A aplicação provisória do direito antidumping protege a indústria nacional de dano provocado pela importação a preços de dumping (prática comercial desleal caracterizada pela venda de produtos abaixo de seu valor normal). Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandados de segurança impetrados por duas empresas de produtos esportivos contra ato do presidente da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
No processo relatado pelo ministro Humberto Martins, a Adidas do Brasil Ltda requereu a suspensão do pagamento de sobretaxa de U$ 12,47 por par de calçados, estipulado pela Camex em virtude de procedimento administrativo instaurado a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados para a apuração da pratica de dumping nas exportações de calçados chineses para o Brasil.
Em troca da imediata suspensão da exigibilidade do direito antidumping, a empresa ofereceu em garantia depósito em fiança bancária do valor integral da obrigação e demais encargos. Sustentou que ao rejeitar a garantia oferecida, a Camex violou a lei interna e o Acordo da Organização Mundial do Comércio.
No processo relatado pela ministra Eliana Calmon, uma empresa também de produtos esportivos alegou que o pagamento de sobretaxa antidumping imposto pela Resolução 48 da Camex não pode ser exigido até o final do processo de investigação da suposta prática de dumping. As duas empresas sustentaram que o artigo 3º da lei 9.019/95 estabelece que, a critério da Camex, tal cobrança poderá ficar suspensa até decisão final do processo, desde que o importador ofereça garantias equivalentes ao valor integral da obrigação mediante depósito em dinheiro ou depósito bancário.
Em ambos os casos, a Camex sustentou que tal suspensão tornaria inócua a aplicação do direito antidumping provisório, uma vez que poderia implicar a continuidade das exportações a preços desleais durante o período de investigação. Alegou, ainda, que os argumentos apresentados pelas empresas não foram suficientes para afastar a suspeita de dumping nos casos em questão.
Ameaça de dano
Segundo o ministro Humberto Martins, a referida lei não obriga a Camex a suspender a cobrança dos direitos provisórios antidumping, apenas determina que “poderá ficar suspensa” e “a critério da Camex” se a interessada depositar o valor correspondente à quantia fixada para o equilíbrio econômico-financeiro dos envolvidos. Para ele, trata-se de ato discricionário da Câmara de Comércio Exterior para que, no caso concreto, encontre entre as diversas soluções possíveis a que melhor atenda á finalidade legal e ao interesse público.
A ministra Eliana Calmon também ressaltou em seu voto que o artigo 3º da lei 9.019/95 é claro ao dispor que, a critério da Camex, a exigibilidade dos direitos provisórios antidumping poderá ficar suspenso até a decisão final do processo. Para a relatora, ”trata-se de ato administrativo discricionário, de competência do Conselho de Ministros da Camex, controlado pelo Judiciário quanto a legalidade formal e substancial”.
Nos dois julgamentos, os relatores entenderam que a exigência do pagamento está motivado pela possibilidade da suposta importação a preços de dumping provocar dano ou ameaça de dano à industria doméstica. Mesma decisão já havia sido aplicada em relação às importações de armações de óculos oriundos da China.
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