A Medida Provisória nº 545, publicada no DOU/1 de hoje, 30/09, as páginas 3 a 6 trouxe profundas modificações a sistemática do AFRMM
(Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante). Em breve análise, destaco em especial os seguintes tópicos :
a) Ficam a cargo da RFB as atividades de cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM;
b) O AFRMM sujeitar-se-á as normas relativas ao PAF (processo administrativo fiscal), relativo a determinação e exigência de créditos e consulta;
c) Os dados necessários ao controle de arrecadação do AFRMM deverão ser disponibilizados a RFB, na forma e prazo por ela determinados;
d) Os débitos relativos ao AFRMM poderão sofrer os acréscimos previstos na Lei nº 9430/96, sendo assim passíveis de até 75% de multa;
e) Sobre as cargas de exportação, bem com aquelas isentas do pagamento do AFRMM não incidirá a TUM (Taxa de Utilização do MERCANTE).
Embora a MP 545 já esteja em vigência, dependerá ainda da edição de decreto e normas complementares para que surta seus efeitos.
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