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RFB - Comércio Exterior - Controle aduaneiro informatizado da movimentação e despacho aduaneiro de importação e exportação de remessas expressas - Alteração
A Instrução Normativa RFB nº 1.195/2011 alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.073/2010, que trata dos termos, limites e condições para o despacho aduaneiro de remessas expressas e informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA.
Tal alteração impactou os seguintes dispositivos: a) art. 4° (que relaciona os objetos de despacho aduaneiro que poderão ser transportados); b) art. 16 (que trata dos bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS)); c) art. 25 (que dispõe sobre o registro da DIRE); d) art. 29 (que estabelece que seleção da encomenda para conferência será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal);e) art. 33 (que define que a remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual); f) art. 37 (que estabelece que a fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente, a devolução, redestinação ou destruição dos bens transportados como remessa expressa).
N RFB 1.195/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.195 de 26.09.2011
D.O.U.: 27.09.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
XI - cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
(...)
§2º(...)
II - bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;
(...)
IV - moeda corrente;
(...)
§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço , antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 2º:
I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem;
II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput." (NR)
"Artigo16 (...)
§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
(...)" (NR)
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e
II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação." (NR)
"Artigo 29. (...)
§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:
I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;
II - atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e
III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias." (NR)
"Artigo 33. (...)
(...)
§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá:
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável;
II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e
IV - haver elementos de identificação ostensiva nos volumes." (NR)
"Artigo 37. (...)
(...)
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;
II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:
a) no formulário constante do Anexo VII; e
b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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