DOU de 17.12.2009
Dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15 da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º O Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (CTN);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1º independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 3º Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:
I - Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
II - Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação das situações descritas no art. 2º em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.
Art. 4º A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
§ 2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração do REF.
Art. 5º Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2º;
III - descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
V - relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI - proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período de vigência do regime;
VII - nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 1º Nas situações de que tratam os incisos IV a VII do caput do art. 2º, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste artigo.
§ 2º O relatório de que trata o caput, após parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.§ 3º Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o relatório de que trata o caput instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva Coordenação.
Art 6º O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.
§ 1º O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
§ 2º A qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 3º poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
Art. 7º O REF terá início com a ciência do despacho de que trata o art. 6º pelo sujeito passivo.
Art. 8º Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei Nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.
§ 1º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o inciso II ou o inciso III do art. 4º, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.
§ 2º Cópia do despacho do REF de que trata o art. 6o deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela RFB.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO