quarta-feira, 30 de novembro de 2011

I Simpósio Estadual de Comércio Exterior - Vitória - ES


Livro - ICMS - Do imposto sobre o consumo à guerra fiscal

A chamada “Guerra Fiscal” travada entre os estados membros da Federação, iniciada efetivamente a partir da Emenda Constitucional nº 18 de 1965 e agravada com o advento da Constituição Federal de 1988, tem sua gênese nas desigualdades socioeconômicas existentes entre os estados da região sul e sudeste em relação aos estados do norte e nordeste.
O arsenal legal utilizado pelos entes tributantes estaduais resulta em benefícios fiscais e financeiros concedidos de forma generalizada no âmbito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), muitas vezes à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), criado, primordialmente, para evitar tratamento tributário desigual entre os estados da federação.
São benefícios que, na visão do sul e sudeste, promovem concorrência predatória entre os estados, contribuindo para agravar a crise financeira. Na visão do norte e nordeste são políticas concorrenciais para promover o crescimento de seus Estados.
É nesse ponto que a presente obra se concentra.

Sobre o Autor
Atuação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; Consultor do SINDISIDER – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos de 2006 a 2010, fazendo parte do grupo nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
Especialista em classificação fiscal de mercadorias. Atual Secretário-Geral da ABRIFA – Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Aço.
Graduado em direito pela FADOM – Faculdades Integradas do Oeste de Minas e pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Graduado em Filosofia pelo IAF - Instituto Agostiniano de Filosofia e membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica.

Comprem em http://www.fiscosoft.com.br/livro-icms-guerra-fiscal

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Controversa a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ

Por Bernardo Alves da Silva Júnior

As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.

Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.

Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.

Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.

Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (artigo 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (artigo 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.

(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO. [...]

3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.

4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada – impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida – entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.

Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (artigo 23, V, do Decreto-Lei 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.

E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.

No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do artigo 33 da Lei 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo artigo 81 da Lei 9.430/96 (redação originária) c/c artigo 34, III e 41, III, da IN SRF 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.

Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a “inexistência de fato” antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida “inexistência de fato” decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional – IN RFB 1.183/2011, artigo 27), dentre as quais se encontrava a conduta da “cessão do nome”. Hoje, a “cessão do nome” não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (artigo 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei 9.430/96).

Da leitura do artigo 33 da Lei 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do artigo 33 da Lei 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei 1.455/76 e artigo 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.

A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do artigo 81 da Lei 9.430/96: “Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. (Incluído pela Lei 10.637, de 2002)”.

O indigitado comportamento – não comprovar origem dos recursos –, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitas, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como “lavagem de dinheiro” e evasão de divisas.

De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior – interposição fraudulenta comprovada – ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.

Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da “cessão do nome” com a “não comprovação da origem dos recursos empregados”. Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.

Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.

A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.

(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.) MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização. (AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.) ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...] V – E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI – Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. (APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)

Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no artigo 23, § 2.º, do Decreto-Lei 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (artigo 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (artigo 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

As disposições da Lei 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a “cessão do nome”, conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.

Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.

Bernardo Alves da Silva Júnior é procurador da Fazenda Nacional em Recife.

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2011

Fiscalização abusiva prejudica a economia

Por Raul Haidar - CONJUR

Embora sejam necessários controles rigorosos sobre as importações de mercadorias em nossas repartições alfandegárias, não nos parece que tais procedimentos estejam ocorrendo conforme a correta aplicação das leis. Com preocupante frequência registram-se retenções de mercadorias, causando sérios transtornos e prejuízos aos importadores, de tal maneira que se chega a ter a impressão que o rigor excessivo se faz de forma errada, com o firme propósito de afastar os pequenos e médios comerciantes desse ramo de atividade.

Mesmo quando o importador atendeu a todas as exigências legais e no exame da mercadoria inexiste qualquer óbice ao desembaraço, o comerciante pode ver suspensa a liberação quase sempre por alegações de “interposição fraudulenta”, ou “falta de capacidade financeira” ou mesmo “subfaturamento”.

A fiscalização procura amparo muitas vezes no artigo 1º e seu § 1º da IN 228, que manda aplicar um procedimento “especial” baseado em indícios. Diz a norma administrativa:

“Art. 1º - As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.”

Não pode a autoridade alfandegária, contudo, basear-se em mero indício sem adequado amparo documental. Reter mercadoria apenas porque há indício de falta de capacidade econômica, é totalmente ilegal. Não pode um ato meramente administrativo, a IN 228, autorizar retenção de mercadorias com base em meras suposições.

O Judiciário já reconheceu em várias oportunidades a ilegalidade desse procedimento, como se vê especialmente em decisões do TRF-4 (Processos 2003.04.01.026070-6 e 2003.04.01.018264-1, por exemplo), conforme a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO-AGRAVO DE INSTRUMENTO-LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS-PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-IN 228/2002 –

1. Não se mostra razoável a aplicação da IN nº 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento.

2. A capacidade econômica da importadora não se fulcra apenas no valor declarado do seu capital social e o procedimento administrativo existe exatamente para que fique comprovada a sua situação financeira, o que demanda, obviamente, maiores esforços do que os aqui coligidos.”

Em algumas ocasiões a autoridade alfandegária suspende a liberação e retém as mercadorias porque estariam elas com preços inferiores à realidade, apresentando indícios de subfaturamento. Nesses casos o “arbitramento” feito pelo fiscal de plantão é desprovido de base legal e muitas vezes se baseia em informações não oficiais, quase sempre obtidas na internet, onde são pesquisados os preços tidos como reais.

O subfaturamento, seja na importação ou nas operações de mercado interno, passa, necessariamente, por duas etapas: primeira, o conluio que deve existir entre o adquirente e o fornecedor; segunda, a prova de que aquele tenha pago a este uma diferença entre o valor real da operação e o valor “subfaturado”.

Já observamos casos em que não havia qualquer prova razoável seja do conluio, seja do pagamento da diferença. E, como é curial, cabe ao Fisco fazer a prova dos fatos que alega, não podendo a autuação basear-se em meros indícios ou presunções. Nesse sentido, há inúmeras decisões tanto de tribunais administrativos quanto judiciais, podendo ser citadas as seguintes:

"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário."

( 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841, in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69).


"Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução."

(idem, acórdão 50.527,Diário Oficial da União de 11.7.69,secção IV).




"Processo Fiscal - Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in "Resenha Tributária" nº 8)

Invariavelmente, as autuações relacionadas com subfaturamento são precedidas de diversas diligências, realizadas sem que delas o contribuinte tenha sido previamente notificado. Nesses casos, as provas obtidas podem ser questionadas, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, ordena que:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."



O chamado princípio do contraditório e ampla defesa, consubstanciado no dispositivo constitucional acima transcrito, não se compadece com qualquer mecanismo de procedimentos em que atos processuais se realizem sem a presença do acusado.

A questão das diligências fiscais, ou “investigações” como gostam de usar agentes do Fisco, está regulada no Código Tributário Nacional, cujo artigo 196 é bem claro:



"Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

Isso demonstra que as tais investigações que o Fisco estaria realizando em relação a empresas acusadas de subfaturamento devem seguir normas legais específicas, sob pena de não terem nenhum valor.

Além disso, a empresa que possui contabilidade em ordem, amparada em documentação formalmente válida, tem a seu favor a presunção de legitimidade da escrituração, presunção essa que não se pode afastar com meras diligências administrativas unilateralmente produzidas.

Não pode a fiscalização aduaneira cometer atos sem amparo em lei com base em meras presunções ou indícios. Não pode, igualmente, impedir que o importador exerça suas atividades uma vez atendidas as formalidades que a lei prevê.

Caso entenda algum servidor público que há um crescimento de importações prejudicial ao país, deve lembrar-se que a proteção do mercado interno se opera por meios próprios, inclusive o aumento das alíquotas dos impostos. Qualquer retenção de mercadoria de forma indevida causa prejuízo ao importador e qualquer prejuízo causado por ato ilegal de autoridade é passível de indenização por meio da ação judicial própria.

Todos perdem com a guerra fiscal do ICMS

Por Raul Haidar - CONJUR

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de incentivos fiscais concedidos por alguns estados não conseguiu colocar um fim à chamada “guerra fiscal” do ICMS. Falta ainda decidir se os créditos fiscais concedidos a título de incentivo fiscal podem ou não ser aproveitados. Enquanto não se coloca um ponto fiscal nessa encrenca, muitas empresas enfrentam processos onde discutem o direito ao crédito e o pagamento de multas em valores altíssimos. A falta de uma definição clara e definitiva ainda vai permitir outras autuações. Nessa guerra prevalece a injustiça e nela todos estão perdendo.

No estado de São Paulo as infrações geralmente são descritas como falta de pagamento do imposto, onde teria sido infringido o artigo 115, inc. I, alínea “a” do Regulamento do ICMS, sujeitando-se o contribuinte às penalidades do seu artigo 527, inc. I, alínea “e” , combinado com os §§ 1º e 1.

O fato de não ter o contribuinte efetuado o recolhimento sobre tais operações decorre, todavia, do exercício de um direito que lhe assegura a Constituição Federal nos seguintes dispositivos:

a) artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

b) artigo 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Vários Estados que criaram incentivos para importações através dos seus portos fizeram-no ao abrigo da legislação própria, dentro da sua autonomia legislativa. Por exemplo: no Estado do Espírito Santo criou-se um programa chamado Fundap — Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias — que é (como se define a sua legislação):

“um financiamento para apoio a empresas com Sede no Espírito Santo e que realizem operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Espírito Santo. As empresas industriais que se utilizam de insumo importado, poderão se habilitar aos financiamentos FUNDAP , criando uma filial especializada em comércio exterior. A condição básica para o financiamento FUNDAP é o fato gerador do imposto e a necessidade do recolhimento. A empresa pode ser uma Ltda. ou S/A.”

Ora, a Constituição Federal, no artigo 155 define a incidência do ICMS sobre importações, assegurando em seu § 2º, inciso I , que esse tributo é não cumulativo. No inciso IX, todavia, diz que a incidência também ocorrerá:

“a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”

Em nenhum momento o inciso, no texto que lhe é próprio, fala em quem não seja contribuinte habitual do imposto. Trata dessa pessoa apenas para alcançar os não comerciantes, posto que estes são contribuintes habituais do tributo.-

O equívoco de interpretação em que laboraram os agentes fazendários se evidencia ainda mais quando examinamos as disposições da Lei Complemtar 87/96, com as alterações que sofreu pela LC 114/2002. Diz o artigo 1º da LC 87 ao definir a competência tributária em relação ao ICMS:

  Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

No artigo 2º a LC 87 ao tratar da incidência do imposto afirma que:

  “Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 1º O imposto incide também:

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002)”

Tal norma, decorrente de disposição contitucional, teve uma única finalidade: cessar as discussões sobre o conceito de “mercadorias”, passando a alcançar o “bem”, afastando, ainda, o contraditório em relação a ser ou não o importador “comerciante”. No novel texto, mesmo de quem não seja comerciante ( que não seja contribuinte habitual do imposto) e ainda que se trata de “bem” fora de comércio (não seja mercadoria) pode o Estado cobrar o ICMS. Nenhuma dessas alterações, obviamente, mudou qualquer coisa em relação aos comerciantes que adquirem mercadorias para revenda.

Normalmente nas importações feitas com incentivos ocorre o pagamento do imposto no Estado onde as mercadorias são regularmemnte desembaraçadas. Uma vez desembaraçada (liberada pela alfândega), a mercadoria passa a circular no território nacional, sujeitando-se ao sistema tributário vigente para as operações INTERNAS. Não cabe senão ao importador o pagamento do ICMS na entrada dessas mercadorias no território nacional ou na circulação que a antecede.

Nas autuações que verificamos não fez o Fisco qualquer prova de que aquele tributo (no desembaraço) não tenha sido pago e que devesse sê-lo pela autuada. Tal prova cabe exclusivamente ao fisco, eis que não se admite a inversão do ônus probatório no processo administrativo tributário.

Não existe, em nosso ordenamento jurídico, uma inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que NÃO sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar, de plano, sem sombra de dúvida, que ocorreu o fato gerador da obrigação, seja ela principal ou acessória. Eis a lição definitiva, clara, insofismável, de um dos maiores tributaristas do Brasil, o professor Hugo Brito Machado, ex-secretário da Fazenda do Estado do Ceará na década de 70 e depois juiz e desembargador federal:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto num Estado Democrático de direito. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal. No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.” (in “Mandado de Segurança em Matéria Tributária”, 5ª. Edição, Editora Dialética, São Paulo, 2003, página 272)

Ruy Barbosa Nogueira, saudoso professor da Universidade de São Paulo, em Parecer publicado na Coletânea “Direito Tributário Atual”, (Vol. 7/8, p. 2028/2029 (Ed. Resenha Tributária, S.Paulo, 1988) ensina que:

“O ICM é essencialmente um imposto interno e por dentro. Incide sobre a circulação de mercadorias dentro do território nacional. Além disso, dentro do princípio de que se exportam bens e serviços e não se exporta imposto, porque estes prejudicariam a capacidade competitiva (porque acarretam a bitributação internacional) o ICM é um dos mais típicos impostos internos; é um dos impostos do consumo interno.”

O Estado do Espírito Santo, ao instituir o Fundap, agiu dentro do que lhe autoriza a Constituição Federal. O que fez foi apenas criar um mecanismo de financiamento para os importadores, não havendo isenção ou renúncia de tributo.

Assim, tendo sido o ICMS pago pelo importador no Estado do Espírito Santo e regularmente destacado no documento fiscal, nenhum tributo pela importação cabe ao adquirente da mercadoria , que só o pagaria se tivesse sido o desembaraço feito diretamente por ela.

O ICMS somente é devido, no caso de quem adquira mercadorias importadas por terceiros, em relação àquelas (mercadorias) cuja saída promova, observadas as exceções legais. Não incide o ICMS sobre as entradas, uma vez que decorrem de importação. E o crédito relativo às entradas que já foram tributadas é absolutamente legítimo, até porque foi compensado com as subseqüentes saídas das mesmas mercadorias, já revendidas.

Assim, tendo demonstrado o contribuinte que as normas apontadas como infringidas nenhuma relação guardam com o suposto “não pagamento” que, aliás, está sendo tratado como “glosa” de crédito, deve ser declarado insubsistente ou improcedente eventual auto de infração que tenha sido lavrado.


Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Membros da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP tomarão posse nesta 5a feira !!!

Nesta 5a feira tomarão posse os membros da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.
É a concretização de um sonho após uma luta de 2 anos.
Agradeço por mim e pelos colegas membros, o apoio de todos!

Rogério

Entreposto Aduaneiro X Importação Por Conta e Ordem e Encomenda

Por José Geraldo Reis* | @comexblog

A Solução de Consulta abaixo diz ser incompatível o regime de importação por conta e ordem com o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011 – ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. As condições de operacionalização da importação por conta e ordem ou por encomenda tornam essas modalidades incompatíveis com o regime de entreposto aduaneiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 404 a 409 e 418; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.

Do sucinto texto em que fundamenta as suas razões podemos extrair duas considerações básicas que devem de início ser analisadas:
  •     sua incompatibilidade com o regime de Entreposto Aduaneiro
  •     as condições de operacionalidade da importação por conta e ordem e por encomenda.

Analisemos a primeira consideração. Segundo vemos na IN RFB n. 225/02, que disciplina a importação por conta e ordem, a condições de operacionalidade do regime estão no texto abaixo:

Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.

§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).

Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Deixando de lado qualquer tipo de fraude, o regime de importação por conta e ordem na forma determinada pela Receita acima arrolada tem por escopo  a identificação do real importador da mercadoria, aquele que é o real proprietário e responsável pelos recursos econômicos utilizados na operação de importação. Aquele que deverá provar que tem capacidade econômica para realizar essa operação.

Regulando o regime dessa forma, a Receita não deu margem a que, na operação por conta e ordem, o real proprietário deixasse de ser conhecido até mesmo antes do embarque da mercadoria no exterior, ante a exigência de apresentação do contrato que vincula importador e adquirente, real proprietário do bem.

Os que labutam nesta área sabem da importância da identificação do real proprietário. No anterior regime de ENTREPOSTO ADUANEIRO o proprietário da mercadoria teria que estar obrigatoriamente no exterior, não se admitindo entrepostamento com câmbio fechado, que caracteriza um proprietário no Brasil. Porém, surgiu nova legislação para o Entreposto que admite a concessão do regime para os casos em que o proprietário dos bens importados estejam radicados no Brasil e, portanto, haja o fechamento de câmbio.

Voltando ao exame da “operacionalidade por conta e ordem” citada na Solução de Consulta não encontramos qualquer item que possa incompatibilizar o uso do Entreposto. Vamos analisar uma a uma as condições de operacionalidade do regime.
  •     cópia do contrato – (caput do art. 2ª) – Se o importador é obrigado a oferecê-la é irrelevante se o regime é de despacho definitivo ou de entrepostamento.
  •     prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, – (par.único do art. 2º) – Idem quanto ao dito acima.
  •     devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (art. 3º 0 – O importador não terá a menor dificuldade em indicar o adquirente, seja no despacho definitivo seja em admissão para entreposto.
  •     conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador – (§ 1º do art. 3º) – É uma imposição legal, válida para despacho definitivo como para entreposto.
  •     fatura comercial deverá identificar o adquirente (§ 2º do art. 3º – É uma imposição da Receita e se a fatura vem do exterior, quando aqui chegar com essa indicação valerá tanto para despacho definitivo como para entreposto.

Pelo exposto, não vemos onde se situa a incompatibilidade.

Devemos ainda analisar a questão da decretação da pena de perdimento, assim disposta na IN em questão:

Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I – inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, ………….

II – ocultação do sujeito passivo, …………

Analisando os dois itens acima entendemos que numa operação regular de importação à ordem tais situações não podem existir, a não ser na hipótese de fraude, que não cabe neste estudo.

Na operação por conta em ordem, como dissemos, antes mesmo do embarque, é firmado documento contratual entre duas empresas radicados no Brasil, onde estão espelhadas todas as características da operação. No registro da Declaração de Admissão para o Regime de Entreposto Aduaneiro os documentos a serem ofertados são os mesmos de uma importação a título definitivo. Portanto, na operação regular de importação por conta e ordem, ou por encomenda (insistimos, não cabe aqui falar em fraude) as duas hipóteses sancionatórias acima, de perdimento, não podem se subsumir aos fatos a serem apurados pela fiscalização aduaneira.

Razões econômicas para permissão de Importação Por Conta e Ordem e Encomenda em entreposto

Vale a pena relembrar dois momentos distintos vividos pelos Entrepostos. O primeiro desde seu surgimento até a permissão de entrepostamento com fechamento de câmbio.

No primeiro momento, se a fiscalização aduaneira encontrasse entrepostada mercadoria ante a qual pudesse provar tratar-se de importação a título definitivo, pertencendo a empresa aqui radicada, poderia aplicar o perdimento, por fraude. Nesse período a mercadoria ali existente pertencia à massa de riqueza de outro país e constatada qualquer irregularidade que não fraude a mercadoria seria devolvida ao seu real proprietário.

Neste período, o importador não poderia utilizar o armazém do entreposto como Armazem Geral, para controlar seu estoque, pois a mercadoria ainda não era sua.

O segundo momento é com a permissão do entrepostamento com a mercadoria importada a título definitvo, isto é, já pertencente a massa de riqueza brasileira. O entreposto passa a ter um duplo papel, de Depositário de mercadoria estrangeira não despachada para consumo e de Armazem Geral para o importador, que passa a ter ali estoque regular dos insumos importados, a serm nacionalizado a medida da necessidade da linha de produção.

Razões sistêmicas (ordenamento jurídico)

Outro ponto a ser destacado é que toda autoridade pública está amarrado aos ditames da Lei. E quanto a este tema, NENHUMA LINHA EXISTE QUE CORROBORE O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA CONSULTA. Ao contrário, basta analisamos o texto da IN SRF 241/2002, artigo 17:

Art. 17. A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de:

I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

II – bem usado. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III, e na alínea “c” dos incisos I e III, do art. 16. (Redação dada pela IN SRF 1.090/2010)

I – destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)

II – o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada. (Incluído dada pela IN SRF 1.090/2010)

Pelo texto desta IN, temos uma lista exaustiva que determina quais os bens INCOMPATÍVEIS E PROIBIDOS DE SER ADMITIDOS NO REGIME DE ENTREPOSTO. Contrário-senso, temos então que todas as outras situações podem ser recepcionadas no regime. Não é permitido a autoridade administrativa proceder uma interpretação extensiva ou integrativa, abarcando outras situações que a Lei não elegeu. Está, como dissemos, amarrado pelo Princípio da Legalidade: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI”.

Por isso não entendemos a restrição feita pela Solução de Consulta em exame e aguardamos maiores esclarecimentos sobre a pretensa “incompatibilidade”.

Esta é apenas uma opinião

O papel aceita tudo. Até essa nossa opinião contrária ao entendimento da Solução de Consulta em comento. No entanto, o usuário sabe que o que vale é o que está na consulta e, portanto, vai seguir seus ditames até que seja revogada ou que a Justiça venha a declará-la ilegal.

* Advogado e Consultor Aduaneiro.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

MP 540/2011 - Alterações a partir 1º.12.2011 para Cofins-Importação e IPI

A alíquota da COFINS-Importação sofrerá um acréscimo de 1,5% a partir de 1º.12.2011 e será alterada para 9,1%, conforme § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescido pela Medida Provisória nº 540/2011, art. 21.


Os códigos NCM que sofrerão alteração estão relacionados no art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, são eles:


I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

III - 6309.00, 64.01 a 64.06; e

IV - 94.01 a 94.03.


E ainda, a partir de 1º.12.2011, os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, ficarão sujeitos à alíquota de 300% do IPI conforme disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 540/2011.


Equipe ComexData

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000661#ixzz1f285rqW9

Novidade: REDES SOCIAIS E O BLOG

Amigos

Fiz uma pequena alteração no blog.

Agora, ao final de cada texto, vocês já poderão divulgá-lo nas redes sociais (facebook, twitter, etc.) clicando nos ícones logo abaixo das matérias.

Em 2012 mudaremos totalmente o lay-out do blog.

Rogerio


sexta-feira, 25 de novembro de 2011

COPAS - Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24.11.2011 - DOU 1 de 25.11.2011

Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 6º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e


III - com situação irregular perante a RFB.


Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no País, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, com duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenha como único acionista ou cotista a própria Fifa.


Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.

 Art. 4º A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa será condicionada à indicação de representante domiciliado no País, sendo este o procurador investido de mandato para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

 § 1º A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no País pela RFB, mediante a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 § 2º O responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ deve ser o representante de que trata o caput.

Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 16, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.


Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.


Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Local (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.


Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requererem as habilitações de que tratam os arts. 8º a 16, caberá ao LOC requerê-las, após prévia habilitação.


Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.


Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.


Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa e por parceiros comerciais da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.


Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte, caso seja domiciliada no País, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.


Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.


Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.


Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos eventos, que ingressarem no país com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.


Parágrafo único. A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações e aos voluntários, residentes ou não no País, da Fifa, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC.


CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO


Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio tributário da requerente.

Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.

§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.

Art. 18. A decisão sobre o requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declatório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB de que trata o art. 16, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

§ 1º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.

§ 2º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.

§ 3º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.

Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.

Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço , a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO


Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:


I - a pedido; ou


II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.


§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio do requerente.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Importações de carros e eletrônicos serão as mais afetadas com fim do Fundap

As importações de carros e eletrônicos são as atividades que devem ser mais afetadas o Espírito Santo caso seja aprovado projeto que reduz as alíquotas de ICMS e decreta o fim do Fundo das Atividades Portuárias (Fundap).

A matéria, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB), está tramitando no Senado e deve causar prejuízos de R$ 2,4 bilhões, montante previsto para a arrecadação só este ano no Estado.

Para o economista e ex-secretário da Fazenda José Teófilo Oliveira, as perdas são desastrosas não só para o Estado, mas também para os 78 municípios capixabas. Além dos empregos, algo em torno de R$ 40 mil, segundo previsão do Sindiex, a perda de receita irá impactar negativamente nos investimentos públicos e privados, conforme destacou o ex-secretário da Fazenda.

Teófilo criticou a justificativa do Governo Federal apresentada para acabar com o Fundap, que o incentivo prejudica a indústria nacional. "O Fundap vai chegar ao fim e as importações vão continuar da mesma forma. Estão atirando no alvo errado. Isso evidentemente é triste porque impõe prejuízos de grande magnitude e que não vai surtir os efeitos desejados".

Os problemas de competitividade da indústria brasileira, não estão ligados aos incentivos, segundo apontou o economista. "A taxa de câmbio se tornando valorizada tira a competitividade. É o chamado "custo Brasil", com juros altos e a maior carga tributária, além da questão de infraestrutura. Isso tudo acaba fazendo com que se reduza a competição".

Comitiva

O prefeito João Coser, juntamente com uma comitiva formada por demais prefeitos dos municípios capixabas, estará em Brasília nesta quarta (23) e quinta-feira (24). O objetivo é sensibilizar senadores e integrantes do governo Federal sobre a importância do Fundap para a economia do Espírito Santo.

Uma audiência com a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, já está confirmada para esta quinta-feira (24), às 14 horas. O grupo pretende entregar um documento a ela e a outros ministros no qual pede que eles auxiliem no diálogo junto à Presidência da República. Já para os senadores o pedido é para que o projeto não seja votado este ano em regime de urgência.

Na quinta-feira, o prefeito João Coser também participa da reunião do Comitê de Assuntos Federativos (CAF), na qual estarão presentes, além de Ideli Salvatti, os ministros da Fazenda, Guido Mantega; do Planejamento, Mirian Belchior; das Cidades, Mario Negromonte; do Desenvolvimento Social, Tereza Campello; e o chefe da Controladoria Geral da União, Jorge Hage Sobrinho. O prefeito João Coser vai aproveitar o encontro para falar sobre a ameaça ao Fundap.

Perdas

No sistema do Fundap há cerca de 250 empresas cadastradas, que empregam 7 mil funcionários diretos e 5 mil indiretos. Os municípios capixabas, além de perderem movimentação financeira e consequente queda de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), perderão R$ 500 milhões em repasses do governo do Estado, que são distribuídos às gestões municipais. Somente Vitória, com dados de 2011, perderia R$ 127 milhões, sendo que seu investimento previsto com capital próprio é de R$ 120 milhões.

22/11/2011 às 17h23
Folha Vitória

CARF decide que trading cometeu ilícito por não declarar importações

BRASÍLIA – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a trading Sab Company também é responsável por ilícito fiscal ao não declarar as importações que fez para a Huawei do Brasil Telecomunicações. O Carf é a última instância administrativa para análise de autuações da Receita Federal.

Por não declarar as operações, o Fisco entendeu que houve simulação da trading, empresa que realiza especificamente transações comerciais.

A fabricante e comerciante de produtos de telecomunicações e informática contratou a Sab por não possuir autorização para realizar operações de importação, o chamado Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

A Sab, por sua vez, realizava as compras dos insumos com seus próprios recursos. “As mercadorias passaram a integrar o estoque físico da Sab e, em momento posterior, revendidos para a Huawei”, completou o relator do caso, conselheiro Marcelo Nogueira.

Com a decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, o processo volta para a primeira instância, à Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), que deve analisar o caso novamente, após intimação da trading, que terá o direito de defesa garantido.

(aspas)

Por : Thiago Resende, Jornal “ Valor Econômico”, 22/11/2011

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Preço de PCs sofre o 'efeito Tailândia'

Preço de computador vai subir no Brasil devido a enchentes na Ásia

A queda na produção causada pelas enchentes ocorridas no mês passado na Tailândia, grande produtor de disco rígido (HD), já se reflete nos preços de computadores no Brasil. Faltam HDs e em alguns fornecedores instalados no país dobraram os preços do componente, usado para armazenar informações nos PCs. Por conta desse aumento de custos, especialistas acreditam que os computadores podem ter aumentos de preços entre R$ 70 e R$ 100 nas vendas de Natal. A Tailândia é responsável pela produção de 45% dos HDs de todo o mundo e também concentra grande parte dos fabricantes de peças essenciais para a montagem dos discos

Mal se recuperaram da tensão causada pelo terremoto no Japão, os fabricantes de computadores estão às voltas com um novo problema: a falta de discos rígidos (HDs) causada pelas enchentes na Tailândia. A diferença é que enquanto a tragédia japonesa teve um impacto muito menor que o esperado na indústria de computadores, as chuvas que assolaram a Tailândia no mês passado estão afetando o mercado para valer.

Em alguns fornecedores instalados no Brasil, os preços do componente, usado para armazenar informações nos PCs, já subiu 50%. Por conta desse aumento de custos, especialistas acreditam que os computadores vendidos no país podem ter aumento de preços entre R$ 70 e R$ 100 na temporada de Natal. Em média, o HD representa até 10% do preço do computador.

"Quando acontecem esses problemas de oferta de componentes, os fabricantes aumentam os preços para não ter prejuízo", diz Luciano Crippa, gerente de pesquisas da consultoria IDC. De acordo com o analista, a expectativa é de que as empresas de capital nacional sejam as primeiras a fazer o repasse.

Por ter uma escala de produção menor que a de seus concorrentes internacionais, as empresas brasileiras em geral não têm contratos de longo prazo com os fabricantes de componentes, explica Marcel Campos, gerente de produtos da fabricante taiwanesa de computadores Asus. Esses acordos, fechados anualmente, estipulam quantos discos serão fornecidos a cada empresa em todo o mundo. Se um dos lados descumprir o contrato, há incidência de multas. "Com a queda na produção, os fabricantes direcionam seus esforços para cumprir os grandes contratos. Os pequenos passam a ter que recorrer aos estoques dos distribuidores", diz Campos.

Mas a vantagem dos fabricantes internacionais será curta, mais precisamente até o fim do ano. "No começo de 2012 a situação ficará complicada para todas as companhias. Fevereiro será o pior momento", diz Campos. É que ao contrário do terremoto no Japão, quando a indústria conseguiu driblar a redução na oferta de alguns componentes comprando de outras fontes, no caso da Tailândia há uma dependência mais forte.

O país é responsável pela produção de 45% dos HDs usados em todo o mundo. E a importância vai além dos produtos acabados. A Tailândia também concentra grande parte dos fabricantes de peças essenciais para a montagem dos discos. Com esses componentes em falta, fica difícil montar os HDs em qualquer outro lugar do mundo, inclusive no Brasil.

Atualmente, três empresas montam discos no país: Samsung, Western Digital e Seagate. Segundo Ricardo Miranda, diretor regional da Seagate, a produção no país terá uma redução de 60% entre o fim do ano e o começo de 2012. A companhia começou a fabricar HDs no Brasil neste mês e ainda tem uma produção limitada. Por conta das enchentes na Tailândia, o custo de produção no Brasil dobrou de valor, afirma o executivo.

O aumento de custo também está sendo sentido pela distribuidora de produtos eletrônicos Alcateia. De acordo com Carlos Tirich, diretor comercial da companhia, os preços dos HDs já subiram 50%. E encontrar produtos também está difícil. "O estoque está baixo e o que eu consigo receber só atende a metade da demanda", diz o executivo. "Esse cenário deve se manter até março".

A estimativa é de que as enchentes tenham causado uma redução no fornecimento global de HDs de pelo menos 60 milhões de unidades neste trimestre. A demanda é avaliada em 160 milhões de equipamentos em todo o mundo a cada período de três meses. No Brasil, o consumo é estimado em 17 milhões de unidades por ano.

Tirich diz que em momentos de incerteza como o que seguiu ao terremoto no Japão e, agora, com as enchentes na Tailândia, o fator psicológico também tem peso. Para compensar a falta de produtos, as empresas aumentam seus pedidos aos fabricantes, como forma de se preparar para o caso de uma piora no cenário. Com essa demanda inflacionada, fica difícil calcular quais são os números reais de oferta e procura.

Para Crippa, da IDC, o aumento nos custos e a falta de componentes não terá impacto na venda de PCs no país em 2011. A IDC mantém a estimativa de 15,9 milhões de unidades vendidas. Para 2012, no entanto, o analista diz acreditar que será necessário rever as projeções. "O impacto no país será moderado e concentrado no primeiro trimestre", diz Crippa, sem estimar o percentual de redução.

Procuradas, Itautec, Positivo, Hewlett-Packard (HP), Samsung, Lenovo, CCE e Kingston não encontraram executivos para falar sobre o assunto. Em comunicado, a Western Digital e a Dell informaram que estão acompanhando os efeitos das enchentes e a recuperação do mercado de HDs.

Há duas semanas, ao comentar os resultados do terceiro trimestre fiscal, Hélio Rotenberg, executivo-chefe da Positivo, disse ter percebido um aumento nos preços dos discos rígidos, mas afirmou que os impactos serão controlados até o início de 2012 por conta do estoque de componentes.


(aspas)


Por : Bruna Cortez e Gustavo Brigatto, de São Paulo, Jornal “Valor Econômico”, 22/11/2011



 

Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos

Uma indústria paulista de autopeças obteve sentença que a livra do recolhimento do ICMS na importação de insumos. A fabricante quer se beneficiar do chamado "drawback suspensão", criado pelo governo federal para estimular a exportação de produtos nacionais. No Estado de São Paulo, porém, só obtém a isenção quem vende diretamente seus produtos para o mercado externo. No caso dessa indústria, sua produção é destinada a veículos que são exportados por montadoras.

A sentença foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo da 6ª Vara da Fazenda em São Paulo. Ela entendeu que "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção". "Se os bens importados são essenciais para a fabricação do produto que ao final será exportado, pois sem os quais não haverá o produto exportado, não há razão para se negar o benefício", afirma a juíza na decisão.

No caso, a indústria de autopeças paulista importa molas para a fabricação de válvulas. "Várias partes do carro são fornecidas e, muitas vezes, até instaladas por terceiros", diz o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, que representa a fabricante no processo. Ele afirma que a empresa já foi autuada mais de quatro vezes, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 15 milhões. Nessas operações, segundo ele, é comum a adoção do drawback suspensão. "Quem importa pelo drawback assume o compromisso de importar no máximo US$ 300 mil e exportar R$ 1 milhão", explica Lemos.

A autuação discutida na Justiça foi aplicada porque a indústria deixou de pagar R$ 24,5 mil de ICMS entre outubro e dezembro de 2003. De acordo com a legislação federal, as intermediárias também podem se beneficiar da isenção de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação. "A Portaria nº 14, de 2004, da Secretaria de Comercio Exterior, estabelece que a mesma exportação pode ser usada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante intermediário", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirma que a União não tem competência para legislar sobre tributos estaduais. "No caso dos autos, a exportação foi efetivada por uma terceira empresa, de modo que a norma estadual não a isenta", diz a PGE.

No mercado, segundo advogados, há empresas intermediárias que preferem arriscar e não pagar ICMS na importação de insumos. "Para haver segurança, teria que ser fechado um acordo entre todos os Estados do país prevendo a isenção de ICMS para terceiros", afirma Douglas Rogério Campanini, da empresa de auditoria e consultoria ASPR.



(aspas)



Por Laura Ignacio, de São Paulo, Jornal “Valor Econômico”, 21/11/2011

OMC pede avanços em resposta à "pior crise" desde a Segunda Guerra

O diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, escreveu aos ministros de Comércio dos 153 países-membros conclamando-os a tomar decisões para reagir à "pior crise econômica desde a Segunda Guerra Mundial", quando se reunirem de 15 a 17 de dezembro em Genebra.

No relatório de 12 páginas aos ministros, ao qual o Valor teve acesso, Lamy argumenta que os tempos "não são ordinários" e a conferência ministerial da OMC "não será "business as usual" [rotineira]", quando a economia mundial enfrenta sua pior crise dos últimos 60 anos.

Ele destaca a situação dos países desenvolvidos, com "produção decepcionante, desemprego e turbulência nos mercados financeiros que tem contribuído para deteriorar a confiança dos empresários e consumidores".

Com relação aos países em desenvolvimento, diz que apesar de melhores perspectivas e fortes fundamentos também "estão sob tensão enquanto a economia global continua a mostrar sinais de fragilidade".

"As economias não estão descoladas", martela Lamy, rejeitando a teoria de que os emergentes podem se isolar da deterioração das economias desenvolvidas.

"Enquanto o crescimento continuar fraco e o desemprego em nível inaceitavelmente elevado, os riscos de reviravolta continuarão em alta", diz ele.

Para Lamy, nos tempos de incerteza econômica global, o papel da OMC é ainda mais importante, tanto como garantia contra protecionismo, mas também como um instrumento de cooperaçâo internacional.

Depois de reiterar a existência do enorme impasse na Rodada Doha, que atribui a divergências sobre acesso para produtos industriais, o diretor da OMC constata que os países sequer conseguiram avançar num pequeno pacote de medidas para beneficiar as nações mais pobres, que deveria ser aprovado na conferência ministerial.

Nesse cenário, considera que a reunião ministerial de dezembro servirá para "verificar" que todos os membros permanecem comprometidos com a Rodada Doha, e com a própria OMC, na abertura de comércio, atualização das regras comerciais e integração de nações mais pobres na economia mundial.

Ele diz haver um sentimento coletivo sobre a necessidade de se explorar outras maneiras de negociar, para alcançar resultados antes que toda a Rodada Doha um dia seja concluída.

Dá ênfase a dois acordos plurilaterais, o Acordo Tecnologia da Informação (ITA, na sigla em inglês) e o Acordo de Compras Governamentais (GPA), dos quais participa quem quer.

Para Lamy, a questão é se o ITA, que elimina tarifas de importação nos produtos de informática entre seus participantes, pode servir como exemplo para outros setores.

No caso do GPA, um novo pacote de liberalização está sendo negociado, podendo ampliar as oportunidades para seus participantes em até US$ 100 bilhões. "Isso assegura boa governança e boa gestão dos recursos públicos", diz Lamy sobre o acordo. O Brasil não é membro desse acordo.

Para a conferência ministerial, Lamy anuncia a entrada de quatro novos membros na OMC: Rússia (a última grande economia que estava fora do sistema multilateral de comércio), Montenegro, Vanuatu e Samoa.



(aspas)



Por Assis Moreira, de Genebra, Jornal “Valor Econômico”, 22/11/2011

Burocracia alfandegária é entrave maior que câmbio, dizem exportadores



RIO – Uma pesquisa inédita da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) com 301 empresas exportadoras e importadoras do Estado, obtida com exclusividade pelo Valor, mostra que, embora o câmbio sobrevalorizado seja considerado o principal obstáculo ao aumento das exportações, sendo a primeira opção para 25,1% das empresas ouvidas, quando perguntado quais os principais entraves a serem combatidos pelo governo o câmbio ficou em segundo lugar, com 21,8% das respostas, perdendo para a burocracia alfandegária, com 26,3%.

O dado é significativo porque o Rio de Janeiro em 2010 ficou com o terceiro lugar (atrás de São Paulo e Minas Gerais) entre os Estados exportadores do país, com US$ 20 bilhões exportados, correspondentes a 9,9% dos US$ 201,9 bilhões vendidos  pelo Brasil no ano. O petróleo é o principal produto de exportação do Estado, que responde por mais de 80% da produção brasileira de óleo cru. A China foi o principal destino das exportações fluminenses no ano passado, com 20,56%, contra 19,3% dos Estados Unidos.

Na apresentação da pesquisa os responsáveis pelo trabalho classificam o excesso de burocracia como “dificuldades oriundas do sistema tributário que obrigam as empresas a percorrer longo e incerto caminho na obtenção de desoneração que torne seus produtos minimamente competitivos no mercado internacional”. As empresas ouvidas pela Firjan elegeram os custos tributários e as dificuldades de ressarcimento de créditos como o terceiro maior entreve a ser combatido pelo governo, com 11,2% das respostas. Para 81,6% dos exportadores, as vendas externas do país aumentariam sem os entraves apontados.

Na lista dos principais obstáculos ao aumento das exportações, o câmbio e a burocracia alfandegária trocam de posição, com 25,1% e 21,2%, respectivamente. Os problemas de infraestrutura portuária, aeroportuária e rodoviária aparecem em terceiro lugar entre os maiores entraves, sendo o maior problema para 9,5% das empresas. “As deficiências de infraestrutura, abrangendo todos os modais de transporte”, segundo a pesquisa da Firjan, evidenciam que ainda “há muito a fazer nos portos, aeroportos e estradas” do Brasil.

De acordo com as empresas ouvidas, das quais 13,3% eram de grande porte (500 empregados ou mais), 25% de médio porte (100 a 499 empregados) 36,2% de pequeno porte (20 a 99 empregados) e 25,2% eram microempresas (até 19 empregados), a Receita Federal é o órgão interventor no processo de exportação que mais afeta suas vendas, tendo sido esta a primeira opção para 21,2% das empresas. O Ministério da Agricultura ficou com o segundo lugar, com 15,2%, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em terceiro lugar, sendo a primeira opção para 12,1% das empresas.

Quanto aos tributos, a pesquisa apurou que o ICMS foi considerado o que mais afeta as exportações, com 20,2% das respostas. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ficou em segundo lugar, com 8,5%, e o PIS/Cofins em terceiro, com 8%.

Os exportadores fluminenses não se mostraram muito otimistas em relação ao aumento das vendas no próximo ano. A resposta a essa pergunta que mais apareceu na pesquisa foi a estabilidade, com 35,6%, seguida de perto pelo aumento das exportações em diversos graus de intensidade, com 35,2%. Para 18,3%, suas vendas para o exterior irão cair em 2012. Apesar das respostas, 49,3% disseram que deverão abrir novos mercados no próximo ano, sendo que 40% esperam entrar no mercado europeu, apesar da crise econômica que se abate sobre a zona do euro.

(aspas)

Por : Chico Santos, Jornal “ Valor Econômico”, 22/11/2011

Projeto elimina benefícios do ICMS a produtos importados

A base governista poderá ter que usar a estratégia de rolo compressor para vencer resistências especialmente do Espírito Santo no Senado e provar até o final deste ano a resolução que zera e uniformiza a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com produtos importados. O principal objetivo da proposta é combater a guerra fiscal entre os estados e encarecer o ingresso de importados.

Essa matéria é um dos projetos considerados prioritários pela presidente Dilma Rousseff para aprovação, juntamente com a Desvinculação da Receita da União (DRU) e o novo Código Florestal. Segundo o governo, as vantagens oferecidas pelos governos estaduais a produtos importados estão contribuindo para a desindustrialização do País e para a exportação de empregos.

Alerta de Jucá

"Temos que aprovar esse projeto de resolução exatamente para evitar o que está acontecendo hoje com alguns estados, que estão dando benefícios fiscais a produtos importados, dando crédito de ICMS!", afirmou ao DCI o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), autor da proposta.

A proposta do líder do governo reduz a 0% (zero por cento) a alíquota do ICMS sobre operações interestaduais de importação. A finalidade é deixar a tributação exclusivamente para o estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto chegar ao País. Só precisa da aprovação do Senado. De acordo com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a guerra fiscal na importação por meio dos portos estaduais já custou ao país 771 mil empregos e reduziu o crescimento do PIB em R$ 18,9 bilhões, o equivalente a 0,6%.

De acordo com o documento "Custos Econômicos e Sociais da Guerra Fiscal do ICMS na Importação", obtido pelo DCI, a entidade aponta que dez estados praticam esse tipo de aberração fiscal: Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Goiás. Nesses três últimos estados não há sequer portos marítimos. Mais graves ainda são os casos de Goiás e Tocantins, que nem têm fronteiras com países vizinhos.

"De modo geral, o mecanismo, adotado por pelo menos dez estados", afirma a Fiesp, "consiste no diferimento ou na postergação do prazo de pagamento do ICMS na importação de determinados produtos para garantir maior movimentação nos portos desses estados e maior arrecadação desse tributo". De acordo com sua assessoria, a ideia é ampliar o debate. "Com essa medida", sustenta o senador, "a mercadoria de procedência estrangeira com potencial para receber benefício da guerra fiscal em determinado estado passará a ser transferida ao estado de destino sem carga de ICMS, praticamente eliminando a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para os importados pelo estado da importação".

Trincheira capixaba

A principal trincheira de resistência contra a proposta é defendida pelo senador e ex-governador capixaba Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Na semana passada, ele foi designado relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ele está tentando negociar "uma fase de transição" entre a situação atual e o fim do subsídio.

"O crescimento econômico demanda essas importações", sustenta Ferraço. Na sua avaliação, as importações são necessárias porque o parque nacional não atende as necessidades do mercado. "E os preços vão subir. Ou seja, o fim dos benefícios dos estados à importação não vai ajudar o País."

O senador dispõe de estudos que mostram que 86% dos produtos importados são bens intermediários (insumos industriais e combustíveis) e máquinas e equipamentos necessários à expansão e modernização da produção nacional. Ele defende uma regra de transição pela qual a alíquota de 12% só começaria a cair a partir do oitavo ano, chegando a 7% no décimo primeiro ano.

Conforme sustenta Ferraço, se aprovada, a resolução acabará com o Fundo de Desenvolvimento da Atividade Portuária (Fundap) concedido pelo governo do Espírito Santo às empresas que importam pela estrutura portuária do estado. A perda de arrecadação será de R$ 1,8 bilhão por ano, calculou ele. O fundo foi criado em 1970 por decreto presidencial, como compensação pela erradicação dos cafezais no País, após a crise dos preços do café.

Na sua avaliação, o Fundap é "benefício financeiro", não "incentivo fiscal", já que não há renúncia fiscal. O projeto já tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Tem como relator o presidente da comissão, Delcídio Amaral (PT-MS), cujo estado também acusado de cometer o absurdo fiscal; na relatoria, Amaral apresentou a emenda ao projeto. Ele defende que sejam excluídas da alíquota zero as "operações com energia elétrica e com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo da sistemática de alíquota 0%". De acordo com ele, o Mato Grosso do Sul arcaria com prejuízos se a proposta for aprovada, em razão do gás importado da Bolívia que vai para outros estados.

(aspas)

Por : Abnor Gondim, Jornal “DCI” 22/11/2011

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Taxa antidumping não reduz entrada de itens chineses

Aumento das importações da China este ano chega a ultrapassar 200% em produtos como ventiladores e seringas descartáveis

21 de novembro de 2011 | 3h 05


IURI DANTAS / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

A promessa do governo Dilma Rousseff de apertar a defesa comercial, impondo tarifas contra produtos artificialmente mais baratos da China, não tem funcionado na prática. Levantamento feito pela reportagem do 'Estado' demonstra que as chamadas tarifas antidumping impostas contra mercadorias chinesas não foram capazes de impedir o aumento das importações, que em alguns casos ultrapassa 200% apenas neste ano.


O caso dos brinquedos é emblemático. No fim do ano passado, o governo decidiu incluir os artigos em uma lista de exceção da tarifa do Mercosul, para elevar de 20% para 35% o Imposto de Importação. Como resultado, as compras brasileiras de brinquedos chineses, que em 2010 cresceram 28,9%, desaceleraram de forma insignificante e aumentaram 28,8% em 2011.

O Estado comparou as importações de todos os produtos que foram alvo de medidas de proteção comercial via tarifa antidumping, um total de 79 produtos. Em 36 deles, houve aumento de importação. Em relação especificamente à China, houve aumento das compras de 22 das 30 mercadorias sobretaxadas. As quedas se referem a materiais usados como insumo pela indústria nacional.

"Existem 'n' maneiras de os chineses burlarem o direito e continuarem trazendo os produtos: pode fazer acordo com o importador, bancar o antidumping para fazer acerto da tarifa, colocar mais mercadoria no contêiner do que o declarado", enumerou a economista Josefina Guedes, diretora da consultoria internacional Guedes, Bernardo, Mamura e Associados. "Os produtos objeto de dumping deveriam ter uma aduana especial para garantir que paguem a tarifa."

Moeda. Alguns produtos chineses mais que dobraram sua entrada no mercado brasileiro neste ano, apesar das tarifas antidumping. É o caso de ventiladores de mesa (257%), pedivelas de bicicleta (153%), lápis (312%) e seringas descartáveis (200%), entre outros. Uma explicação possível seria a influência do câmbio, que barateia os importados quando o real se fortalece, na avaliação de Manolo Canosa Miguez, proprietário das Escovas Fidalga.

Em 2007, o governo aplicou de forma definitiva cobrança de US$ 15,67 por quilo de escova de cabelo chinesa. Neste ano, as compras brasileiras do produto saltaram 42% em relação a 2008, de acordo com dados oficiais.

"Qualquer setor em que o produto chinês entra tende à extinção, a única solução que existe é colocar um valor mínimo para a entrada no País", afirmou. "Quando colocaram o antidumping, o dólar custava R$ 2,10, hoje está em R$ 1,80 e, se somar a desvalorização do yuan, é um desastre para a indústria."

Fraude. A Receita Federal vistoria cerca de 20% dos contêineres que entram no Brasil, enquanto o porcentual chega a apenas 5% nos Estados Unidos, por exemplo, explicou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais do Fisco, Ernani Argolo Checcucci Filho. Os números frios não dizem muito, pois nos EUA a taxa de verificação é menor porque os importadores tendem a cumprir mais as regras, segundo o subsecretário.

Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira, Dario da Silva Brayner Filho, todos os carregamentos-alvo de medidas antidumping passam por vistoria mais rigorosa. "O importador só escapa disso se cometer fraude." A legislação vigente permite à Receita cobrar multas até cinco anos depois do desembaraço da mercadoria na alfândega.

Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos

Valor Economico

Por Laura Ignacio

Abelardo Pinto de Lemos Neto: intermediária tem direito à isenção do ICMS.

Uma indústria paulista de autopeças obteve sentença que a livra do recolhimento do ICMS na importação de insumos. A fabricante quer se beneficiar do chamado "drawback suspensão", criado pelo governo federal para estimular a exportação de produtos nacionais. No Estado de São Paulo, porém, só obtém a isenção quem vende diretamente seus produtos para o mercado externo. No caso dessa indústria, sua produção é destinada a veículos que são exportados por montadoras.

A sentença foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo da 6ª Vara da Fazenda em São Paulo. Ela entendeu que "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção". "Se os bens importados são essenciais para a fabricação do produto que ao final será exportado, pois sem os quais não haverá o produto exportado, não há razão para se negar o benefício", afirma a juíza na decisão.

No caso, a indústria de autopeças paulista importa molas para a fabricação de válvulas. "Várias partes do carro são fornecidas e, muitas vezes, até instaladas por terceiros", diz o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, que representa a fabricante no processo. Ele afirma que a empresa já foi autuada mais de quatro vezes, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 15 milhões. Nessas operações, segundo ele, é comum a adoção do drawback suspensão. "Quem importa pelo drawback assume o compromisso de importar no máximo US$ 300 mil e exportar R$ 1 milhão", explica Lemos.

A autuação discutida na Justiça foi aplicada porque a indústria deixou de pagar R$ 24,5 mil de ICMS entre outubro e dezembro de 2003. De acordo com a legislação federal, as intermediárias também podem se beneficiar da isenção de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação. "A Portaria nº 14, de 2004, da Secretaria de Comercio Exterior, estabelece que a mesma exportação pode ser usada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante intermediário", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirma que a União não tem competência para legislar sobre tributos estaduais. "No caso dos autos, a exportação foi efetivada por uma terceira empresa, de modo que a norma estadual não a isenta", diz a PGE.

No mercado, segundo advogados, há empresas intermediárias que preferem arriscar e não pagar ICMS na importação de insumos. "Para haver segurança, teria que ser fechado um acordo entre todos os Estados do país prevendo a isenção de ICMS para terceiros", afirma Douglas Rogério Campanini, da empresa de auditoria e consultoria ASPR.

Justiça Federal de Vitória-ES confirma liminar e concede segurança para isentar pessoa física de IPI na importação de veículo


O MM Juiz Federal  MARCELO DA ROCHA ROSADO  ao julgar  de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITORIA/ES  concedeu a segurança confirmando a liminar que havia concedido o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI do veículo automotor Marca Porsche/Panamera.


Em sua decisão, o MM  verificou que o contribuinte do tributo em tela se personifica no industrial, considerado como quem faz parte da cadeia produtiva, em razão da possibilidade de se valer do mecanismo da não-cumulatividade que, por exigência constitucional, é inerente ao tributo em tela. Registrou, que a não-cumulatividade, prevista no inciso II, § 3º do artigo 153 da Constituição, impõe a compensação do IPI devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas anteriores.


Segundo o magistrado, trata-se de "regra- matriz" desse tributo, que garante o direito do contribuinte de abater, em cada operação do processo industrial, tudo o que for cobrado ou exigido nas operações anteriores. Por conseguinte, é incompatível com a sistemática do IPI que o consumidor final, ainda que na qualidade de importador, faça parte dessa relação jurídico-tributária, pois que não faz parte de cadeia de produção, não podendo se utilizar da não-cumulatividade obrigatória do tributo.


Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de advogados que representa o importador, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado neste sentido, ratificando a interpretação de que a importação de veículo por pessoa física, que não é comerciante ou industrial, destinado ao uso próprio, não é fato gerador para a incidência de IPI, pela impossibilidade de se efetivar o princípio da não-cumulatividade.


Processo n. 0008426-55.2011.4.02.5001 (2011.50.01.008426-0)

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Setor têxtil vai pedir para o governo medidas mais duras contra chineses

Incentivada por um levantamento que identificou 27 programas de subsídio do governo da China às exportações de têxteis, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit) pretende pedir medidas compensatórias contra as importações de produtos chineses, informou o diretor-superintendente da associação, Fernando Pimentel. "Não estamos enfrentando empresas, mas o Estado chinês", acusa. Preocupados com o aumento das barreiras de importados, porém, importadores iniciaram uma ofensiva no governo contra novas restrições à importação.

Pimentel acusa as importações vindas da Ásia de agravarem a situação de baixa competitividade do setor têxtil, afetada pelas barreiras a importações na Argentina, pelo incentivo a importados no ICMS de Estados com instalações portuárias, pela alta carga de tributos e pela competição desleal de produtos importados fora de padrão. Ele diz que a criação de 17,4 mil postos de trabalho no setor, entre janeiro e setembro deste ano foi insuficiente para cobrir a perda de empregos no fim do ano passado, o que deixou um saldo negativo de quase 1,2 mil vagas no setor, entre outubro de 2010 e setembro de 2011, em comparação com o período anterior de 12 meses.

A Abit contratou consultores para analisar os programas de subsídios chineses e decidir quais serão apontados como argumento para cobrar medidas compensatórias - sobretaxas para compensar a vantagem desleal concedida pelos subsídios aos exportadores. O governo já indicou a intenção de recorrer mais a medidas do gênero, no próximo ano, a partir da revisão das regras de defesa comercial, hoje mais concentradas em processos antidumping (contra importados com preço abaixo do considerado "normal").

A ação da Abit tem encontrado oposição dos empresários de varejo do setor, reunidos na ABVTEX, que encaminharam ao Ministério do Desenvolvimento estudo sobre o faturamento da indústria têxtil, apontando um crescimento de quase 70% entre 2005 e 2010.

Segundo a previsão do Instituto de Estudos e Marketing Industrial (IEMI), neste ano, o aumento do faturamento da indústria deve ficar em 5,6% abaixo da variação de preços medida pelo índice de inflação - que deve ficar em torno do limite superior da meta do Banco Central, de 6,5%. A ABVTEX argumenta que o aumento parte, porém de uma base alta, já que o crescimento do faturamento nos três anos anteriores ficou em torno de 38%.

Pimentel, da Abit contesta os dados, argumentando que, medido em dólares, deverá haver uma queda no faturamento da indústria neste ano. A ABVTEX, pretende se manifestar caso seja aberto processo para acionar medidas compensatórias contra os têxteis asiáticos, contra-argumentando que não é possível caracterizar dano à indústria nacional. A Abit alega que o dano é visível com a queda no ritmo das contratações e a crescente capacidade ociosa nas fábricas. Segundo a Confederação Nacional da Indústria, o setor têxtil e de vestuário ocupa em torno de 74% de sua capacidade instalada.

Os varejistas alegam que os importados asiáticos representam menos de 10% das vendas no Brasil e que os produtos de inverno, sem similares nacionais, já afetados pela alta do algodão e da oscilação do dólar, representarão pressão de preços já em janeiro. A aplicação de medidas a importações traria pressões inflacionárias adicionais, preveem os varejistas.

O argumento de prejuízos ao consumidor com as barreiras aos importados foi usado também pelas "trading companies", para pedir ao Ministério do Desenvolvimento uma mudança nos atuais procedimentos anti-dumping.

A Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior, que reúne as maiores tradings, aproveitou a consulta pública para revisão do decreto 1.602-95, que regula os processos antidumping, para reivindicar maior participação das entidades de proteção ao consumidor nas investigações sobre importados. Lembrando o potencial inflacionário da falta de concorrência, a associação quer facilidades para que usuários de importados e associações de consumidores apresentem informações ao governo, na avaliação dos efeitos de importações no mercado nacional.


(aspas)

Por Sergio Leo, de Brasília, Jornal "Valor Econômico" 18/11/2011