Fonte: www.aduaneiras.com.br
Luiz Martins Garcia
É bastante expressivo o número de empresas que se deparam com o problema de importar determinado produto e que, após promoverem seu desembaraço, constatam que os bens apresentam defeitos que descaracterizam aquilo que almejavam importar, tornando-se, por conseguinte, inadequados ao fim a que se destinavam.
Ao considerarem o tempo despendido entre a compra e a chegada do material adquirido no exterior, os custos tanto de movimentação como da tributação, aliados ao desconhecimento da trilha a ser seguida para a substituição do produto, é comum o importador desistir da nova empreitada.
Em face dessas dificuldades, seguem algumas dicas que visam a facilitar a resolução desse tipo de problema.
– Faça uma leitura da Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que disciplina a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina.
– Lembre-se que a reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.
– Verifique a data da importação, uma vez que o pedido de substituição deve ocorrer em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, ou o mais tardar em 180 dias, em casos especiais, justificados junto à Receita Federal (excetuam-se da exigibilidade do atendimento a esses prazos as mercadorias que estejam comprovadamente amparadas por contrato de garantia).
– Apresente laudo técnico, identificando o defeito ou a imprestabilidade do bem.
– Elabore o RE para o envio da mercadoria defeituosa, com o código de enquadramento 99122
– Sem cobertura cambial – devolução de mercadoria estrangeira.
– Providencie também o LI (antes da saída da mercadoria) cujos procedimentos encontram-se na Notícia Siscomex de Importação nº 51, de 19/09/03. Deve-se vincular o LI ao RE e vice-versa.
– Peça a destruição dos bens imprestáveis, caso não haja interesse por parte do exportador (exterior) de recebê-los. Nessa hipótese, deve ser solicitada à Receita Federal tal destruição, que será assistida por fiscal de tributos, em que será lavrado o fato. Lembre-se que a destruição será realizada às expensas do interessado.
– Saiba que a entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, conforme legislação a seguir:
I.I. – artigo 71, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (RA);
IPI – artigo 237, § 1º, inciso I, do RA;
PIS-Importação e Cofins-Importação – artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.865/04;
ICMS – artigo 37, inciso I, do Anexo I do RICMS-SP (em outros Estados, consulte o respectivo Regulamento).
Luiz Martins Garcia
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
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