Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos
secos e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio
de
1996, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009,
Resolve:
Art.
1º Os
procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e
na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de portos secos
obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º Para
fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - porto seco, o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas
operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bens de viajantes, sob controle aduaneiro;
II - porto seco de fronteira, o recinto localizado em ponto de fronteira
alfandegado ou em área contígua;
III - área contígua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a
mesma jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local
alfandegado;
IV - mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em
porto seco, aquelas:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de
entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime
comum;
d) produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a internação,
quando em porto seco nela localizada; ou
e) armazenadas para serem comercializadas internamente em área de livre
comércio, exportadas, reexportadas ou internadas para o restante do território
nacional, quando em porto seco localizado em Área de Livre Comércio (ALC);
e
V - complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas
integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais,
nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. O porto seco não poderá ser instalado na zona primária
de portos e aeroportos alfandegados.
Art.
3º A
prestação de serviços desenvolvidos em porto seco sujeita-se ao regime de
permissão, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o
regime de concessão, precedido da execução de obra pública.
Art.
4º A
concessionária ou permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os
custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do
investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização
aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade
competente.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá auferir
receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto
da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.
Art.
5º Constituem
serviços conexos à movimentação e armazenagem de
mercadorias:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
II - pesagem;
III - limpeza e desinfectação de veículos;
IV - fornecimento de energia;
V - retirada de amostras;
VI - lonamento e deslonamento;
VII - colocação de lacres;
VIII - expurgo e reexpurgo;
IX - unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito
de identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos
importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do
adquirente;
XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando
sua adaptação a exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação
documental;
XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de
transporte; e
XV - outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto
seco industrial.
Art.
6º A
prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e dos
serviços de que trata o inciso XII do art. 5º reger-se-ão pelas disposições
contidas na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art.
7º No
porto seco poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para o regime
comum, para os regimes aduaneiros especiais ou para os regimes aduaneiros
aplicados em área especial, observadas as restrições estabelecidas em legislação
específica.
Art.
8º É
vedado o exercício em porto seco de atividade de armazenagem de mercadorias que
não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. Mercadoria apreendida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) ou sujeita a perdimento em decorrência das disposições dos
incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
somente poderá ser armazenada em porto seco ao amparo de prévio contrato firmado
entre a União e a administradora do porto seco.
Art.
9º A
área do porto seco localizada em complexo de armazenagem deverá estar
fisicamente segregada da área reservada à movimentação e armazenagem de
mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. No complexo de armazenagem será permitida a utilização
compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de
mercadorias, assim como a existência de um único ponto comum de controle de
entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas.
Art.
10. O
porto seco poderá operar com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais
de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave
lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infraestrutura
apropriada e devidamente autorizado pelo órgão
competente.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO PORTO SECO
Art.
11. O
porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante,
baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação
de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do
Empreendimento conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital, aprovada
pela Portaria RFB nº 581, de 15 de abril de 2010, contendo, pelo menos, os
seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação da área de localização geográfica mais
conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e
materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão, considerando as disposições do § 2º
do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art.
12. A
SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco procederá à
instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório,
especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de
licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de
concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu
objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e seus aditivos
contratuais; e
V - comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas
de regência.
Art.
13. As
concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as concessões e permissões
e, subsidiariamente, pelas que regulamentam as licitações, pelo Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e por esta
Instrução Normativa.
§ 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à
concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto
social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de
mercadorias.
§ 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em
consórcio, com observância do disposto em lei.
Art.
14. O
edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em conformidade
com o edital padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de
2010.
Parágrafo único. O edital de concorrência, previamente submetido a exame
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na região,
deverá:
I - especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesas
administrativas relativas à fiscalização aduaneira, os percentuais de pagamento
ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro
de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa
SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993, e de acordo com o art. 815 do Decreto nº
6.759, de 2009;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma
da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o
parágrafo único do art. 4º;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o
disposto no inciso V do art. 11;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies
de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da
mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos responsáveis
pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no porto
seco, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis para a
realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da
concedente ou permitente e da concessionária ou
permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995;
X - prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos
termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e
XI - exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na forma da
legislação em vigor.
Art.
15. No
julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma estabelecida na
minuta padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 2010.
Art.
16. A
tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão
previstas no art. 23 e nos respectivos edital e
contrato.
§ 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo
de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de
acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a
concessionária ou permissionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços
prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua
proposta, sendo permitido acordo com os usuários do serviço quanto à forma de
tarifação.
§ 2º Será também admitido acordo, entre a concessionária ou
permissionária e o usuário, nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada
na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta
apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes,
inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à
saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil
manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento);
ou
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da
proposta apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços
de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do
porto seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por
cento).
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o pagamento ao FUNDAF será calculado
com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art.
17. A
concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto seco será
formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF
jurisdicionante, e a licitante vencedora.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pela
Portaria RFB nº 581, de 2010, será submetida a exame da PGFN na
região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias
enumeradas no caput e parágrafo único
do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas
referidas no § 2º, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade
unilateral.
§ 4º No contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula
estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel
depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5º O contrato só terá validade e eficácia depois da sua aprovação pelo
Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil e da publicação de seu
extrato no Diário Oficial da União (DOU).
§ 6º O contrato iniciará sua vigência a partir da data da publicação do
seu extrato no DOU, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art.
18. São
vedadas a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem,
ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão
outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar
serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina
e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou
concessão.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art.
19. A
execução do contrato a que se refere o art. 17 precede o início do funcionamento
do porto seco.
§ 1º O início do funcionamento dar-se-á depois de efetuado o
alfandegamento do porto seco, por meio de ato declaratório do Superintendente da
Receita Federal do Brasil da SRRF jurisdicionante.
§ 2º O alfandegamento observará as exigências estabelecidas no
contrato.
Art.
20. O
titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o porto seco expedirá as
normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor
para fiscalizar a sua execução.
§ 1º O servidor designado para fiscalizar o contrato não poderá ser
membro integrante da comissão de alfandegamento.
§ 2º A designação do servidor mencionada no caput terá duração de até 2 (dois) anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período.
Art.
21. Compete
ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária reuniões periódicas,
previamente planejadas pela RFB e registradas em ata, com a finalidade de
analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto
seco;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o
pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no
porto seco e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu
prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do
trabalho, bem como a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de
limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja
fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação
adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a
observância da tarifa cobrada dos usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das
formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de
descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais
autorizações;
VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas
para problemas identificados na execução dos
serviços;
VII - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas
soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no
desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los
futuramente;
VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução
dos serviços no porto seco;
IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à
SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no porto
seco;
X - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de 2 (dois)
anos, o advento do termo contratual; e
XI - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento (Relac) da
execução contratual, de que trata o parágrafo único do art. 11 da Instrução
Normativa TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998.
Art.
22. A
prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada pelo titular da
SRRF jurisdicionante, composta por representantes da SRRF, da concessionária ou
permissionária e dos usuários, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei
nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato.
§ 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a
prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor medidas
visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, nos termos do art. 6º da
Lei nº 8.987, de 1995.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório, o qual
será submetido à SRRF jurisdicionante, para análise e
avaliação.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ser encaminhado à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), devidamente instruído com
as conclusões e as providências adotadas, para conhecimento e posterior envio à
Coordenação-Geral de Programação e Logística
(Copol).
§ 4º No caso de haver vários portos secos jurisdicionados pela mesma
unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja
representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput.
Art.
23. As
tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser
revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou
reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos
serviços.
§ 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou
permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que
comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para
mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio
econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias, de que trata o parágrafo único do art. 4º,
serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas
anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art.
24. Sem
prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação das sanções previstas
no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, à concessionária ou permissionária, pela
inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa,
compete:
I - ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do porto seco, nos
casos de advertência, multa e suspensão; e
II - ao Ministro de Estado da Fazenda, no caso da declaração de
idoneidade prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993.
§ 1º Na hipótese do inciso I, da decisão administrativa que aplicar a
sanção cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará o pedido na forma de recurso em última instância administrativa à
autoridade superior.
§ 2º O pedido de reconsideração poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade recorrida ou da imediatamente superior,
motivadamente e desde que presentes razões de interesse público.
Art.
25. No
curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser admitida a relocalização do
porto seco, dentro do mesmo município ou para outro município constante no
respectivo edital de licitação, desde que:
I - mantenha as condições exigidas no
edital;
II - preserve as condições originais de funcionamento no novo
local;
III - atenda os requisitos vigentes de
alfandegamento;
IV - não haja aumento de tarifas para os usuários dos serviços prestados
pelo porto seco; e
V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela
permissionária ou concessionária.
§ 1º O pedido de relocalização deve ser instruído com justificativa
técnico-econômica.
§ 2º O pedido de relocalização somente será admitido após o início de
funcionamento do porto seco.
§ 3º A relocalização do porto seco deverá ocorrer sem a interrupção dos
serviços prestados.
Art.
26. Na
ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a
relocalização do porto seco, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas,
o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas
mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB
jurisdicionante do recinto.
§ 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o caput poderá ser efetuada depois de
serem adotados os procedimentos de salvamento.
§ 2º O depositário deverá apresentar ao titular da unidade local da RFB
de jurisdição do porto seco, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da
realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
Art.
27. Em
caso de prorrogação do contrato de concessão ou permissão, nos termos da
legislação aplicável, a concessionária ou permissionária deverá comprovar a
propriedade ou posse direta do imóvel onde estiver instalado o porto seco, pelo
prazo restante de vigência contratual.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art.
28. Extingue-se
a concessão ou permissão em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da
Lei nº 8.987, de 1995.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS
Art.
29. A
concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de
mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em
declaração de trânsito aduaneiro ou documento equivalente;
e
II - destinada à exportação, nacional, nacionalizada ou produzida na ZFM,
a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Art.
30. A
concessionária ou permissionária deverá cumprir integralmente as normas da RFB
que estabelecem requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e
recintos.
Art.
31. O
prazo de permanência de mercadoria importada em porto seco localizado em zona
secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de conclusão da
operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria importada submetida aos
regimes especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto internacional da ZFM,
o prazo será aquele estabelecido para sua vigência.
Art.
32. A
mercadoria importada que se encontre armazenada em porto seco será considerada
abandonada após o decurso do prazo de:
I - 90 (noventa) dias, no caso de porto seco de fronteira localizado em
zona primária, contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido
no art. 44 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com a alínea "a"
do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de
1976;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de porto seco localizado em zona
secundária, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no
art. 31, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Parágrafo único. Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencimento do
prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a
concessionária ou permissionária do porto seco comunicará a ocorrência à unidade
da RFB com jurisdição sobre o recinto, para a adoção das providências
cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL -
RELAC
Art.
33. A
Copol deverá, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre civil,
consolidar e encaminhar ao TCU os Relac, referentes às concessões e permissões
para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de
mercadorias, prestados em portos secos.
Parágrafo único. As SRRF deverão encaminhar à Copol, no prazo de 30
(trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, os Relac relativos aos
portos secos sob sua jurisdição.
Art.
34. Nos
termos do inciso XII do art. 21, o Relac será constituído
de:
I - formulário de Acompanhamento da Execução Contratual de Porto Seco,
conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução
Normativa;
II - relatório da execução contratual, elaborado pelo fiscal do contrato,
com as seguintes ocorrências:
a) irregularidades constatadas no período, bem como as correspondentes
medidas preventivas ou punitivas adotadas;
b) resultados de auditorias e outros procedimentos de fiscalização
realizados;
c) informações sobre a observância, pela concessionária ou
permissionária, das disposições legais, regulamentares, editalícias e
contratuais referentes à prestação dos serviços
delegados;
d) reajustes e revisões tarifárias ocorridos no período, acompanhados da
devida fundamentação legal e, no caso de revisões, comprovação de sua
necessidade em função do equilíbrio econômicofinanceiro do
contrato;
e) outras ocorrências relevantes que possam afetar a avaliação do
desempenho da concessionária ou permissionária na prestação dos serviços
delegados;
III - cópia da tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados
vigente no final do semestre;
IV - cópia das últimas demonstrações contábeis da concessionária ou
permissionária, publicadas de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995,
acompanhadas dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente
do último período disponível, expressados por intermédio da impressão da tela da
consulta online no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf), nos
termos do parágrafo único do inciso V do art. 43 da Instrução Normativa nº 2, de
11 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
publicada no DOU em 13 de outubro de 2010; e
V - cópia dos relatórios emitidos pela comissão designada pelo SRRF,
conforme o disposto no § 2º do art. 22.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35. O
porto seco poderá ser desalfandegado total ou parcialmente, observadas as normas
regulamentares da RFB, o edital de licitação e o contrato.
Art.
36. O
disposto no art. 16 somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas
depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art.
37. Havendo
demanda para mais de um porto seco na jurisdição de unidade local da RFB, ou em
determinada região metropolitana, os procedimentos licitatórios deverão ser
distintos para cada porto seco.
Art.
38. Aplica-se
o disposto nesta Instrução Normativa, conforme arts. 11 e 12 do Decreto nº
6.759, de 2009, às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações
Aduaneiras Interiores (EADI), denominadas porto seco pelo art. 724 do revogado
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art.
39. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
40. Ficam
revogadas a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000; a Instrução
Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 212,
de 7 de outubro de 2002; e a Portaria SRF nº 746, de 24 de agosto de
2001.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
DESCRIÇÃO DOS INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRATUAL
Despachos aduaneiros: quantidade de declarações de importação,
declarações de admissão ou documentos de exportação processados pela unidade da
RFB, no período, referente ao porto seco.
Entrada de mercadorias importadas: valor total, CIF, em dólares dos
Estados Unidos da América, das mercadorias que deram entrada no recinto, no
período, referente ao porto seco.
Entrada de mercadorias a exportar: valor total, FOB, em dólares dos
Estados Unidos da América, das mercadorias que deram entrada no porto seco, no
período, destinadas a exportação.
Imposto de importação: valor total arrecadado, em Reais, a título de
imposto de importação, incidente sobre as operações efetuadas no porto
seco.
IPI vinculado à importação: valor total arrecadado, em Reais, a título de
imposto sobre produtos industrializados decorrentes das operações de importação
(IPI vinculado) realizadas no porto seco.
PIS/PASEP: valor total arrecadado, em Reais, a título de programa de
integração social (PIS) e de programa de formação do patrimônio do servidor
público (PASEP), decorrente das operações de importação efetuadas no porto
seco.
COFINS: valor total arrecadado, em Reais, a título de contribuição social
para o financiamento da seguridade social (COFINS) decorrente das operações de
importação efetuadas no porto seco.
Utilização da capacidade de armazenagem: expresso em percentual, consiste
na medida do grau de utilização da capacidade total de armazenagem do porto seco
(em área coberta e descoberta) e valores médios, registrada no período. Poderá
ser informado o valor utilizado pela própria permissionária/concessionária em
seus relatórios gerenciais, desde que descrita a forma de
cálculo.
Faturamento: registro mensal das receitas da empresa administradora do
porto seco, em Reais, decorrente da exploração de
outorga.
Receitas de movimentação e armazenagem: receitas, em Reais, oriundas
exclusivamente da exploração dos serviços de movimentação e armazenagem de
cargas sob controle aduaneiro, tanto na importação, como na
exportação.
Receitas acessórias: receitas, em Reais, derivadas da prestação de
serviços conexos como outros complementares à movimentação e armazenagem de
mercadorias.
PAs de iniciativa da RFB: número de procedimentos administrativos
instaurados por iniciativa da RFB, decorrentes de irregularidades encontradas na
execução do contrato de concessão ou permissão.
PAs decorrentes de denúncia ou reclamação: número de procedimentos
administrativos instaurados em virtude de denúncia ou reclamação de usuário ou
de terceiros, protocolizada na RFB, referente a falhas e irregularidades na
prestação dos serviços delegados por parte da concessionária ou
permissionária.
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