quinta-feira, 14 de maio de 2009

Exportadores podem rever PIS e Cofins

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Empresas exportadoras poderão rever créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) cobrados sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) advindos de exportação. É o que determina a Medida Provisória (MP) 451, que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. Para se chegar à base de cálculo das contribuições, a MP determina que a receita da venda de créditos de ICMS obtidos com exportação deve ser excluída da receita bruta da empresa. Exportadores poderão ingressar com ação em juízo para requerer estes valores.
A Constituição Federal prevê a isenção desses tributos. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33, de dezembro de 2001, introduziu novo dispositivo na Constituição, que elimina qualquer possibilidade de criação ou manutenção de ônus tributário relativo a contribuições sociais - como o PIS e a Cofins - sobre as receitas decorrentes de exportação. No entanto, mesmo com o disposto na Carta Magna, a Receita Federal mantinha a posição de que o resultado da negociação desses créditos não tinha qualquer privilégio, uma vez que essas operações se dão no mercado interno e deveriam incidir essa tributação.
"A Receita sempre fará uma interpretação tendenciosa para arrecadar mais. Apesar dessa negociação ser realizada no mercado interno, é oriunda de créditos obtidos com a exportação", é o que afirma o advogado especialista em Direito Tributário Antônio Esteves Júnior.
A tributação do PIS e da Cofins começaram, respectivamente, nos anos de 2003 e 2004, somadas, geram um percentual de 9,25% sobre a receita bruta da empresa. Com a vigência da medida em questão, as empresas podem buscar, através do Judiciário, rever os valores pagos retroativos até a o início dessas tributações. Segundo Esteves, a MP tornou mais claro o que já consta na Constituição e já era entendido dessa forma por empresários e especialistas. "Para nós, militantes dessa área, a Medida Provisória 451 deixou claro que a tributação sobre a negociação de créditos de ICMS não era amparada legalmente. E, por isso, é passível de ação judicial para rever esses valores", afirmou o especialista.
Antes da MP, empresários que não incluíam essa renda na base de cálculo estavam sujeitos a multa e juros sobre o valor. Por receio de serem autuados, os empresários do mercado exportador declaravam esse valor na base de cálculo. Esteves atenta para a possibilidade de o PIS e a Cofins voltarem a ser tributados sobre a negociação de créditos de ICMS acumulados advindos de exportações, mas salienta que a criação dessa medida já é um forte argumento para os contribuintes.
Bruno Nasser

Um comentário:

Bruno Nasser disse...

Gostei do seu Blog. Principalmente dessa matéria.