quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Baixada Santista prevê complexo de R$ 38 bi

www.dci.com.br

 

23/12/09 - 00:00 > PORTOS ESTRADAS (CONCESSÕES)

 

priscila yazbek

 

 

SÃO PAULO - Um grupo multinacional representado pela empresa santista Seaways Engenharia pretende construir um complexo aeroportuário industrial, com investimentos da ordem de 15 bilhões de euros (cerca de R$ 38 bilhões), nos municípios de São Vicente e Praia Grande, na Baixada Santista. Se concretizado, o porto terá capacidade para operar 250 milhões de toneladas de cargas por ano, depois de 12 anos, enquanto o aeroporto receberá 20 milhões de passageiros/ano, inicialmente e, se atingida a sua plena expansão, pode passar a receber 60 milhões de passageiros/ano.

 

O idealizador do empreendimento, o engenheiro naval José Carlos Macedo Harouche, afirmou ao DCI que o projeto foi iniciado há quatro anos e foi apresentado às prefeituras dos dois municípios há três semanas. Roberto Francisco, prefeito de Praia Grande, também ouvido pela reportagem, demonstrou interesse no projeto, mas não há nada acertado ainda. Já Harouche conta que o negócio, se for encaminhado, terá três investidores e um parceiro de engenharia, os quais não quis identificar.

 

Harouche afirmou que o projeto é de tamanha dimensão que representará uma forte concorrência ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo e até ao Porto de Santos. O complexo terá uma área total de 60 km².

 

"Nós vamos ser concorrentes do aeroporto de Congonhas e Cumbica e temos vantagem em relação ao Porto de Santos. Por exemplo, o nosso porto está colocado em uma situação que eliminamos as correntezas e no Porto de Santos não é permitida a manobra de navios. No porto de Santos a atividade portuária se espalha pela cidade, é um porto difícil de ser administrado e isso tira a sua eficiência. Quando projetamos o nosso porto nós visamos eficiência, segurança e depois o conforto", elucidou.

 

Serão construídas ilhas artificiais a 7 km da praia, segundo a proposta. Em uma das ilhas ficará o porto, com calado de 20 metros, capacidade para receber 70 navios simultaneamente e áreas industriais com estaleiros e retroporto. Em outra ilha deverá ser construída com aeroporto internacional com três pistas, sendo a maior de 5,75 km, dois hotéis, shopping e recinto para atendimento turístico e estação de Trem Rápido ligando o Complexo Aeroportuário à Grande São Paulo e municípios da Baixada Santista.

 

Nas outras duas ilhas menores se instalarão indústrias de refino de petróleo e gás. A principal ligação entre as ilhas será por túnel aberto, que terão prolongamento para a Rodovia dos Imigrantes.

 

Para ser iniciado, o projeto depende de autorizações da União, estado e municípios, Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e licenciamento ambiental do Ibama. Todos os Terminais, todos os cais e Estaleiro / 2 Diques estarão prontos em quatro anos. O aeroporto com terminais para 45 milhões passageiros / ano, três pistas e as quatro estações do Trem serão concluídos em quatro anos e dois meses.

 

Ao todo, o engenheiro estima que sejam gerados 60 mil empregos diretos e indiretos no complexo. O projeto prevê ainda a construção de Escola Técnica e Universidade Aeroportuárias, que devem educar 10 mil jovens em 12 anos. Harouche diz que o projeto vê medidas mitigatórias do impacto ao meio ambiente. Segundo explicou, o complexo terá acesso por meio de um conjunto de viadutos, estrada multipista, pontes e túneis, de modo manter a continuidade do bioma dessa Reserva ou sobre a infraestrutura rodoviária existente. O acesso ao complexo será realizado em uma área semidevastada, a qual os empresários pretendem recuperar totalmente.

 

 

Receita está a um voto de conseguir quebra de sigilo

A Receita Federal está próxima de obter do Supremo Tribunal Federal autorização para realizar a quebra do sigilo bancário de contribuintes, sem autorização judicial. O Valor Econômico informa que na sexta-feira (18/12) cinco ministros da corte votaram a favor do Fisco. Como os contribuintes obtiveram apenas três votos favoráveis, isso significa que se mais um ministro — dos três que faltam votar — entender que a medida é possível, a Receita já teria vitória garantida.

 

A ação cautelar analisada pelo Supremo foi proposta pela GVA Indústria e Comércio, que tenta afastar a quebra do seu sigilo efetuada em execução fiscal. A empresa questiona a constitucionalidade das normas que permitem aos fiscos, de uma forma geral, requisitarem informações dos contribuintes a instituições bancárias, sem ordem judicial. E usar esses dados para instaurar procedimentos administrativos.

 

Uma das normas questionadas é a Lei 10.174, de 2001, que autorizou o cruzamento de dados dos contribuintes com a apuração da CPMF. A outra é a Lei Complementar 105, de 2001, que estabeleceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por decreto para a apuração de vários crimes, assim como o Decreto 3.724, de 2001, que regulamentou o artigo 6º da lei complementar.

 

Há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam as mesmas leis no Supremo. Uma delas foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro Marco Aurélio sugeriu que a corte esperasse para debater a questão a partir da análise das ADIs e não na ação cautelar, mas não teve adesão dos demais ministros. O julgamento da cautelar estava empatado em dois a dois e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.

 

No desempate, o fisco saiu na frente. Gilmar Mendes entendeu que o direito ao sigilo previsto na Constituição Federal não é absoluto, mas limitado de acordo com o interesse público. "A quebra de sigilo obedece a critérios de razoabilidade", diz. Na opinião do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes, os dados bancários estão quase sempre sob a guarda de instituições privadas, que incorrem em crime se os divulgarem ao público.

"Neste caso, porém, se trata de transferência de dados sigilosos para outro portador que também tem a obrigação de manter sigilo, como determina a própria Lei Complementar 105", disse Toffoli.

 

Três ministros, até agora, são contra a possibilidade da quebra: Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Os ministros defendem que a identificação do patrimônio, rendimentos e movimentação financeira só é feita por ordem da Justiça. "A lei complementar está autorizando uma das partes, no caso, o fisco, a fazer as vezes do Judiciário", afirmou Marco Aurélio.

 

O ministro Lewandowski reforçou a tese dizendo que a cada semana se vê os mais diferentes órgãos querendo a quebra do sigilo bancário sem a intervenção da Justiça. "É hora de fortalecer o Poder Judiciário, que tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário", disse Lewandowski. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Instrução Normativa RFB nº 979, de 16 de dezembro de 2009

DOU de 17.12.2009

Dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15 da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º O Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (CTN);

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1º independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2º A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.

Art. 3º Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:

I - Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e

II - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação das situações descritas no art. 2º em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.

Art. 4º A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

§ 2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração do REF.

Art. 5º Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2º;

III - descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV - cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;

V - relação dos tributos que devam ser objeto do regime;

VI - proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período de vigência do regime;

VII - nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 1º Nas situações de que tratam os incisos IV a VII do caput do art. 2º, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste artigo.

§ 2º O relatório de que trata o caput, após parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.§ 3º Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o relatório de que trata o caput instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva Coordenação.

Art 6º O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.

§ 1º O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

§ 2º A qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 3º poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.

Art. 7º O REF terá início com a ciência do despacho de que trata o art. 6º pelo sujeito passivo.

Art. 8º Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei Nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 1º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o inciso II ou o inciso III do art. 4º, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.

§ 2º Cópia do despacho do REF de que trata o art. 6o deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela RFB.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Feliz Natal !!

Aos leitores e colaboradores de nosso Blog, desejo um Feliz Natal !!!!

 

Rogerio Zarattini Chebabi

 

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Comércio exterior - Materiais usados - Importação - Alterações - Republicação

Fonte: www.fiscosoft.com.br

 



A Portaria nº 207 de 2009 foi republicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, por ter sido publicada originalmente com incorreções.
Referido ato alterou a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, que trata sobre os procedimentos administrativos na importação. As alterações referem-se à importação de materiais usados.

 

Port. MDIC 207/09 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 207 de 08.12.2009

 

D.O.U.: 09.12.2009

 

Obs.: Rep. DOU de 21.12.2009

Altera a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991. 

 

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Os artigos 22 e 25 da Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 22. (...)

 

(...)

 

a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX Nº 35, de 22 de novembro de 2006." (NR)

 

"Artigo 25. (...)

 

(...)

 

f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão.

 

f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.

 

f.2) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

 

f.2.1) O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.

 

f.2.2) Caso não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).

 

f.2.3) O descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.

 

(...)

 

q) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º)." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 982 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera o art. 19 da Instrução Normativa RFB No- 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa RFB No- 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

"Art. 19.................................................................................."

.................................................................................................

§ 5o Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.

§ 6o Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5o, o extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração."

(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de

2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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COBRANÇA PROVISÓRIA DE SOBRETAXA ANTIDUMPING PARA IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS CHINESES É LEGAL

A aplicação provisória do direito antidumping protege a indústria nacional de dano provocado pela importação a preços de dumping (prática comercial desleal caracterizada pela venda de produtos abaixo de seu valor normal). Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandados de segurança impetrados por duas empresas de produtos esportivos contra ato do presidente da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

 

No processo relatado pelo ministro Humberto Martins, a Adidas do Brasil Ltda requereu a suspensão do pagamento de sobretaxa de U$ 12,47 por par de calçados, estipulado pela Camex em virtude de procedimento administrativo instaurado a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados para a apuração da pratica de dumping nas exportações de calçados chineses para o Brasil.

 

Em troca da imediata suspensão da exigibilidade do direito antidumping, a empresa ofereceu em garantia depósito em fiança bancária do valor integral da obrigação e demais encargos. Sustentou que ao rejeitar a garantia oferecida, a Camex violou a lei interna e o Acordo da Organização Mundial do Comércio.

 

No processo relatado pela ministra Eliana Calmon, uma empresa também de produtos esportivos alegou que o pagamento de sobretaxa antidumping imposto pela Resolução 48 da Camex não pode ser exigido até o final do processo de investigação da suposta prática de dumping. As duas empresas sustentaram que o artigo 3º da lei 9.019/95 estabelece que, a critério da Camex, tal cobrança poderá ficar suspensa até decisão final do processo, desde que o importador ofereça garantias equivalentes ao valor integral da obrigação mediante depósito em dinheiro ou depósito bancário.

 

Em ambos os casos, a Camex sustentou que tal suspensão tornaria inócua a aplicação do direito antidumping provisório, uma vez que poderia implicar a continuidade das exportações a preços desleais durante o período de investigação. Alegou, ainda, que os argumentos apresentados pelas empresas não foram suficientes para afastar a suspeita de dumping nos casos em questão.

 

Ameaça de dano

 

Segundo o ministro Humberto Martins, a referida lei não obriga a Camex a suspender a cobrança dos direitos provisórios antidumping, apenas determina que “poderá ficar suspensa” e “a critério da Camex” se a interessada depositar o valor correspondente à quantia fixada para o equilíbrio econômico-financeiro dos envolvidos. Para ele, trata-se de ato discricionário da Câmara de Comércio Exterior para que, no caso concreto, encontre entre as diversas soluções possíveis a que melhor atenda á finalidade legal e ao interesse público.

 

A ministra Eliana Calmon também ressaltou em seu voto que o artigo 3º da lei 9.019/95 é claro ao dispor que, a critério da Camex, a exigibilidade dos direitos provisórios antidumping poderá ficar suspenso até a decisão final do processo. Para a relatora, ”trata-se de ato administrativo discricionário, de competência do Conselho de Ministros da Camex, controlado pelo Judiciário quanto a legalidade formal e substancial”.

 

Nos dois julgamentos, os relatores entenderam que a exigência do pagamento está motivado pela possibilidade da suposta importação a preços de dumping provocar dano ou ameaça de dano à industria doméstica. Mesma decisão já havia sido aplicada em relação às importações de armações de óculos oriundos da China.

 

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www.tributario.net

Leilões da Receita serão eletrônicos

Tributário: Fazenda quer aumentar arrecadação com a venda dos produtos apreendidos

 

O Ministério da Fazenda quer acabar com os leilões de cartas marcadas realizados com produtos apreendidos pela Receita Federal. Ao gritar "dou-lhe uma, dou-lhe duas, dou-lhe três" e bater o martelo, o leiloeiro acabava entregando a mercadoria por uma pechincha. Agora, a situação deve mudar. A Portaria nº 548, de novembro de 2009, determinou que os leilões, a partir do próximo ano, serão feitos somente por meio eletrônico. Assim, evita-se combinações entre participantes e aumenta-se a concorrência.

Além de tentar reduzir o volume de fraudes, a Fazenda pretende conseguir melhores lances pelas mercadorias e aumentar a arrecadação da Receita e do INSS - 60% do que é arrecadado em leilão vai para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf ) e o restante é destinado à seguridade social. Com os leilões eletrônicos, o fisco quer também reduzir o volume de mercadorias estocadas no Porto de Santos e nos terminais aduaneiros privados.

"O leilão eletrônico deverá atrair um número maior de participantes e, consequentemente, gerar uma concorrência sadia", diz o advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. Essa competitividade deverá tornar os leilões mais rentáveis para a Fazenda Nacional. É o que afirma o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire. "Além disso, sabe-se que, hoje, arranjos negociais acabam manipulando os valores finais dos lotes dos produtos apreendidos", afirma.

O total arrecadado no país, de janeiro a novembro, por meio de leilões foi de R$ 137, 88 milhões, o dobro do valor arrecadado no ano passado. A implantação do leilão on-line deverá incrementar ainda mais essa arrecadação. As mercadorias leiloadas vão de CDs a automóveis. Produtos químicos, a granel e máquinas estão entre os produtos que mais geram interesse entre os participantes . Esses bens são apreendidos pela falta de licença de importação, por se tratar de mercadoria que não pode ser importada, ou pelo fato do contribuinte não ter pago os tributos devidos na operação.

Em 2008, 13.315 autuações resultaram em apreensões. Este ano, até novembro, já foram computadas 9.201. A destinação desses produtos são diversas. As mercadorias ilegais - como CDs piratas - são destruídos (27%). Outras são doadas para o Poder Público (22%) ou entidades beneficentes (9%). Mas a maioria vai mesmo a leilão (26%). Este ano, por exemplo, só 14% das apreensões voltaram para as mãos do contribuinte com base em decisões judiciais.

São Paulo é o Estado recordista em arrecadação por leilões, com 67% do valor total. O porto de Santos, que costuma realizar de cinco a seis leilões anuais, realizou 12 este ano. E já prevê que o próximo, em fevereiro, será eletrônico. Como o porto está entupido de mercadorias, o inspetor em Santos, José Antônio Gaeta Mendes, acredita que os leilões eletrônicos, além de diminuírem o número de fraude, ajudarão no escoamento.

Em Santos, a Receita tem um depósito alugado de 15 mil metros quadrados. É tanta mercadoria, que o fisco é obrigado a deixar muita coisa em terminais aduaneiros privados. O problema, segundo o advogado Rubens Pellicciari, do escritório Mesquita Neto Advogados, é que elas ocupam espaço e a Receita não paga o aluguel. "Não há previsão em lei que exija o pagamento", diz Mendes. Há processos judiciais sobre o tema, mas não há decisão final.

No total, os portos brasileiros contam com cinco mil contêineres retidos com cargas em perdimento, em alguns casos, parados há cerca de um ano, conforme dados do Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) - que representa 32 empresas de navegação. Os equipamentos estão concentrados nos portos de maior movimentação, como Santos, Rio de Janeiro, Suape e São Francisco do Sul. Para Elias Gedeon, diretor-executivo do Centronave, a iniciativa do leilão on-line é um primeiro passo para desafogar os portos. No entanto, para ele, o ideal seria a terceirização desses leilões, já que não há estrutura e nem funcionários suficientes na Receita. (colaborou Adriana Aguiar)

 

 

Por : Laura Ignacio, de São Paulo, para o Jornal “Valor Econômico”, 14/12/2009

 

 

Advogado consegue liminar para comprar Kindle sem impostos no Brasil

O advogado Marcel Leonardi obteve na Justiça uma autorização para a compra do leitor digital Kindle, da Amazon, sem pagar os impostos referentes à importação do produto. Vendido somente pela loja virtual nos EUA, o produto custa US$ 259, mas para os brasileiros chega a US$ 545,30 (cerca de R$ 956) – dessas taxas, US$ 21 referem-se à entrega, enquanto US$ 266,62 são de importação. Ainda cabe recurso da Receita Federal.

 

Leonardi entrou com um mandado de segurança no qual alegou que o Kindle possui a função exclusiva de leitor de textos. Por isso, o produto seria abrangido pela imunidade tributária da importação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, da Constituição Federal (art. 150, inciso VI, alínea “d”).

 

“Essa lei existe para garantir o acesso à cultura, por isso não se pagam impostos na importação de livros. Ela também fala na isenção de papel para a impressão de textos, que já foi estendido para CD-ROMs e mídias eletrônicas em geral. O Kindle se encaixa nessa categoria, pois tem como única finalidade a leitura”, explicou o advogado ao G1.

 

Em sua decisão, a juíza federal substituta Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal de São Paulo, afirmou: “ainda que se trate o aparelho a ser importado de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, aquele que goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune”.

Segundo Leonardi, notebooks e aparelhos como o iPhone não poderiam ter os mesmos benefícios, porque além de permitir a leitura de documentos digitais têm outras funções. Dessa forma, eles são considerados eletrônicos e continuam pagando os impostos de importação.

 

Como a Amazon já cobra dos brasileiros os impostos no ato da compra, o advogado vai adquirir o produto e pedir que ele seja entregue a um contato dos Estados Unidos. O Kindle será então enviado legalmente por correio ao Brasil, com a descrição do produto, e a liminar impedirá a cobrança de impostos aduaneiros do advogado.

 

“Pelo valor do produto, não vale a pena contratar um advogado para fazer algo parecido. Mas a decisão mostra que a Justiça está a par das novidades tecnológicas. Fiquei surpreso com a qualidade da fundamentação da liminar e, muito provavelmente, a decisão final será igual”, diz o advogado, que pretende comprar seu Kindle logo depois do Natal, quando as lojas fazem promoções.

(aspas)

 

Por : Juliana Carpanez do G1, em São Paulo, 16/11/2009

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

CV DE ADVOGADO ADUANEIRO

Atendendo ao pedido do leitor, eu publico o CV abaixo:

 

 

CARLOS ARTUR ERBS SADA

Brasileiro, Solteiro, 26 anos

Rua Gotthelf Engicht, n. 100, Escola Agrícola, Blumenau – Santa Catarina/SC

(47) 9909-9550, (47) 3327-0433

 

FORMAÇÃO

 

Segundo Grau Completo Concluído – Colégio Sagrada Família.

 

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Blumenau – CESBLU – Centro de Educação Superior de Blumenau.

 

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina - Advogado OAB/SC 27.327

 

Pós-Graduando em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior – Universidade do Vale do Itajaí - Univali/SC.

 

QUALIFICAÇÕES

 

Assessoria e consultoria jurídica e administrativa aduaneira, com elaboração de pareceres envolvendo operações de importação e exportação de mercadorias, bem como a aquisição de regimes especiais de tributação.

 

Orientação e consecução de defesas em Autos de Infração, Mandados de Segurança ou qualquer outra ação cabível objetivando desembaraçar mercadorias sob pretensões ilegais da fiscalização aduaneira.

 

EXPERIÊNCIA PROSSIFIONAL

 

Estágio na 2a Vara Cível da Comarca de Blumenau de Janeiro a julho 2003.

 

Estágio na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Santa Catarina Subseção de Blumenau de julho a outubro 2003.

 

Estágio na Delegacia Regional de Blumenau setor Carteira Nacional de Habilitação de outubro 2003 a julho 2005.

 

Estágio na Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – Acidente do Trabalho e Registro Público de Blumenau no período de Agosto 2005 a Janeiro de 2006.

 

Estágio no Escritório de Advocacia Erbs&Machado Advogados Associados de Agosto de 2005 a Janeiro de 2006.

 

Estágio na 2ª Vara Tributária e Previdenciária da Justiça Federal de Blumenau de janeiro 2006 a agosto 2007.

 

Advogado no Escritório Hess de Souza, Arend & Associados – Advocacia Empresarial e Tributária – Cédula Tributária - Setor Direito Aduaneiro e Comércio Exterior no período de Agosto de 2008 a Setembro 2009.

 

Advogando no Escritório Erbs&Grégio - Advocacia e Assessoria desde Outubro de 2009.

 

IDIOMAS

 

Inglês: Compreende Bem, Fala Bem, Lê Bem, Escreve Pouco.

 

CURSOS

 

Curso de Inglês – / Wizard Idiomas – English First Proficiency Level – books 1 (one), 2 (two), 3 (three), 4 (four) and 5 (five) – julho 2002.- 200 horas.

 

Curso de Inglês – / Wizard Idiomas – Completed the Upper Proficiency Course in English – books 6 (six), 7 (seven), 8 (eight), 9 (nine) and 10 (ten).- dezembro 2004 – 200 horas.

 

Centro de Educação Superior de Blumenau – CESBLU - Curso de Latim – Professor Osny Rosenbrock – abril 2005 – 20 horas.

 

Informática Básica (2001 – 2002) – Cetelbrás Informática - Windows, Microsoft Word, Excel, Power Point, Access, Internet Explorer, Linux, Outlook, FrontPage – C. H. 192 horas.

 

COMMUNIC – Educação & Treinamento – Comunicação, Expressão Verbal e Oratória – Julho 2006 – 20 horas.

 

Centro de Educação Superior de Blumenau – CESBLU – Curso de Atualização – Teoria Geral do Processo e Processo Civil, Professor Fernando Henrique Becker da Silva – 2006.- 12 horas

 

Faculdade de Blumenau – CESBLU – Curso de Medicina Legal, Professor Guilherme Augusto Corrêa Rehder – Setembro 2006 – 36 horas.

 

Poder Judiciário – Justiça Federal – Atualização em Linguagem e redação – Jurídico- Judiciária – Prof. Adalberto J. Kaspary - abril 2007 – 17 horas.

 

Curso Intensivo Morgado Concursos – Preparatório para Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – 09 a 19 de Janeiro de 2008. Carga Horária 40 horas-aula.

 

Curso LFG/Prima 1ª Fase Regular Extensivo – Programação Prova CESP – Preparatório para Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – 10 de Março a 15 de Maio. C. H 160 horas.

 

Curso LFG/Prima 2ª Fase Prática Processual Trabalhista – Programação Prova CESP – Preparatório para Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – 21 de Maio a 20 de Junho.

 

Curso da Rede de Ensino LFG – Específico para Agente e Escrivão da Polícia Federal – 28 Julho a 18 Janeiro de 2009. C.H 496 horas.

 

Câmara de Comércio Exterior reduz Imposto de Importação do Tamiflu

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publica no Diário Oficial da União (D.O.U), desta quarta-feira (16/12), resolução que determina a redução para 0%, por um período de 12 meses, na alíquota ad valorem do Imposto de Importação do medicamento Tamiflu (à base de Fosfato de Oseltamivir) utilizado no combate ao vírus Influenza A (H1N1). O produto é classificado na NCM 3003.90.79. As mesmas determinações valem para o  insumo farmacêutico ativo (Fosfato de Oseltamivir) do medicamento, classificado na NCM 2933.59.49.

 

Segundo a secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola, a decisão foi tomada como medida preventiva, considerando a importância dos produtos no combate à transmissão do vírus Influenza no país. Ainda foi considerada a necessidade de manutenção de estoques estratégicos do antiviral para o controle da epidemia, conforme recomendado pela Organização Mundial de Sáude (OMS).

 

A medida, entretanto, é limitada a 94.452.630 cápsulas do produto Tamiflu - 9.445.263 caixas do medicamento. Já no caso do insumo farmacêutico ativo, a quota de importação autorizada foi de 4.000 quilos.

 

Ref. Resolução Camex nº 76, de 15 de dezembro de 2009.

 

Mais informações para a imprensa:

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

(61) 2027.7190 e 2027.7198

ascom@mdic.gov.br

ISENÇÕES MUNICIPAIS CONCEDIDAS À FIFA

As cidades sede da Copa 2014 estão concedendo isenções dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e realização do evento. As isenções tributárias concedidas implicam a não tributação sobre os serviços, patrimônio e operações diretamente relacionadas a finalidade.

 

As isenções podem ser subdivididas nas seguintes espécies: (i) isenções onerosas ou condicionadas - concedidas sob condição que implique gasto ou investimento para o interessado; e (ii) isenções simples - sem a imposição de ônus para o interessado. As isenções simples estão sujeitas à regra da revogabilidade. Caso o ente tributante entenda que a isenção já não atende o interesse público da qual derivou, ela pode ser revogada a qualquer tempo. Contudo, as isenções onerosas têm uma disciplina peculiar. Uma vez concedida a isenção por prazo certo e sob condição onerosa, esta não pode ser livremente suprimida.

 

Vale registrar que os municípios que veicularem normas tributárias com alíquotas inferiores a 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estarão sujeitos ao questionamento da validade de tal isenção por parte de terceiros interessados, a exemplo do Ministério Público, tendo em vista a expressa disposição constitucional que limita a alíquota mínima a tal porcentual.

 

Assim, os municípios não poderão fixar uma alíquota do ISSQN inferior a 2%, e nem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que importem em redução reflexa deste percentual, na carga tributária do prestador de serviço.

 

De outro lado, há uma corrente doutrinária que defende a plena autonomia dos municípios para disciplinarem as suas alíquotas mínimas. Segundo essa corrente, a ingerência federal na competência tributária municipal não é permitida pela Constituição Federal, nem mesmo por meio de uma emenda constitucional, uma vez que o princípio federativo - por conseguinte, a autonomia municipal - constitui-se em uma cláusula pétrea, de acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso I.

 

Na prática, o efeito de eventual medida judicial anulando a concessão dos benefícios seria a exigibilidade do imposto não pago e seus encargos correlatos. É possível, todavia, que o contribuinte sustente a impossibilidade de cobrança de penalidades, juros de mora e atualização monetária sobre a base de cálculo do tributo não pago, com base no artigo 100 do Código Tributário Nacional, que afasta expressamente tais encargos quando o contribuinte observar normas emanadas do poder público.

 

Vale registrar, que em casos análogos para a hipótese de incentivos fiscais estaduais, identificamos que o Supremo Tribunal Federal (STF), em muitas ocasiões, tem concedido efeito prospectivo (ex nunc) em suas decisões relacionadas aos pedidos liminares de suspensão dos efeitos das leis concessivas de benefícios fiscais. Em outras palavras, a decisão liminar afeta apenas fatos futuros, não sendo aplicada a fatos anteriores à data em que foi proferida. Isso decorre, inclusive, da norma prevista no artigo 11 da Lei nº 9.868, de 1999.

 

Em razão de tal efeito ex nunc, os entes afetados por essa decisão costumam revogar suas leis, fazendo com que elas deixem de produzir efeitos e, por conseqüência, acarretam a perda do respectivo objeto das ações de declaração de inconstitucionalidade, acabando, na prática, por não serem definitivamente julgadas.

 

Desse modo, os contribuintes que se beneficiaram dos dispositivos das leis revogadas não poderão ser cobrados em relação aos valores relacionados aos tributos que deixaram de ser pagos em razão do gozo de benefícios fiscais.

 

Pelo exposto, ainda que haja a declaração de inconstitucionalidade da isenção total do ISSQN concedida pelas cidades-sede da Copa 2014, não deve haver a cobrança de penalidades, juros de mora do tributo às entidades beneficiadas pelo instituto. Este é o mandamento do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN). Além do mais, no caso dos concessionários operadores dos estádios, acreditamos que o eventual impacto financeiro poderá vir a ser recomposto via contrato de concessão, algo que mitigaria e possibilitaria, a nosso ver, tomar este risco.

 

Octavio Bulcão Nascimento

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Camex deixa retaliação contra os EUA para fevereiro de 2010

BRASÍLIA

 

Em sua última reunião no ano, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) tomou nove decisões, mas deixou para fevereiro de 2010 a definição da lista de bens que serão envolvidos na retaliação contra os Estados Unidos, na questão dos subsídios ao algodão.O governo brasileiro vai aguardar a divulgação de valores oficiais pelo governo americano, segundo explicou a secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola.Ela esclareceu que, para chegar ao número correto que será base para o cálculo da retaliação autorizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), a Camex vai analisar os dados sobre o apoio do governo americano aos exportadores de algodão no ano fiscal iniciado em outubro de 2008 e terminado em setembro de 2009. Esses números ainda não foram divulgados.Até agora, o governo brasileiro trabalha sobre dados relativos ao exercício de 2008, o que levaria a uma retaliação no valor de US$ 829 milhões, sendo US$ 560 milhões em bens e o restante em retaliação intelectual. Para essa modalidade cruzada, entretanto, é necessária a edição de Medida Provisória, informou Spindola.

 

A consulta pública sobre os 222 itens sugeridos pelo governo foi encerrada com 768 manifestações, sendo que, desse total, 729 foram contrárias. Entre os setores que mais apresentaram contestações estão os de instrumentos e aparelhos de ótica, plásticos, alimentos, máquinas e equipamentos, produtos farmacêuticos, borrachas, fibras, fios, tecidos e confecções, sabões e detergentes e produtos de fotografia.Entre as medidas de hoje, a Camex reduziu de 8% para zero o Imposto de Importação cobrado sobre o Tamiflu, medicamento usado contra a gripe suína. O benefício valerá pelos próximos 12 meses.Foi aplicado direito contra importações (antidumping) de fios de viscose de empresas da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipei. Também foi prorrogado o direito contra as importações de magnésio metálico da China. Por outro lado, foi extinto o direito antidumping contra importações de resinas PET da Argentina.Os sete ministros que integram a Camex também aprovaram lista de 260 ex-tarifários, o que significa a desoneração da importação de US$ 414,1 milhões em bens de capital e de informática. Os investimentos beneficiados são no valor de US$ 1,58 bilhão, nos setores de bens de capital, mineração, siderurgia, química e petróleo.

 

(Fonte: Arnaldo Galvão | Valor)

Miguel Jorge alerta para redução de imposto sobre aço importado

15/12/2009 - 17h10

 

 

BRASÍLIA (Reuters) - O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, voltou a alertar nesta terça-feira que o governo pode reduzir as tarifas sobre aço importado que foram levantadas em junho, quando as siderúrgicas do país amargavam queda elevada na demanda e forte concorrência externa.

 

O ministro criticou posição de siderúrgicas do país que desde o terceiro trimestre têm anunciado redução de descontos nos preços de seus produtos, em um momento em que o governo tem estimulado a demanda dos consumidores dos setores de eletrodomésticos, veículos e construção.

"Se o preço não for justificado, o próprio Ministério do Desenvolvimento pode acionar a Camex (Câmara de Comércio Exterior) para rever isto", afirmou o ministro ao ser perguntado por jornalistas se o governo poderia reduzir a tarifa sobre aço importado.

 

Segundo o ministro, o aço doméstico em alguns casos custa até 40 por cento mais caro que o importado.

 

Em junho, a Camex retirou chapas e bobinas a quente, chapas e bobinas a frio, chapas grossas de aço carbono e barras de aços ligados da lista de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC). A TEC estabelece de forma uniforme aos países do Mercosul o nível de tributação da importação de bens adquiridos fora do bloco econômico. Com a medida, as alíquotas dos impostos de importação dos produtos siderúrgicos passaram de zero para 12 por cento. No caso de barras de aço, a tarifa de importação foi a 14 por cento.

 

"Se for verificado um aumento (de preços pelas siderúrgicas) que não se justifica, há possibilidade sim", frisou Miguel Jorge ao comentar a possível redução das tarifas sobre o aço importado.

 

Segundo o ministro, a redução de descontos anunciada por siderúrgicas do país "é um eufemismo". Ele afirmou ainda que dos 14 alto-fornos do país, apenas um está parado.

 

Em outubro, as diretorias da Petrobras envolvidas em novos projetos e licitações se aliaram à Transpetro em críticas ao preço do aço cobrado pelas siderúrgicas brasileiras.

 

Apesar da ameaça de redução das tarifas, o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Ivan Ramalho, afirmou que os grandes consumidores de aço do Brasil têm pouca flexibilidade para recorrer a produtos importados, uma vez que costumam fechar contratos de fornecimento de longo prazo.

"Mesmo quando a alíquota estava zero, não aumentou muito a importação de aço", afirmou.

 

O Instituto Aço Brasil (IABr) afirmou no início deste mês que a produção de aço em 2010 do país deve crescer 24,2 por cento, depois de queda prevista de 20,8 por cento este ano.

 

Segundo o dado mais recente da entidade disponível, de janeiro a outubro as importações brasileiras de aço somaram 1,879 milhão de toneladas, queda de 11,4 por cento sobre igual período de 2008.

OS 7/02 - Disciplina o despacho de importação de veículos e o registro prévio no Renavam

Para quem não conhecia...

 

 

OS IRF/São Paulo - SP 7/02 - OS - Ordem de Serviço INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP - IRF/São Paulo - SP nº 7 de 03.04.2002

 

D.O.U.: 08.04.2002

Disciplina o despacho de importação de veículos e o registro prévio no Renavam.

 

 

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicado no DOU de 29 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Portaria SRF nº 001, de 02 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Os veículos automotores e assemelhados submetidos a despacho aduaneiro de importação, compreendidos no Capítulo 87 da TEC, deverão ser objeto de conferência física, independentemente do canal de parametrização da respectiva Declaração de Importação.

Art. 2º Na DI deverão estar consignados, em campo próprio, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao veículo:

I - marca;

II - descrição completa do modelo;

III - ano de fabricação;

IV - ano do modelo;

V - número do chassi.

Parágrafo único. O AFRF designado para a conferência física deverá providenciar e autenticar decalque do número do chassi do veículo.

Art. 3º Após o desembaraço aduaneiro do veículo, o Supervisor da Eadi deverá encaminhar ao SEANA/EQDES, para registro prévio do veículo no Sistema Renavam:

I - cópia da DI e dos documentos que a instruem;

II - decalque do chassi conforme previsto no parágrafo único do artigo anterior.

          

Ver nova redação dada a este Artigo pelo Artigo 1º da Ordem de Serviço nº 12 de 22.10.2002.

Art. 4º A emissão do Comprovante de Importação fica condicionada ao registro prévio do veículo no Sistema Renavam de que trata esta Ordem de Serviço.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO MOTA FUKUOKA

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Commodity Trading Terms

CIF ASWP

CIF ASWP stands for Cost Insurance and Freight to Any Safe World Port. This is a flawed term which does NOT exist in the real market. When you get asked for (or offered) the CIF ASWP price, you know right then and there that you are either dealing with a scammer or more often a person who does not know much about import/export business – a beginner who picked up the term from other beginners and is throwing it around in hopes to land his first deal and get his big commission. People who use this term are known as “time wasters” or “joker brokers” and usually do not get a reply from anyone other than fellow time wasters. There have been “intermediaries” who have been caught in time wasting circles for years, not realizing that what they are doing cannot possibly lead to closure of a real deal.

The CIF part of the term is valid, the ASWP however is wrong. There is a simple logic behind this – the shipment cost cannot be the same to ANY World’s Port! For example the CIF price to ship sugar from Brazil to China would be double compared to if it was shipped to South Africa. In only one small ship load (12.500 MT) that makes over half a million dollars price difference. No buyer would be willing to pay extra just to get a an “easily” quoted CIF ASWP price. The “CIF ASWP” was probably developed by scammers because they did not have access to the ever changing real prices so they needed something more “general” they could quote on the fly.

ICPO (also LOI)

ICPO stands for Irrevocable Corporate Purchase Order while LOI is supposed to mean Letter of Intent while in fact the proper meaning would be Letter of Indemnity (international trade and carriage business). These documents are frequently used in some countries and some industries to establish corporate intent for certain undertaking – such as to purchase real estate, or to enter into some sort of deal, but there is no standard usage of these documents in International Trade! This is used by “joker brokers” because the phrase “Irrevocable Corporate Purchase Order” sounds barbarous, “strong” or “professional” if you will. In reality there is no need for anything other than Quote, Offer, Contract, Payments and Exchange of goods.

NCND or NCNDA

NCND stands for Non Circumvention, Non Disclosure Agreement. In the first instance it is not worth the paper on which it’s written as the document is notoriously hard to enforce and adjudicate against. The reference NCND is a sure sign that one is dealing with a missinformed intermediary/broker of some sorts.

FPA, IFPA or IMFPA

IMFPA stands for Irrevocable Master Fee Protection Agreement. The FPA and NCND usually go hand in hand. As an intermediary beware of anyone claiming to be the Mandate, Seller or Buyer while at the same time requesting FPA and NCND. A real mandate fears no circumvention because his interests are protected by the one extending a mandate to him. An intermediary may be circumvented, with ease if he is incompetent. FPA / NCND is not the proper way to protect broker’s interests.

How to avoid all this and trade properly?

Anyone considering a real career in international trade should learn how to recognize and weed out the joker brokers, otherwize they will literally eat all your time and energy. It is surprising how much nonsense documentation is in circulation out there in the world of commodity trading. The documents are mostly created as a result of desperate traders trying to “seal the deal”. Also sometimes useless documentation arises from traders with experience in one commodity trying to trade a new commodity without learning the protocols used with that particular commodity.

Every industry has their own standards, and different countries have different rules which govern trading in their jurisdiction. Traders, Agents, Intermediares, Brokers, Buyers, Sellers, and whate ever other term they identify themselves under – all need to educate themselves on the proper and legal procedures for their industry and location. Start with the FYBR commodity trading ma

 

MSC impõe sobretaxas para conter pirataria

 

A partir de janeiro, sobretaxas em várias rotas oscilam entre US$ 40 e US$ 80 por contêiner.

 

Seguindo o exemplo da rival CMA CGM, a MSC anunciou que irá impor sobretaxas para compensar a luta contra a pirataria em muitas rotas a partir de 2010.

 

Detalhes do movimento são apresentados em uma newsletter que circulou anteontem, dia 7, para os clientes no Reino Unido a partir da sede em Genebra.

 

"Devido ao risco predominante de pirataria nos navios que transitam no Golfo do Áden, a MSC tem tomado todas as medidas possíveis para garantir o trânsito seguro das cargas em nossos navios", afirmou a newsletter, acrescentando que "tais medidas incluem o desvio do caminho normal para uma passagem segura pelo mar, o aumento da velocidade na região e os prêmios de seguro que aumentaram".

 

Como resultado dessas medidas, a companhia introduzirá sobretaxas nas exportações de mercadorias da Austrália e Nova Zelândia para destinos onde a carga terá de transitar no Golfo da Áden. Estes incluem o Reino Unido, noroeste do continente, Escandinávia, leste e oeste do Mediterrâneo, norte e oeste da África, Mar Vermelho, costa leste dos Estados Unidos, costa leste da América do Sul e México.

 

A sobretaxa será fixada em US$ 40 por Teu (unidade de medida que equivale a um contêiner de 20 pés) e US$ 80 por Feu (unidade de medida que equivale a um contêiner de 40 pés) e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro. As áreas de destino estão sujeitas a alterações devido às mudanças de rotas dos navios.

 

Além disso, haverá uma sobretaxa de pirataria para todas as cargas da Índia, Paquistão, Sri Lanka e Bangladesh com destino ao Reino Unido, noroeste do continente e portos do Mediterrâneo, fixada em US$ 40 por Teu, também para o início de 2010.

 

Nas cargas procedentes do Oriente Médio para o Reino Unido, a noroeste do continente e do Mediterrâneo, a sobretaxa será de US$ 55, a partir de 1º de janeiro.

(aspas)

 

Fonte : Guia Maritimo, 09/12/2009

Transporte marítimo já espera imposto

As companhias de navegação, já prejudicadas este ano por uma recessão no comercial global, temem que a cúpula do clima em Copenhague desfira outro golpe: um imposto sobre combustível marítimo, o óleo sulfúrico de baixa qualidade que impulsiona navios.

Espera-se que a Organização Marítima Internacional (OMI), com sede em Londres, que administra o registro naval global, seja indicada para administrar da nova taxa, disseram autoridades e analistas da frota mercante. E que a tributação do combustível confira estímulo econômico adicional às companhias marítimas para conter o consumo, por exemplo, reduzindo rotas e identificando fontes alternativas de energia. O imposto, estimado em US$ 10 bilhões ao ano, deve ser instituído até 2012.

Enquanto isso, as companhias de navegação se apressam para mostrar que estão fazendo tudo o que podem para reduzir emissões por si mesmas, sem o incentivo que o imposto quer proporcionar.

A A.P. Moller Maersk, maior companhia de transporte marítimo de contêineres, tomou providências que, segundo ela, reduzirão as emissões em 20% por contêiner até 2017, disse seu executivo-chefe Nils Andersen.

Cientistas avaliam que o transporte marítimo, o veículo para 80% do comércio mundial, responda por 3% a 5% de todas as emissões de carbono. Apesar disso, o setor de navegação, junto com as empresas aéreas, foi deixado de fora do Protocolo de Kyoto, de 1992, que se concentrou principalmente em exigir que as indústrias em terra reduzissem suas emissões.

Contudo, o tema das emissões do transporte marítimo tem crescido em importância e atualmente algum tipo de imposto parece ser inevitável. Se os governos não conseguirem chegar a um consenso sobre um imposto, a União Europeia imporá uma taxa que será cobrada de todos os navios que atracarem nos portos da UE, disseram autoridades europeias.

Em Copenhague, há oito ideias em discussão, envolvendo um imposto direto, um sistema de crédito de carbono e um misto. “A navegação marítima está bem no fim da pauta, mas esperamos que acabemos adotando uma dessas ideias”, diz Annie-Marie Warris, que acompanha a questão para a Lloyd´s Register, que classifica e avalia risco para navios.

A mais popular, dizem executivos do setor, é uma proposta apresentada por dinamarqueses, donos de navios, de usar o óleo combustível marítimo para comprar compensações de carbono. A compra dessas compensações para poluir, de companhias que reduzem emissões com êxito, provavelmente será exigida no âmbito de um tratado sucessor de Kyoto.

A ideia mais controversa é a proposta pela Nigéria e a Libéria, que usariam os US$ 10 bilhões anuais que alegam que seria coletado por um imposto sobre combustível para ajudar os países em desenvolvimento a pagar pela adaptação às novas regras de emissão.

É difícil regular a navegação marítima porque navios de todo o mundo são registrados em países como Libéria e Panamá. Para complicar as coisas está o fato de que os vendedores do combustível marítimo, um resíduo viscoso do petróleo refinado, não são as grandes companhias petrolíferas, mas pequenos operadores em pontos de passagem, como Cingapura e Egito. “Trata-se de pequenas firmas operando em partes extremamente não reguladas do mundo”, diz Philip Roche, um advogado especializado em direito marítimo.

Isso explica porque a OMI precisa ser envolvida, dizem executivos de companhias de navegação marítima. Um imposto “precisa ser igual para todos”, diz Andersen, da Maersk. “Não pode ser que alguém pague menos por ter uma bandeira e não outra”.

Autoridades da OMI dizem que estão preparadas para lidar com as enormes quantias de dinheiro que arrecadariam com o importo sobre combustível. A entidade já supervisiona o Fundo Internacional para Compensação de Danos Causados por Poluição por Petróleo, financiado por dinheiro dos proprietários dos navios e que indeniza os danos ambientais causados pelos derramamentos de petróleo.

(aspas)

Fonte : Jornal “Valor Econômico”, 11/12/2009

Importadores preveem 2010 forte, mas aquém de recorde

De acordo com a Abimei, o movimento em 2009 deve ficar em cerca de 1,5 bilhão de dólares, abaixo do esperado no final do ano passado

 

A importação de máquinas e equipamentos industriais deve aumentar em 700 milhões de dólares em 2010, um avanço de 50 por cento sobre este ano, impulsionada pelo aquecimento da economia brasileira.

 

Porém, ainda deve ficar abaixo do recorde registrado antes da crise global, segundo estimativa feita nesta terça-feira pela Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industrias (Abimei).

 

De acordo com a Abimei, o movimento em 2009 deve ficar em cerca de 1,5 bilhão de dólares, abaixo do esperado no final do ano passado. Isso corresponderia a 55 por cento dos 2,6 bilhões de dólares em importações em 2008.

 

Para 2010, a expectativa é de importações equivalentes a 2,2 bilhões de dólares --alta de aproximadamente 50 por cento ante 2009.

 

"A economia interna já demonstra melhora, o consumidor está mais confiante e a indústria planeja reinvestir", disse o presidente da Abimei, Thomas Lee. "As empresas importadoras ainda estão se reorganizando, depois de tantas dificuldades que o setor passou em 2009", acrescentou ele a jornalistas.

 

Segundo Lee, as importadoras ligadas ao setor aeronáutico foram as que mais sofreram com a crise. "Não se esperava que fosse tão ruim", afirmou. No lado oposto, a importação de máquinas ligadas a materiais plásticos foi a que menos sofreu.

 

O presidente da Abimei comentou que as políticas do governo de estímulo à indústria automotiva e a produtos da linha branca foram positivas, mas demoraram a fazer efeito sobre o setor porque os estoques da indústria estavam muito altos.

 

Ele estima que o Brasil tem condições de crescer 5 por cento nos próximos anos, sem formação de gargalos. Além disso, Lee avalia que as eleições presidenciais de 2010 não mudarão as diretrizes da política econômica do país.

 

Questionado sobre o nível do câmbio, o presidente da Abimei afirmou que seria mais conveniente para o setor uma taxa ao redor de 2 reais por dólar. Isso estimularia a atividade de empresas exportadoras, que, assim, precisariam de máquinas como as importadas por empresas representadas pela associação.

 

A Abimei é formada por 82 associados, e afirma representar mais de 80 por cento dos importadores de máquinas-ferramenta e equipamentos industriais do Brasil, com bastante participação de empresas ligadas ao setor automotivo.

 

(aspas)

 

Fonte : Jornal “Gazeta do Povo”/PR/Reuters, 08/12/2009