sexta-feira, 25 de novembro de 2011

COPAS - Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24.11.2011 - DOU 1 de 25.11.2011

Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 6º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e


III - com situação irregular perante a RFB.


Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no País, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, com duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenha como único acionista ou cotista a própria Fifa.


Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.

 Art. 4º A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa será condicionada à indicação de representante domiciliado no País, sendo este o procurador investido de mandato para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

 § 1º A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no País pela RFB, mediante a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 § 2º O responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ deve ser o representante de que trata o caput.

Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 16, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.


Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.


Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Local (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.


Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requererem as habilitações de que tratam os arts. 8º a 16, caberá ao LOC requerê-las, após prévia habilitação.


Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.


Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.


Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.


Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte, caso seja domiciliada no País, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.


Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.


Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.


Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no país com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.


Parágrafo único. A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações e aos voluntários, residentes ou não no País, da Fifa, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC.


CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO


Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário da requerente.

Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.

§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.

Art. 18. A decisão sobre o requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB de que trata o art. 16, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

§ 1º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.

§ 2º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.

§ 3º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.

Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.

Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço , a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO


Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:


I - a pedido; ou


II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.


§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio do requerente.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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