IOB 12.09.11
Resolução CAMEX nº 64, de 09.09.2011 - DOU 1 de 12.09.2011
Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto nº 1.751, de 1995,
Resolve:
Art. 1º Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.
b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.
§ 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.
2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.
Art. 3º Os direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.
§ 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
§ 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias.
Art. 4º As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino
Resolução CAMEX nº 64, de 09.09.2011 - DOU 1 de 12.09.2011
Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento nos incisos VIII e XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, no art. 54 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto nº 1.751, de 1995,
Resolve:
Art. 1º Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.
b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.
§ 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.
2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.
Art. 3º Os direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.
§ 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
§ 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias.
Art. 4º As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino
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