Fonte: www.interface.eng.br
Conforme Instrução Normativa 49/2009 de 04/11/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em sua "SEÇÃO III - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO PROCEDIMENTOS NO PONTO DE DESTINO", segue abaixo trecho da referida normativa, que especifica a não necessidade de intervenção fiscal do "MAPA", nos pontos de ingresso, quando tratar-se de operações "FCL", exceto as mercadorias enquadradas nos ítens "a", "b", "c", "d" e "f".
"1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.
É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:
a. Animais vivos e ovos férteis;
b. Produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3(três) = de risco fitossanitário;
c. Sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à = propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;
d. Cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;
e. Partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e
f. Cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; Contêineres tipo flatrack, open-top e similares.
A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá = ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.
Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se a alínea "a", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.
A unidade Vigiagro de destino da mercadoria deverá notificar a Receita Federal do Brasil quanto à importância da presença da fiscalização federal agropecuária na abertura dos contenedores, tendo em vista a eventual necessidade de adoção imediata de medida de controle fitozoosanitária.
Clique no link abaixo para acessar o anexo da IN 49/2009:
http://www.pibernat.com.br/FTP/MAPA_IN_49_2009.pdf
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