carga significa a mercadoria que ao ser transportado paga frete devido à remuneração do serviço de transporte.
Ademais, entende ainda o autor que as cargas podem ser consideradas como carga geral ou carga a granel sendo que, a carga geral é vista como carga heterogênea, solta ou fracionada podendo ser acondicionada em uma embalagem específica como caixa, saco, fardo, cartão, tambor, engradado, amarrado, bobina de papel ou ainda, volumes sem embalagem, como os veículos, maquinários em geral, blocos de pedra etc. e, a carga a granel é considerada como carga homogênea, não podendo ser acondicionada em embalagem, mas podendo se apresentar sob a forma líquida ou gasosa.
Feitas essas considerações, de que forma então podemos considerar a embalagem para efeito de importação sob o regime aduaneiro especial de Drawback?
Com efeito, temos na redação do artigo 384, Inciso IV do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 que poderá ser admitida para efeito do regime aduaneiro especial de Drawback, aquela mercadoria destinada a embalagem, desde que a mesma agregue valor ao produto final, assim se manifestando in verbis:
"Art. 384 - O regime de drawback poderá ser concedido a: (...)
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; (...)"
Do mesmo modo, temos no conceito de industrialização, insculpido no artigo 4º, inciso IV do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010 temos também a embalagem como uma das modalidades de industrialização de um produto, quando assim se manifesta:
"Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): (...)
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); (...)".
Ocorre que mesmo em face do que foi anteriormente exposot, não raras vezes uma indagação ainda persiste, qual seja: É possível importar embalagem sob o regime de drawback?
Com certeza a resposta é positiva. Todavia, devemos recorrer também ao disposto na Portaria SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) de n. 10, de 24 de maio de 2010, que em seu artigo 62, inciso V, esclarece que o regime aduaneiro especial de Drawback pode ser utilizado na aquisição de embalagem, mas desde que esta tenha a função de alterar a apresentação do produto, ainda que em substituição da original.
Na verdade, o referido artigo 62 da Portaria SECEX n. 10/2010, basicamente reproduz o disposto no artigo 4º do Regulamento do IPI, para efeito de aprovação do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, quando assim aduz:
"Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria -prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; (...)"
Além do mais, o legislador teve ainda a preocupação de diferenciar o conceito de "embalagem para transporte", ao também definir seu conceito por meio da alínea "a" do artigo 62 da Portaria SECEX n.10/2010, que dessa forma se manifesta:
"a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional."
Fica patente, portanto, que caso a embalagem seja utilizada apenas como meio de transporte, não agregando nenhum valor comercial à mercadoria, o incentivo concernente ao regime aduaneiro especial de Drawback não poderá ser utilizado.
Conclusão
Por todo o que foi demonstrado, percebe-se claramente que é possível fazer importação de material destinado a embalagem de produto a ser exportado, aproveitando-se para tanto dos benefícios fiscais e/ou tributários que envolvem o Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Não obstante, deve ficar bem evidente que o conceito de "embalagem" nessa hipótese tem seu entendimento de forma restrita, ou seja, trata-se do material de embalagem que irá efetivamente alterar a apresentação do produto por meio da utilização da mesma, ainda que seja por meio da substituição da embalagem original por outra, definido no Regulamento do IPI como uma das hipóteses de industrialização pelo "reacondicionamento".
Destarte, aquela embalagem destinada tão somente a proteger a mercadoria em seus procedimentos logísticos e de transporte, sem agregar valor ao produto final destinado à exportação, não poderá se beneficiar do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Conclui-se, então, que para gozar dos benefícios do indigitado regime aduaneiro especial de tributação, o material de embalagem deve enquadrar-se no exercício de sua função primária, isto é, agir em contato direto com o produto que o contém, agregando-lhe valor e muitas vezes sendo indispensável e até mesmo fundamental para a utilização e/ou consumo das mercadorias e/ou produtos exportados.
Fontes de Consulta:
BRASIL - Decreto n. 7.212, de 15 de junho 2010 (Regulamento do IPI);
BRASIL - Decreto n. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro);
BRASIL - Portaria SECEX n. 10, de 24 de maio de 2010;
Notas
(1)MOURA, Reinaldo A.: BANZATO José Maurício. Embalagem,Unitização & Conteinerização.IMAM-2000;
(2) RODRIGUES, Paulo Roberto Ambrosio. Introdução aos Sistemas de Transporte no Brasil e à Logística.4a Edição. São Paulo: Aduaneiras, 2007.
Elaborado por:
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza - Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito Empresarial.
E-mail: claudiosouza@tcsb.com.br
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000637#ixzz1dJ0OCSDB
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza
Sobejamente o Regime Aduaneiro Especial de Drawback consiste no processo de suspensão ou eliminação de incidência tributária sobre os insumos, matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem importados, para utilização e/ou integração de produtos que serão, posteriormente, exportados.
Referido regime especial foi instituído no Brasil por meio do Decreto-Lei n, 37, de 21 de novembro de 1966, com o fito de estimular as importações de alguns insumos e produtos intermediários desgravando-os de alguns tributos, para tornar o produto final exportável obtido a partir dessas mercadorias, mais competitivo no mercado internacional.
Com efeito, o conceito de insumos, matérias-primas, produtos intermediários que integram ou são indispensáveis para a obtenção do produto final exportável já gerou e ainda gera muita polêmica e discussão conceitual e, da mesma sorte, a circunstância também não é diferente quando se trata de material de embalagem importados ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Dessa forma, antes de enforcarmos os aspectos legais que envolvem a matéria, torna-se importante apresentarmos o conceito e a definição de "embalagem", mercadoria e carga, para que não reste dúvidas quanto ao seu emprego em razão do regime aduaneiro especial em comento.
Sendo assim, dependendo do ponto de vista sob o qual a embalagem está sendo analisada, seu conceito poderá variar. Para um profissional da área de logística na distribuição de mercadorias, por exemplo, a embalagem pode ser classificada como uma forma de dar proteção ao produto em seu processo de manipulação e movimentação.
Lado outro, aos olhos de um profissional do marketing, a embalagem se afigura como uma forma de apresentação do produto, com o objetivo precípuo de apresentar bem o produto e, com isso, atrair os clientes e consumidores e aumentar suas vendas.
Não obstante, se buscarmos um conceito mais abrangente, temos em Moura e Banzato (1), a seguinte definição para embalagem:
"Conjunto de artes, ciências e técnicas utilizadas na preparação das mercadorias, com o objetivo de criar as melhores condições para seu transporte, armazenagem, distribuição, venda e consumo, ou alternativamente, um meio de assegurar a entrega de um produto numa condição razoável ao menor custo global."
Sendo assim, por meio desse conceito, muitos autores e estudiosos sobre o assunto procuram considerar todos os aspectos que envolvem a concepção de uma embalagem, ou seja, a arte com o seu design, formatos e cores; as técnicas de produção e a ciência que envolve novos materiais e tecnologias.
Do mesmo modo, para uma definição mais precisa, leva-se também em consideração as funções da embalagem, isto é, a de proteção da mercadoria durante as atividades de logística, assim como a de exposição e apresentação do produto como meio de aumentar as vendas frente ao consumidor final.
Lado outro, alguns autores classificam as embalagens em face da sua função ou aplicabilidade, determinando-as como de função primária, secundária, terciária, quaternária, e ainda com função de quinto nível.
Em apertada síntese, temos assim a definição das funções das embalagens:
- Função Primária: trata-se da embalagem que se encontra em contato direto com o produto que o contém, como por exemplo: a garrafa do refrigerante; lata de leite condensado; caixa de leite integral; etc...
- Função Secundária: refere-se àquela que protege a embalagem primária. Por exemplo: o fundo de papelão, com várias unidades de caixas de leite envolvidas por um plástico. Normalmente trata-se de uma unidade de venda utilizada no varejo.
- Função Terciária: Diz respeito às caixas de madeira, papelão ou de material plástico.
- Função Quaternária: São unidades auxiliares que facilitam a movimentação das cargas e sua armazenagem, externada por qualquer tipo de contenedor, como por exemplo: contêiner, big bag, etc... Existe uma corrente que não entende tratar-se de embalagem, e
- Função de Quinto Nível: Entre outras palavras seria a embalagem conteinerizada, ou ainda embalagens especiais para o transporte a longa distância. Da mesma forma, existem autores que divergem essa função do conceito de embalagem, por não envolver o produto diretamente.
Para Paulo Roberto Ambósio Rodrigues (2), mercadoria pode ser definida como qualquer produto que seja objeto do comércio, assim como, carga significa a mercadoria que ao ser transportado paga frete devido à remuneração do serviço de transporte.
Ademais, entende ainda o autor que as cargas podem ser consideradas como carga geral ou carga a granel sendo que, a carga geral é vista como carga heterogênea, solta ou fracionada podendo ser acondicionada em uma embalagem específica como caixa, saco, fardo, cartão, tambor, engradado, amarrado, bobina de papel ou ainda, volumes sem embalagem, como os veículos, maquinários em geral, blocos de pedra etc. e, a carga a granel é considerada como carga homogênea, não podendo ser acondicionada em embalagem, mas podendo se apresentar sob a forma líquida ou gasosa.
Feitas essas considerações, de que forma então podemos considerar a embalagem para efeito de importação sob o regime aduaneiro especial de Drawback?
Com efeito, temos na redação do artigo 384, Inciso IV do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 que poderá ser admitida para efeito do regime aduaneiro especial de Drawback, aquela mercadoria destinada a embalagem, desde que a mesma agregue valor ao produto final, assim se manifestando in verbis:
"Art. 384 - O regime de drawback poderá ser concedido a: (...)
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; (...)"
Do mesmo modo, temos no conceito de industrialização, insculpido no artigo 4º, inciso IV do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010 temos também a embalagem como uma das modalidades de industrialização de um produto, quando assim se manifesta:
"Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): (...)
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); (...)".
Ocorre que mesmo em face do que foi anteriormente exposot, não raras vezes uma indagação ainda persiste, qual seja: É possível importar embalagem sob o regime de drawback?
Com certeza a resposta é positiva. Todavia, devemos recorrer também ao disposto na Portaria SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) de n. 10, de 24 de maio de 2010, que em seu artigo 62, inciso V, esclarece que o regime aduaneiro especial de Drawback pode ser utilizado na aquisição de embalagem, mas desde que esta tenha a função de alterar a apresentação do produto, ainda que em substituição da original.
Na verdade, o referido artigo 62 da Portaria SECEX n. 10/2010, basicamente reproduz o disposto no artigo 4º do Regulamento do IPI, para efeito de aprovação do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, quando assim aduz:
"Art. 62. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre matéria -prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; (...)"
Além do mais, o legislador teve ainda a preocupação de diferenciar o conceito de "embalagem para transporte", ao também definir seu conceito por meio da alínea "a" do artigo 62 da Portaria SECEX n.10/2010, que dessa forma se manifesta:
"a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional."
Fica patente, portanto, que caso a embalagem seja utilizada apenas como meio de transporte, não agregando nenhum valor comercial à mercadoria, o incentivo concernente ao regime aduaneiro especial de Drawback não poderá ser utilizado.
Conclusão
Por todo o que foi demonstrado, percebe-se claramente que é possível fazer importação de material destinado a embalagem de produto a ser exportado, aproveitando-se para tanto dos benefícios fiscais e/ou tributários que envolvem o Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Não obstante, deve ficar bem evidente que o conceito de "embalagem" nessa hipótese tem seu entendimento de forma restrita, ou seja, trata-se do material de embalagem que irá efetivamente alterar a apresentação do produto por meio da utilização da mesma, ainda que seja por meio da substituição da embalagem original por outra, definido no Regulamento do IPI como uma das hipóteses de industrialização pelo "reacondicionamento".
Destarte, aquela embalagem destinada tão somente a proteger a mercadoria em seus procedimentos logísticos e de transporte, sem agregar valor ao produto final destinado à exportação, não poderá se beneficiar do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
Conclui-se, então, que para gozar dos benefícios do indigitado regime aduaneiro especial de tributação, o material de embalagem deve enquadrar-se no exercício de sua função primária, isto é, agir em contato direto com o produto que o contém, agregando-lhe valor e muitas vezes sendo indispensável e até mesmo fundamental para a utilização e/ou consumo das mercadorias e/ou produtos exportados.
Fontes de Consulta:
BRASIL - Decreto n. 7.212, de 15 de junho 2010 (Regulamento do IPI);
BRASIL - Decreto n. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro);
BRASIL - Portaria SECEX n. 10, de 24 de maio de 2010;
Notas
(1)MOURA, Reinaldo A.: BANZATO José Maurício. Embalagem,Unitização & Conteinerização.IMAM-2000;
(2) RODRIGUES, Paulo Roberto Ambrosio. Introdução aos Sistemas de Transporte no Brasil e à Logística.4a Edição. São Paulo: Aduaneiras, 2007.
Elaborado por:
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza - Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito Empresarial.
E-mail: claudiosouza@tcsb.com.br
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