Rinaldo Maciel de Freitas[1]
Tornou-se
consenso no mercado internacional que os processos de
liberalização pautem-se pela eliminação gradativa de barreiras tarifárias. No
momento atual, as considerações sobre barreiras não tarifárias, assim
consideradas, as barreiras técnicas que dificultam o livre trânsito de
produtos, ganham cada vez mais importância nas análises sobre o comércio
exterior.
Barreiras
Técnicas, conforme estipulado pela OMC – Organização Mundial do Comércio
são regulamentos não transparentes embasados em normas internas não aceitas internacionalmente,
ou ainda, decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação da conformidade
não transparentes e demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente
rigorosas.
Essas normas podem
estabelecer requisitos de qualidade, de desempenho, de segurança, mas, além
disto, podem estabelecer procedimentos padrões estranhos aos modelos
internacionalmente aceitos. Por vezes os procedimentos de avaliação da conformidade,
em particular a certificação, são compulsórios e estabelecidos pelo governo
para comercialização de determinado produto ou serviço.
No Brasil, as normas são de
uso voluntário, isto é, não são obrigatórias por lei, na medida em que editadas
por associação civil, portanto, pode-se fornecer ou importar um determinado
produto ou serviço que não siga a norma aplicável no mercado determinado:
Administrativo.
Importação de mercadoria. Controle Aduaneiro. Conformidade com Norma Técnica Internacional. No caso dos autos,
para os cabos de aço importados
há norma internacional, qual
seja a ISO 2408/2004. Estando o produto adequado a normatização internacional,
não pode a autoridade aduaneira inquinar o produto como inadequado ao consumo,
ou pretender a imputação de má-fé de qualquer espécie. A venda posterior do
produto deve indicar a parametrização em que se encaixa (norma ABNT ou certificação ISO), o
que, no entanto, é matéria alheia ao procedimento aduaneiro (TRF4ª – Tribunal Regional Federal da Quarta Região –
Apelação Cível – Processo nº AC 200770080014868 – Quarta Turma – Relatora –
Des. Marga Inge Barth Tessler – 01/04/2009).
Normas Internacionais são
regulamentos estabelecidos por organismo internacional de normalização para
aplicação em âmbito mundial. Existem diversos organismos internacionais de
normalização, como a ISO – International
Organization for Standardization, a IEC
– International Electrotechnical Commission e, a ITU – International Telecommunications Union. Todas estas normas
internacionais reconhecidas pela Organização
Mundial do Comércio – OMC como a base para o comércio internacional, e o
seu atendimento significa contar com as melhores condições para ultrapassar
eventuais barreiras técnicas.
O Acordo de Barreiras
Técnicas ao Comércio da OMC (TBT –
Technical Barriers to Trade) estabelece uma série de princípios com o
objetivo de eliminar entraves desnecessários ao comércio, em particular as
barreiras técnicas, que são aquelas relacionadas com normas técnicas, regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que podem dificultar o
acesso de produtos aos mercados.
Ponto essencial do acordo é o
entendimento de que as normas internacionais, assim entendido, aquelas
elaboradas pelos organismos internacionais de normalização devem constituir
referência para o comércio internacional. O acordo recomenda que estas normas
sejam usadas como referência para os regulamentos técnicos e que também sejam adotadas
como normas nacionais.
O Código de Defesa do
Consumidor brasileiro, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 determina que os
produtos colocados no mercado brasileiro não poderão colocar em risco a saúde
ou segurança do consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo
único Em
se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a
que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
Por outro lado, fornecer um
produto implica em fornecer informações necessárias a seu respeito,
independente da norma com que foi produzido, demonstrando que o produto atende
às necessidades do cliente.
O uso da normalização como barreira técnica fica particularmente
demonstrado, quando sua aplicação caracterize retenção inexplicável de produto
que esteja amparado em normas internacionais reconhecidas:
Mandado de Segurança. Importação. Cabos de aço. Liberação de mercadoria. Autoridade
Coatora. Fiscalização. Reclassificação. Segurança. Qualidade. Código do
Consumidor. Certificação Técnica. Normas Nacionais e Internacionais. NBR. ISO. Inmetro. ABNT. (...) 3. Não se mantém
a exigência nova da autoridade, retendo a mercadoria até a obtenção de laudo
técnico para certificar qualificação por norma expedida pela ABNT, entidade
privada para atender o mercado nacional de consumo. Para a autoridade coatora,
a regra da ABTN NBR teria
validade incontestada, mesmo que ainda em 'evolução' para adequar-se aos
padrões internacionais. A certificação ISO 2048, trazida por cópia nos autos,
especifica os requisitos mínimos para fabricação e teste de cabos e fios para
uso geral. 4. A
previsão do art. 39, VIII, do CDC não confronta com as regras da Lei 9.933/99.
Com efeito, a normatização técnica da ABNT, no caso de produtos destinados ao
consumo, trata-se de norma supletiva, exigível em casos que não foi produzida
norma técnica estatal sobre certo tema. 5. A matéria residual trazida pelo Sindicato
Nacional das Indústrias de Trefilarão e Laminação de Metais - SICETEL, entidade
patronal sem fins lucrativos, manifesta inconformidade relativa à regulação do
mercado interno de aço, mostrando-se estranha ao fundo de direito desta ação
mandamental, direcionada exclusivamente à exigência da autoridade coatora em
liberar a mercadoria importada, sendo, pois, descabida a sua intervenção no
feito. 6. Apelação provida. Concedida a segurança (TRF4ª – Tribunal Regional
Federal da Quarta Região – Apelação em Mandado de Segurança – MAS nº
200670080003556 – Terceira Turma – Relator: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz – 28/08/2007).
Neste ponto, o Código de
Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
longe de impingir uma barreira técnica à entrada de produto no mercado,
determina que na ausência de norma competente, o produto deverá obedecer a
normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
VIII colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
O que, de longe não se traduz
em autorização para o estabelecimento de barreira técnica no mercado.
[1] Rinaldo Maciel
de Freitas – Bacharel em Filosofia pelo Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da
Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Bacharel em Direito pela FADOM – Faculdades Integradas do
Oeste de Minas – membro da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET.
Pós-Graduando em
Direito Público. Formação Extra
Curricular: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG
– Classificação Fiscal de Produtos/Aduaneiras.
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