O MM Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO ao julgar de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITORIA/ES concedeu a segurança confirmando a liminar que havia concedido o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI do veículo automotor Marca Porsche/Panamera.
Em sua decisão, o MM verificou que o contribuinte do tributo em tela se personifica no industrial, considerado como quem faz parte da cadeia produtiva, em razão da possibilidade de se valer do mecanismo da não-cumulatividade que, por exigência constitucional, é inerente ao tributo em tela. Registrou, que a não-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas anteriores.
Segundo o magistrado, trata-se de "regra- matriz" desse tributo, que garante o direito do contribuinte de abater, em cada operação do processo industrial, tudo o que for cobrado ou exigido nas operações anteriores. Por conseguinte, é incompatível com a sistemática do IPI que o consumidor final, ainda que na qualidade de importador, faça parte dessa relação jurídico-tributária, pois que não faz parte de cadeia de produção, não podendo se utilizar da não-cumulatividade obrigatória do tributo.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de advogados que representa o importador, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado neste sentido, ratificando a interpretação de que a importação de veículo por pessoa física, que não é comerciante ou industrial, destinado ao uso próprio, não é fato gerador para a incidência de IPI, pela impossibilidade de se efetivar o princípio da não-cumulatividade.
Processo n. 0008426-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008426-0)
Em sua decisão, o MM verificou que o contribuinte do tributo em tela se personifica no industrial, considerado como quem faz parte da cadeia produtiva, em razão da possibilidade de se valer do mecanismo da não-cumulatividade que, por exigência constitucional, é inerente ao tributo em tela. Registrou, que a não-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas anteriores.
Segundo o magistrado, trata-se de "regra- matriz" desse tributo, que garante o direito do contribuinte de abater, em cada operação do processo industrial, tudo o que for cobrado ou exigido nas operações anteriores. Por conseguinte, é incompatível com a sistemática do IPI que o consumidor final, ainda que na qualidade de importador, faça parte dessa relação jurídico-tributária, pois que não faz parte de cadeia de produção, não podendo se utilizar da não-cumulatividade obrigatória do tributo.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de advogados que representa o importador, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado neste sentido, ratificando a interpretação de que a importação de veículo por pessoa física, que não é comerciante ou industrial, destinado ao uso próprio, não é fato gerador para a incidência de IPI, pela impossibilidade de se efetivar o princípio da não-cumulatividade.
Processo n. 0008426-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008426-0)
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