Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 441
Declara que a importação por conta e ordem de terceiro é operação vedada a pessoas físicas, seja como importador ou como adquirente.
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 444
Declara que o valor da mercadoria informado na Declaração de Importação deve obedecer ao AVA/Gatt, cujo primeiro método é o do valor de transação da mercadoria importada (valor constante na fatura comercial), ajustada com os acréscimos e deduções do Artigo 8 do Acordo. Caso esse valor não puder ser utilizado, o valor será determinado por um método substitutivo, observadas a ordem sequencial do AVA/Gatt e as ressalvas feitas pelo Brasil.
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 446
Declara que a existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, para fins de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Aduaneira
Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário