Importação - Conversão de Pena de Perdimento em Multa – Impossibilidade de sua Aplicação Fora das Estritas Hipóteses Legais “IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II. Incabível a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria pela impossibilidade de sua apreensão, tendo em vista a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança. Recurso Voluntário Provido”
Trata o presente caso de auto de infração lavrado para a exigência de multa relativa à conversão do perdimento em multa pela impossibilidade de apreensão da mercadoria, fundada no § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 (com redação dada pela medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002).
O procedimento fiscal teve início em virtude de suspeita de esquema fraudulento pelo qual a empresa autuada se utilizaria de empresa importadora como interposta pessoa, visando à ocultação de sua condição de verdadeira responsável pelas operações de comércio exterior e de real adquirente das mercadorias importadas de sua sócia estrangeira, com o fulcro de se eximir do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (“IPI”) incidente na revenda de seus produtos.
Na fiscalização, concluiu-se pela ocorrência de simulação e fraude, descaracterizando-se as importações efetuadas pela empresa considerada interposta por entender que esta operava por conta e ordem da empresa autuada, não arcando com os riscos cambiais e comerciais, assumidos pela autuada.
A empresa autuada impetrou mandado de segurança e obteve medida liminar impedindo que as mercadorias por ela adquiridas da importadora, que já haviam sido nacionalizadas e já estavam no seu estabelecimento, fossem apreendidas.
Impossibilitada de apreender a mercadoria importada, a Fiscalização lavrou auto de infração para aplicação da pena de perdimento previsto no art. 23, inciso V e § 3º do Decreto-lei nº 1.455/76, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual a pena de perdimento das mercadorias converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
Ao ser notificada da lavratura da autuação fiscal relativa à imposição de multa, a autuada argumentou, em breve síntese, que:
• inexiste previsão legal para a aplicação da pena de conversão de perdimento em multa, em decorrência da impossibilidade de apreensão das mercadorias por ordem judicial, sendo que tal conversão seria admissível apenas nos casos em que as mercadorias não são localizadas ou já foram consumidas;
• a empresa considerada interposta é a real importadora, pois realiza o desembaraço das mercadorias, efetua o fechamento do câmbio e recolhe todos os tributos incidentes nas importações, e, só após, é que as mercadorias nacionalizadas lhe são revendidas;
• a importadora preencheu todos os requisitos do Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) SRF nº 7/2002 para a caracterização da propriedade das mercadorias importadas, o que faz dela a proprietária das mercadorias que importa, sendo uma importação direta; e
• a importação não teria sido por conta e ordem de terceiros, como pretendeu a fiscalização, mas por encomenda, modalidade que só passou a sofrer incidência do IPI a partir da Lei nº 11.281/2006 (art. 13), sendo a autuada, a partir daí, contribuinte do imposto, tendo procedido regularmente ao seu recolhimento.
A impugnação foi julgada improcedente em 1ª instância administrativa, e a empresa autuada recorreu ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, repisando os argumentos da impugnação.
Ao analisar o caso, a Turma julgou procedente o recurso voluntário e improcedente a autuação, nos termos do voto da Conselheira Relatora, que entendeu que a autuação fundada no aludido dispositivo do Decreto-lei nº 1.455/76 violou a legalidade estrita, eis que a hipótese dos autos – impossibilidade de apreensão da mercadoria por ordem judicial –, não se encontra prevista na aludida norma, não cabendo, outrossim, interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do contribuinte.
Em declaração de voto, outra Conselheira acrescentou que a improcedência do lançamento também se deve às alterações legislativas ocorridas desde a lavratura da autuação no que tange à importação por conta e ordem.
Com efeito, elaborando análise do histórico das alterações legislativas sobre o tema, que redundaram nos artigos 11, 12 e 13 da Lei n 11.281/2006, os quais puseram fim ao debate sobre a diferença entre importação por conta e ordem e importação por encomenda, a Conselheira aduziu que a legislação em questão nem sequer existia à época dos fatos geradores, sendo incabível sua aplicação retroativa para abarcar as operações da autuada e as caracterizar como importações por conta e ordem.
Assim, por entender a Conselheira que as operações não foram fraudulentas, eis que comprovadamente efetuadas de forma direta pela importadora, por conta própria em atendimento à encomenda de terceiro, enquadrando-se na situação prevista pelo ADI SRF nº 7/2002, concluiu, na linha da Conselheira Relatora, pela improcedência da autuação fiscal para a imposição de multa.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
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