quarta-feira, 28 de setembro de 2011

IMPORTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO - PORTARIA 150/82 - NÃO INCIDÊNCIA DE IPI/IMPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 29, DE 15 DE ABRIL DE 2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Substituição de mercadoria importada que se revela defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina. Não incide IPI na importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava. A aplicação do tratamento tributário previsto pela Portaria MF No- 150, de 1982, é restrita à hipótese da não-incidência tributária definida pelo Regulamento Aduaneiro. Quando o novo bem não é idêntico e de igual valor àquele que se pretende repor, configura-se a incidência dos encargos legais aplicáveis à espécie, por se tratar de importação comum sujeita à ocorrência do fato gerador do IPI prevista em lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 71, II, e 237, § 1º, I, do
Decreto No- 6.759, de 2009; e Portaria MF No- 150, de 1982, com alterações.
MIRZA MENDES

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