A terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Tecon Suape S/A na obrigação de pagar indenização por danos a uma cidadã que transferiu seu domicílio dos EUA para Natal e teve seus móveis violados.
No caso, a justiça decidiu que a vítima será indenizada em R$ 11.070,40, a título de danos materiais decorrentes de avarias e extravios de mercadorias; R$ 2.337,63, a título de danos materiais decorrentes do pagamento de diárias de sobrestadia de contêiner e mais R$ 4.000,00, a título de danos morais, todos os valores corrigidos monetariamente.
A autora informou na ação que embarcou nos Estados Unidos da América todos os seus móveis e eletrodomésticos para serem trazidos até o Porto de Suape, em Pernambuco, e daí transportados até Natal, onde fixara sua nova residência. O transporte marítimo foi realizado pela empresa Global Cargo Transport, a qual desembarcou o contêiner no Porto de Suape em 25/04/2009.
Ela afirmou que contratou a empresa Roberto Forne – ME para o desembaraço aduaneiro e remessa dos móveis e eletrodomésticos à Natal. Porém, em 15/05/2009, foi comunicada da existência de divergência entre o lacre que se encontrava no contêiner e o que estava registrado na nota de descarga (Bill of Lading-BL), havendo, ainda, vestígios de violação, ocasião em que foi convidada à abertura do contêiner.
Em 19/05/2009, foi aberto o contêiner na presença de representantes da Tecon Suape S/A., da respectiva seguradora, da Roberto Forne – ME (despachante contratada pela autora), ocasião em que a autora verificou a violação do recipiente, havendo tanto avarias quanto falta de bens que foram embarcados nos Estados Unidos da América.
Ainda segundo a autora, como forma de agilizar a remessa dos móveis e eletrodomésticos para Natal, foi orientada pelo fiscal alfandegário e por preposto da Tecon Suape S/A a desistir da vistoria aduaneira, mas que haveria, com isso, incidência de imposto e multa sobre os bens extraviados, ocasião em que foi realizada vistoria particular conjunta, com ata assinada pela autora e por representantes da Tecon e da empresa contratada como despachante.
Na oportunidade, a Tecon confirmou que arcaria com o ressarcimento dos bens extraviados e com o pagamento dos tributos gerados pela desistência da vistoria aduaneira, no entanto não cumpriu o prometido. A não solução do impasse fez com que a carga permanecesse no Porto de Suape por mais tempo que o previsto, tendo a autora obrigada a arcar com diárias de sobrestadia.
Após várias tentativas frustradas de solucionar os problemas, a autora decidiu buscar a prestação jurisdicional, pedindo a condenação da Tecon Suape S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
Em sua defesa, a Tecon Suape S/A afirmou que a autora não faz prova do alegado extravio de mercadorias, porquanto os bens que alega terem sido extraviados não foram listados na Declaração Simplificada de Importação (DSI) entregue pela autora à Receita Federal do Brasil, elaborada em 14/05/2009, antes mesmo de a Tecon tomar ciência da suposta violação do contêiner.
Acrescentou que o lacre original do contêiner foi retirado na origem, nos EUA, o que não foi comunicado ao representante do navio, o que só foi percebido quando do desembarque do recipiente no Porto de Suape. Esclareceu que não se comprometeu a pagar os tributos incidentes sobre as mercadorias em razão de a autora haver desistido da vistoria aduaneira, haja vista que acredita não ter dado causa a tal prejuízo.
Segundo o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, é fato incontroverso que a autora embarcou, em Miami, Flórida/USA, os móveis e eletrodomésticos de sua antiga residência no exterior, para serem levados até o Porto de Suape/PE, de onde seriam transportados por via terrestre até a sua nova residência, em Natal/RN. Da mesma forma, é incontroverso que houve violação do lacre do referido contêiner, substituído por lacre diverso do que dele contava quando do embarque do recipiente nos EUA.
Para ele, também é fato incontroverso que alguns bens chegaram avariados e alguns itens não foram encontrados, apesar de declarados na lista de bagagem. O relator entende que, demonstrada a falta na mercadoria e incontroverso o contrato de transporte realizado, está presente o dano, cabendo à empresa comprovar circunstância que a isente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu.
O fato dos bens desaparecidos não estarem presentes na Declaração Simplificada de Importação – DSI, não é suficiente para afastar a conduta ilícita; isso porque, foram informados os prejuízos no relatório de vistoria, elaborado "por ordem e conta do Tecon Suape", assim como na ata de vistoria particular conjunta, a qual foi subscrita pela autora, por despachante aduaneiro de empresa contratada pela Tecon e por comissário de avarias da Elo, representando a Tecon Suape naquele ato.
“Na situação retratada são claras as circunstâncias capazes de causar desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismo, humilhação e desgastes emocionais à autora”, entendeu assim o relator, mantendo a sentença de primeira instância.
(Tribunal de Justiça/RN Apelação Cível nº 2011.007897-3)
(aspas)
Fonte : Portal Universo Jurídico, 12/09/2011
No caso, a justiça decidiu que a vítima será indenizada em R$ 11.070,40, a título de danos materiais decorrentes de avarias e extravios de mercadorias; R$ 2.337,63, a título de danos materiais decorrentes do pagamento de diárias de sobrestadia de contêiner e mais R$ 4.000,00, a título de danos morais, todos os valores corrigidos monetariamente.
A autora informou na ação que embarcou nos Estados Unidos da América todos os seus móveis e eletrodomésticos para serem trazidos até o Porto de Suape, em Pernambuco, e daí transportados até Natal, onde fixara sua nova residência. O transporte marítimo foi realizado pela empresa Global Cargo Transport, a qual desembarcou o contêiner no Porto de Suape em 25/04/2009.
Ela afirmou que contratou a empresa Roberto Forne – ME para o desembaraço aduaneiro e remessa dos móveis e eletrodomésticos à Natal. Porém, em 15/05/2009, foi comunicada da existência de divergência entre o lacre que se encontrava no contêiner e o que estava registrado na nota de descarga (Bill of Lading-BL), havendo, ainda, vestígios de violação, ocasião em que foi convidada à abertura do contêiner.
Em 19/05/2009, foi aberto o contêiner na presença de representantes da Tecon Suape S/A., da respectiva seguradora, da Roberto Forne – ME (despachante contratada pela autora), ocasião em que a autora verificou a violação do recipiente, havendo tanto avarias quanto falta de bens que foram embarcados nos Estados Unidos da América.
Ainda segundo a autora, como forma de agilizar a remessa dos móveis e eletrodomésticos para Natal, foi orientada pelo fiscal alfandegário e por preposto da Tecon Suape S/A a desistir da vistoria aduaneira, mas que haveria, com isso, incidência de imposto e multa sobre os bens extraviados, ocasião em que foi realizada vistoria particular conjunta, com ata assinada pela autora e por representantes da Tecon e da empresa contratada como despachante.
Na oportunidade, a Tecon confirmou que arcaria com o ressarcimento dos bens extraviados e com o pagamento dos tributos gerados pela desistência da vistoria aduaneira, no entanto não cumpriu o prometido. A não solução do impasse fez com que a carga permanecesse no Porto de Suape por mais tempo que o previsto, tendo a autora obrigada a arcar com diárias de sobrestadia.
Após várias tentativas frustradas de solucionar os problemas, a autora decidiu buscar a prestação jurisdicional, pedindo a condenação da Tecon Suape S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
Em sua defesa, a Tecon Suape S/A afirmou que a autora não faz prova do alegado extravio de mercadorias, porquanto os bens que alega terem sido extraviados não foram listados na Declaração Simplificada de Importação (DSI) entregue pela autora à Receita Federal do Brasil, elaborada em 14/05/2009, antes mesmo de a Tecon tomar ciência da suposta violação do contêiner.
Acrescentou que o lacre original do contêiner foi retirado na origem, nos EUA, o que não foi comunicado ao representante do navio, o que só foi percebido quando do desembarque do recipiente no Porto de Suape. Esclareceu que não se comprometeu a pagar os tributos incidentes sobre as mercadorias em razão de a autora haver desistido da vistoria aduaneira, haja vista que acredita não ter dado causa a tal prejuízo.
Segundo o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, é fato incontroverso que a autora embarcou, em Miami, Flórida/USA, os móveis e eletrodomésticos de sua antiga residência no exterior, para serem levados até o Porto de Suape/PE, de onde seriam transportados por via terrestre até a sua nova residência, em Natal/RN. Da mesma forma, é incontroverso que houve violação do lacre do referido contêiner, substituído por lacre diverso do que dele contava quando do embarque do recipiente nos EUA.
Para ele, também é fato incontroverso que alguns bens chegaram avariados e alguns itens não foram encontrados, apesar de declarados na lista de bagagem. O relator entende que, demonstrada a falta na mercadoria e incontroverso o contrato de transporte realizado, está presente o dano, cabendo à empresa comprovar circunstância que a isente do dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu.
O fato dos bens desaparecidos não estarem presentes na Declaração Simplificada de Importação – DSI, não é suficiente para afastar a conduta ilícita; isso porque, foram informados os prejuízos no relatório de vistoria, elaborado "por ordem e conta do Tecon Suape", assim como na ata de vistoria particular conjunta, a qual foi subscrita pela autora, por despachante aduaneiro de empresa contratada pela Tecon e por comissário de avarias da Elo, representando a Tecon Suape naquele ato.
“Na situação retratada são claras as circunstâncias capazes de causar desequilíbrio da normalidade psíquica, traumatismo, humilhação e desgastes emocionais à autora”, entendeu assim o relator, mantendo a sentença de primeira instância.
(Tribunal de Justiça/RN Apelação Cível nº 2011.007897-3)
(aspas)
Fonte : Portal Universo Jurídico, 12/09/2011
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